Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: CARLOS HEITOR BARBOSA SOUZA
DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença. Acrescento que o Município de Gravataí editou a Lei nº 3934/2017, em cujo art. 3º se autoriza o "arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs?, montante que, atualmente, corresponde a R$ 1.556,92 (cf. Decreto Municipal n° 22.427/2024). Ocorre, entretanto, que, no próprio processo-piloto utilizado no julgamento do tema 1184, o STF considerou desproporcional a cobrança, pelo Município de Pomerode-SC, de montante de R$ 528,44, pelo que seria possível a invocação do patamar fixado na lei do Estado de Santa Catarina. Destaco, a propósito, trechos do voto-condutor do acórdão, da lavra da ministra Cármen Lúcia: Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicialcoerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima aextinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contextolegislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões. (Grifei) Deveras, pelo sítio eletrônico do IBGE, o total de receitas brutas realizadas pelo Município de Pomerode foi de R$ 343.481.103,23 no ano de 2023 (último ano disponibilizado no site do IBGE)1. Por sua vez, o total de receitas brutas realizadas pelo Município de Gravataí foi de R$ 1.317.754.529,90 em 2023. Ou seja: as receitas de Gravataí são quase quatro vezes maiores que as de Pomerode. A bem da proporcionalidade, o piso municipal para o ajuizamento das execuções fiscais em Gravataí haveria, então, de ser aproximadamente quatro vezes maior que o patamar adotado pelo STF quando analisou o caso de Pomerode, aplicando o seu próprio precedente. Naquela execução, o Supremo chancelou sentença da Segunda Vara da comarca de Pomerode que aplicou o piso de um salário mínimo, conforme Lei Estadual nº 14.266/2007. Desse modo, adotando-se aqui os mesmos critérios, o piso de Gravataí deveria corresponder a, pelo menos, quatro vezes o salário mínimo (R$ 6.072,00 atualmente). Como não o é, deve ser desconsiderado, porque incompatível com a interpretação que a corte conferiu ao princípio da eficiência administrativa. E não haveria mesmo de ser diferente: Gravataí é uma cidade pujante, cuja zona industrial está em franca expansão, tanto que figura há anos entre as dez cidades com maior PIB no Rio Grande do Sul. O piso de ajuizamento de Gravataí é, inclusive, inferior a cidades gaúchas de arrecadação muito menos expressivas A título de exemplo, em Alvorada, cujas receitas brutas em 2023, ainda segundo o IBGE, foi de R$ 739.599.914,39 (quase duas vezes menos que em Gravataí), e onde sabidamente se tem um dos piores patamares de IDH do Estado, o piso das execuções fiscais é de R$ 3.410,12, conforme Lei 3.108/2017, montante 2,2 vezes maior do que o de Gravataí. Lá, portanto, a arrecadação é duas vezes menor, mas o piso é duas vezes maior. Mais. Em Gravataí, a Lei nº 2.207/2004 considera Requisição de Pequeno Valor (RPV) o montante de menos de 10 salários mínimos por ação transitada em julgado. Ora, para pagar dívidas, o ente municipal entende que menos de dez salários é um valor baixo, mas, para cobrá-las, um já não o é. Assim, também por esse ângulo, a desproporcionalidade é evidente. Vê-se, então, que, por qualquer perspectiva, o piso definido atualmente na lei local não é consentâneo com o princípio constitucional da eficiência, como já densificado pelo STF, e o seu afastamento não viola a autonomia municipal, tampouco o modelo federativo ou o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Essa possibilidade de afastamento da lei local pelo Poder Judiciário nos casos de desproporcionalidade foi expressamente referido no voto da ministra Cármen Lúcia: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. (Grifei) Ainda nessa linha, em publicação denominada "Informação à Sociedade", o STF explicou que, segundo o julgamento do Tema 1184, se o piso estipulado na lei local for muito baixo, poderão ser utilizados outros patamares, e, nesse contexto, o do CNJ (10.000,00 reais), porque estabelecido após minuciosos estudos, é indubitavelmente o mais adequado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). (Grifei) Essa publicação, vem, inclusive, sendo invocada por julgados do e. TJRS, a exemplo da apelação cível nº 5005537-89.2017.8.21.0015, rel. desa. Laura Louzada Jaccottet, 2ª Câmara Cível, j. em 27/10/2024. Em outra decisão, o TJRS assentou que "o baixo valor consiste, inicialmente, no montante definido por lei do ente exequente, que dispense o ajuizamento de executivos fiscais, por questão de eficiência administrativa dos respectivos Poderes Executivos (política fiscal atrelada ao custo-benefício da exigência para o Estado arrecadante), o qual pode eventualmente ser objeto de controle judicial, pela perspectiva da eficiência administrativa do Poder Judiciário (política judiciária atrelada aos custos do processo para o Estado como prestador da jurisdição), sendo que, na ausência de Lei do Fisco exequente, aplica-se o valor de R$ 10.000,00 definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, da mesma forma, serve como teto nacional de orientação para o controle judicial da eficiência administrativa judiciária, consideradas as peculiaridades regionais de cada lugar do país". (apelação cível nº 5003692-85.2018.8.21.0015, rel. desa. Eliane Garcia Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. em 14/06/2024 - grifei) Há, inclusive, julgados do TJRS que adotam de logo o padrão de R$ 10.000,00 do CNJ, em detrimento do piso de ajuizamento da lei local, e isso para um juízo mais severo de extinção por falta de interesse de agir (art. 1º, §1º, da Resolução - ausência de citação do executado ou localização de bens penhoráveis): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. DESIMPORTA A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE DEFINA CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF "APLICABILIDADE DOS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNJ A TODOS OS TRIBUNAIS, COM EXCEÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". ASSIM, O CRITÉRIO ECONÔMICO A SER UTILIZADO PARA A VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR É O ESTIPULADO PELO CNJ. (...) (apelação cível nº 5037791-08.2023.8.21.0015, 21ª Câmara Cível, rel. desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 21/10/2024 - grifei) A fortiori, a mesma orientação deve valer para o simples juízo de admissibilidade da execução fiscal (arts. 2º e 3º da Resolução - exigência de protesto da CDA e tentativa de solução administrativa), quando se está apenas a aferir a prévia observância de certas condições em âmbito extrajudicial. E, em toda essa discussão, não se pode descurar do parâmetro alusivo ao custo do executivo fiscal. Segundo pontuado no aludido voto-condutor do acórdão do tema 1184, uma execução fiscal custa aproximadamente R$ 21.731,45, em valores históricos, apurados pelo IPEA em estudo realizado entre os anos de 2009 e 2011. Em ações com valores inferiores a esse, seria improvável que o Poder Público recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Portanto, diante de sua manifesta inconstitucionalidade, há de se afastar, aqui, o piso estipulado na Lei Municipal nº 3.934/2017 para o ajuizamento de execuções fiscais, adotando-se para tal o patamar de dez mil reais estabelecido pelo CNJ. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:33
Expedida/certificada
23/04/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:27
Petição
22/04/2025, 14:36
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:38
Petição
24/02/2025, 14:58
Documento (Certidão)
21/01/2025, 01:40
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 16:11
Outras Decisões
16/12/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2024, 17:38
Petição
14/12/2024, 13:33
Confirmada
02/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:35
Recebimento
18/10/2024, 13:46
Comunicação eletrônica
30/08/2024, 10:17
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 15:56
Petição
23/08/2024, 11:10
Documento (Carta)
08/08/2024, 14:53
Confirmada
11/07/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5007691-12.2019.8.21.0015..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS
EXECUTADO: CONSTRUPLAN CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA
EXECUTADO: CARLOS HEITOR BARBOSA SOUZA Local: Gravataí Data: 02/07/2024 EDITAL Nº 10062532276 Edital de Intimação da SentençaPrazo do Edital: 30 dias Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí. Processo: 5007691-12.2019.8.21.0015. Natureza: EXECUÇÃO FISCAL. Parte
Autora: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS. Parte Ré: CONSTRUPLAN CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA e CARLOS HEITOR BARBOSA SOUZA. Objeto: INTIMAÇÃO da parte ré CONSTRUPLAN CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ: 89027395000120 e CARLOS HEITOR BARBOSA SOUZA, CPF: 04346106072, acerca da sentença proferida no processo 50076911220198210015, conforme dispositivo que segue: "(...) Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.". O prazo para recurso é de 15 dias, contados do término do prazo do presente Edital, que fluirá da data da sua publicação. Ademais, fica intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Gravataí, 02/07/2024. SERVIDOR(A): GABRIELE SCHONS. JUIZ(ÍZA): REGIS PEDROSA BARROS.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007691-12.2019.8.21.0015/RS
03/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:32
Expedida/certificada
01/07/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:38
Petição
28/06/2024, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2024, 21:08
Documento (Certidão)
09/05/2024, 02:01
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 14:33
Documento (Carta)
23/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Carta)
09/04/2024, 15:23
Petição
03/04/2024, 16:25
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2023, 16:30
Documento (Carta)
27/11/2023, 08:54
Expedição de documento (Carta)
10/11/2023, 12:18
Petição
27/10/2023, 15:58
Confirmada
01/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2023, 17:35
Documento (Carta)
16/09/2023, 12:22
Confirmada
07/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2023, 12:49
Documento (Carta)
28/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Carta)
12/07/2023, 15:01
Petição
03/05/2023, 12:31
Confirmada
26/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2023, 18:41
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 17:30
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 16:16
Expedida/certificada
16/03/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:31
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:10
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:27
Petição
14/03/2023, 09:49
Documento (Certidão)
10/12/2022, 11:11
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:49
Documento (Certidão)
04/12/2022, 10:43
Documento (Certidão)
15/11/2022, 00:25
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:13
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2022, 09:32
Documento (Mandado)
20/10/2022, 17:24
Mandado
07/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)