Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5003110-29.2020.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DALTROZO
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066)
ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201)
ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454)
ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531)
EXECUTADO: OLDEMAR JOSE KRONBAUER
ADVOGADO(A): NEWITON BATISTA GUTERRES (OAB RS010766)
EXECUTADO: JOSÉ MARIA SOARES (Sucessão)
ADVOGADO(A): NEWITON BATISTA GUTERRES (OAB RS010766)
EXECUTADO: ELOY DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748)
EXECUTADO: ALMIR SCHMIDT
ADVOGADO(A): NEWITON BATISTA GUTERRES (OAB RS010766)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do agravo de instrumento interposto, consoante comunicação do evento 401.
Prejudicado o juízo de retratação, diante do julgamento do agravo (evento 421).
A interlocutória do evento 382, condicionou a liberação dos valores depositados a título de preço da arrematação à comprovação do trânsito em julgado da decisão que resolveu a controvérsia acerca do direito de preferência sobre a arrematação, objeto do Agravo de Instrumento nº 5195439-77.2025.8.21.7000.
O Banco do Brasil S/A apresentou petição (evento 393.1) requerendo que seja assegurado o seu direito de reserva de crédito preferencial ou o direito de sequela caso haja saldo residual, sob o argumento de que figura como credor hipotecário do imóvel expropriado. Para tanto, indicou as inscrições de penhora registradas na matrícula do bem e requereu sua admissão como terceiro interessado.
No evento 396 foi trasladado despacho valendo como ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, extraído dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000084-19.2003.8.21.0011, proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de José Maria Soares, Luiz Henrique Mendes e Eloy da Silva Soares, solicitando a transferência de eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 735 do Ofício Imobiliário local, tendo em vista a existência de penhora registrada em favor daquela instituição financeira sobre o mesmo bem.
A credora Zulmira Raquel Devicari informou que o arrematante realizou o depósito judicial de valores referentes aos arrendamentos rurais, razão pela qual declarou não possuir oposição à arrematação efetuada nestes autos (evento 402).
Por fim, o exequente peticionou (evento 423), postulando a expedição de alvará automatizado de valores que reputa incontroversos e que não se confundem com o preço da arrematação depositado pelo arrendatário. Sustenta o credor que existem depósitos judiciais antigos, realizados nos anos de 2013, 2018 e 2020, que somam o montante de R$ 564.459,64. Alega que tais valores decorrem de atos de constrição anteriores e de pagamentos parciais efetuados pelos executados e terceiros, não guardando nenhuma relação com a disputa sobre a preferência na aquisição do imóvel. Argumenta que a ordem de preferência dos credores concorrentes restou definida e preclusa na decisão do evento 356, o que autoriza o levantamento imediato destas quantias para amortizar o seu crédito.
Muito embora a suspensão ordenada no evento 382 se restrinja às quantias depositadas pelo arrendatário para fins de aquisição preferencial do imóvel, e que os valores previamente vinculados aos autos não sofram nenhuma influência do desfecho recursal que envolve a controvérsia da arrematação, não há possibilidade de que os valores sejam liberados ao exequente em razão do que restou estabelecido no Agravo de Instrumento nº 5357606-41.2025.8.21.7000.
Com efeito, foi determinada a suspensão integral do andamento desta Execução, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5201832-18.2025.8.21.7000, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido de expedição de alvará.
Aguarde-se, pois, pelo julgamento do AI 5201832-18.2025.8.21.7000, cujo trânsito em julgado deverá ser juntado aos autos pela parte interessada.