Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2026, 20:13
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 11:58
Petição
30/01/2026, 11:48
Confirmada
21/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2025, 16:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:06
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:07
Mero expediente
30/11/2025, 21:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:24
Petição
24/11/2025, 09:35
Confirmada
07/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2025, 12:30
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Petição
27/10/2025, 21:37
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:20
Documento (Mandado)
09/10/2025, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 14:37
Petição
22/09/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:02
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:41
Petição
24/07/2025, 10:40
Confirmada
10/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 16:33
Petição
20/06/2025, 15:08
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:51
Recebimento
20/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: ILSI SCHUSTER REINHEIMER (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTOS PARCIAIS. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃo. 1. A extinção da execução somente pode ocorrer quando a obrigação for integralmente satisfeita, inteligência dos arts. 827, caput, e 924, II, do CPC, e do art. 2º, §2º, da LEF. 2. Mostra-se inadequada a aplicação da Lei nº 3.690/16, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação. Precedentes do TJ/RS. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE HORIZONTINA promoveu execução fiscal em face de ILSI SCHUSTER REINHEIMER. A magistrada de 1º grau extinguiu o processo, nos seguintes termos: O presente feito visa a cobrança da importância líquida e certa de R$859,06 (oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), conforme certidão de dívida ativa n° 2013/451 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 05). Após realizadas inúmeras diligências para a satisfação do débito, atualmente o valor atualizado é de R$ 162,20, conforme extrato do evento 59, OUT2. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que não se justifica o prosseguimento, pois o custo de qualquer diligência a ser realizada no processo superaria o montante executado, não sendo razoável que o custo do processo supere o benefício econômico que dele possa advir. Há que se salientar que o custo de qualquer processo é sustentado pela sociedade, de modo que não se justifica seguir a demanda por valor irrisório, especialmente quando o próprio Município possui lei própria que autoriza o não ajuizamento de ações para cobrança de valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) - Lei n° 3.690/2016: O § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.910 de 18 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Para fins desta Lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrente de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não tributária do Município, inscritos ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária.... § 2º Na hipótese dos custos de cobrança administrativas somadas aos custos judiciais, que nesta data correspondem à R$ 1.000,00 (um mil reais), serem superiores ao valor atualizado da dívida, não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial." Isso posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal. Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80). Intimações automáticas. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em razões recursais (evento 70), o Município destaca que já movimentou o judiciário, dispendendo tempo e recursos em busca da satisfação do seu crédito, sendo que o processo já está em tramitação há longa data, com o ajuizamento ocorrido no ano de 2013. Entende que a execução fiscal, uma vez ajuizada, deve permanecer sendo cobrada em juízo, tendo em vista que o Ente Público não pode ser prejudicado na execução de seus títulos. Alude aos obstáculos enfrentados pelo ente municipal nas cobranças dos débitos fiscais e aos prejuízos decorrentes das extinções de ações em que foram realizados inúmeros atos processuais. Pede o provimento do feito, determinando-se o prosseguimento da execução. Não foram ofertadas contrarrazões. Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público afastou hipótese de intervenção. É o relatório. Decido. I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 206. Compete ao Relator:... XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II ? PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. III - MÉRITO. Em 03/12/2013 o Município ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de R$859,06, referente a Contrato de Financiamento pelo Sistema Troca-Troca do Fundo Rotativo Agropecuário. A executada foi citada. As partes firmaram acordo para pagamento da dívida, não cumprido pela executada. O Município postulou o prosseguimento da execução para cobrança do saldo de R$527,23. Realizado bloqueio de valores e levantado o alvará (R$563,68), o Município postulou o prosseguimento no tocante ao saldo devedor de R$72,35. Realizado novo bloqueio de valores e levantado o alvará (R$29,38), o Município postulou o prosseguimento no tocante ao saldo devedor de R$162,20. Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o processo. Dispõe o CPC: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; E o art. 2º, §2º, da LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A extinção da execução somente pode ocorrer quando a obrigação for integralmente satisfeita, inteligência dos arts. 827, caput, e 924, II, do CPC, e do art. 2º, §2º, da LEF. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 1.910/2006, que dispunha sobre a remissão de créditos tributários e não tributários, quanto ao valor da execução: ?Art.. 2º Para fins desta Lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrente de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não tributária do Município, inscritos ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. (...) §2º Na hipótese dos custos de cobrança administrativa somados aos custos judiciais, que nesta data correspondem à R$ 333,11 (trezentos e trinta e três reais e onze centavos), serem superiores ao valor atualizado da dívida, não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial.? Mostra-se inadequada a aplicação da Lei nº 3.690/16, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação, e que alterou os dispositivos da legislação anterior quanto ao valor, nos seguintes termos: ?Art. 2º. Para fins desta Lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrente de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não tributária do Município, inscritos ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 3690/2016) (...) § 2º Na hipótese dos custos de cobrança administrativas somadas aos custos judiciais, que nesta data correspondem à R$ 1.000,00 (um mil reais), serem superiores ao valor atualizado da dívida, não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 3690/2016)? Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PENDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Situação em que não houve a quitação do débito na esfera administrativa, mas pagamento no curso do processo executivo, de modo que a extinção do processo só é admissível após a satisfação integral do débito cobrado na inicial, conforme a combinação dos arts. 85, §1º, e 907, ambos do CPC. 2. A satisfação integral do crédito ocorre mediante o efetivo pagamento do principal e de seus acessórios, conforme art. 2º, §2º, da LEF. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000637420118210104, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PENDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Situação em que não houve a quitação do débito na esfera administrativa, mas pagamento no curso do processo executivo, de modo que a extinção do processo só é admissível após a satisfação integral do débito cobrado na inicial, conforme a combinação dos arts. 85, §1º, e 907, ambos do CPC. 2. A satisfação integral do crédito ocorre mediante o efetivo pagamento do principal e de seus acessórios, conforme art. 2º, §2º, da LEF. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003520220148210104, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PENDENTES DE SATISFAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 591033 (Tema 109 - Adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município), que viola o direito de acesso à justiça negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 4. No caso, inadequada a referência na sentença a critério normativo estabelecido pela Lei Municipal nº 3.690/2016, promulgada após o ajuizamento da ação, para extinguir a execução fiscal. A extinção da execução, pela satisfação da obrigação, somente se mostra possível em sendo demonstrado que inexistem valores pendentes de pagamento ao credor, o que não se verifica no caso. 4. Feito julgado extinto na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002934820138210104, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DIANTE DO REDUZIDO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. EXISTÊNCIA DE LEI DO ENTE TRIBUTANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I) Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do magistrado. II) No caso do Município de Horizontina, o presente processo foi ajuizado em 2014, durante a vigência da Lei nº 1.910/2006. Por esse motivo, se mostra inadequada a aplicação da Lei nº 3.690/2016. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074914342, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 14-12-2017) Outrossim, a questão da possibilidade de extinção de execução de baixo valor sequer foi discutida na origem, sendo vedado ao magistrado decidir com base em fundamento ao qual não foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, com base no art. 10 do CPC. Merece provimento o recurso. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, V, do CPC e no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO ao apelo para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Diligências legais.