Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004571-88.2019.8.21.0005/RS
AUTOR: INSTITUTO CULTURAL E DESPORTIVO MUTIRÃO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIELEN ROSTIROLLA (OAB RS098598)
ADVOGADO(A): FAVIANO MORTARI (OAB RS074462)
DESPACHO/DECISÃO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO
A citação por edital é medida excepcional, admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil. Para sua validade, exige-se o esgotamento razoável das diligências para a localização da parte.
No caso dos autos, o trâmite processual demonstra um extenso e persistente esforço para localizar o réu antes da citação editalícia. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça nos diversos endereços indicados pela parte autora e obtidos ao longo do processo que tramita desde 2019.
Adicionalmente, este juízo promoveu consultas aos sistemas informatizados à sua disposição, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em busca de endereços atualizados. Todas as novas informações obtidas resultaram em novas tentativas de citação que, invariavelmente, restaram frustradas. Foram expedidos, ainda, ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público, como TRE e Receita Federal, também sem sucesso na obtenção de um endereço onde o réu pudesse ser efetivamente encontrado.
A alegação da curadoria de que seria imprescindível a expedição de ofícios às companhias telefônicas não se sustenta. O esgotamento dos meios de localização não se confunde com a necessidade de exaurir todas as diligências imagináveis.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria sob o Tema 1.138, firmando tese jurídica vinculante que se aplica perfeitamente ao caso:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”
No presente feito, as diligências empreendidas, incluindo as múltiplas consultas aos sistemas conveniados, são mais do que suficientes para demonstrar que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, justificando a citação por edital. A avaliação do conjunto de atos praticados revela um esgotamento razoável dos meios disponíveis ao juízo e à parte autora para a localização do demandado.
Dessa forma, a citação editalícia foi realizada em conformidade com a legislação e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital.
DAS PROVAS
Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra.
Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão.
Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.