Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000618-85.2006.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VALDECI VILMAR MANZONI
ADVOGADO(A): VIRGILIO MUNARI NETO (OAB RS050562)
ADVOGADO(A): MARCELO BRAGA DE LIMA (OAB RS051375)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NARDÃO (OAB RS032504)
ADVOGADO(A): JURANDIR RIBAS (OAB RS086978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O credor falecido deixou bens e testamento, consoante certidão de óbito juntada aos autos (evento 66, CERTOBT2). Logo, cabe aos herdeiros a abertura de inventário para partilha dos respectivos bens, seja judicial ou mediante Escritura Pública de inventário.
No mesmo sentido, cita-se decisão do Egrégio TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Com a morte da parte suspende-se o processo (CPC/2015, art. 313, inciso I e § 1º), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/2015, art. 110). 2. Deixando o falecido autor bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 3. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084429380, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2020).
Assim, intimem-se os herdeiros à regularizar a representação do espólio, juntando cópia da Escritura Pública de inventário ou termo de compromisso de inventariante nomeado nos autos de inventário judicial, conforme o caso, no prazo de dois meses, nos termos do art. 313, I, do CPC/15.