Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: FRIGORIFICO LUZARDO PEREZ LTDA (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1.184-STF E RESOLUÇÃO-CNJ Nº 547/24. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO VERBETE Nº 452 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nada obstante a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, consoante o entendimento firmado quando do julgamento do RE nº 1.355.208, consubstanciado no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao juízo a quo não cabe a decisão extintiva sem a observância dos requisitos estabelecidos na tese do Tema nº 1.184-STF e Resolução-CNJ nº 547/24, em especial a prévia oitiva do exequente. Ademais, consoante o verbete nº 452 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 2. Sentença desconstituída ao efeito de assegurar o regular processamento da execução fiscal na origem. Precedentes conferidos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ, porquanto está inconformado com a sentença (evento 61, SENT1) proferida nos autos da ação monitória ajuizada contra FRIGORIFICO LUZARDO PEREZ LTDA, visando o pagamento de créditos tributário. O dispositivo restou assim redigido: Diante do exposto, caracterizada a hipótese do art. 1º, §1º da Resolução n.º 547 do CNJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir da exequente, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 17, ambos CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença registrada e publicada eletronicamente, ficando as partes intimadas. Após, baixe-se a presente execução. Nas razões, o Município teceu considerações a cerca da autonomia municipal para legislar sobre matérias tributárias de interesse local, incluindo execuções fiscais. Sustentou que há o interesse de agir. Asseverou que a aplicação da resolução nº 547/2024 se mostra inadequada ao caso concreto. Pediu o provimento da apelação (evento 66 na origem). Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Marcelo Liscio Pedrotti, Procurador de Justiça, que opinou pelo provimento da apelação (evento 07). É o relatório. Encaminho decisão monocrática pelo provimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2. Com efeito, a questão posta nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal por se tratar de crédito tido como de baixo valor. O Supremo Tribunal Federal, a examinar o RE nº 1.355.208, consubstanciado no Tema nº 1.184 da sua Repercussão Geral, assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?. (RE 1355208, Tribunal Pleno, relª Ministra Cármen Lúcia, j. em 19DEZ23). Pois bem, nada obstante se tratar na origem de execução de crédito de natureza não-tributária, aplica-se as normas estatuídas pelo Código Tributário Nacional, em especial os seus arts. 97 e 141, no sentido de que o crédito tributário é indisponível, somente podendo ser extinto ou dispensado por lei. Eis o teor dos mencionados dispositivos: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (grifo acrescentado) Igualmente, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 não condicionou o acesso à Justiça pelos entes públicos a valor mínimo, tanto porque grande parte das execuções fiscais buscam a satisfação de créditos de baixa monta, cuja extinção da ação de ofício pelo Julgador obsta o acesso ao Judiciário e afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da CF-88, que dispõe: Art. 5º (...). XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Contudo, a Corte Suprema na análise do Tema nº 1.184-STF firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Denota-se, pois, a fixação de requisitos objetivos para a extinção do feito executivo. E com o fito de regulamentar este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22FEV24, nos seguintes moldes: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Assim, antes de extinguir o feito, impõe-se a observância integral dos requisitos do Tema n° 1.184-STF e da Resolução-CNJ nº 547/24. Deve-se, pois instar as partes a se manifestarem sobre a aplicabilidade desse novo entendimento, especialmente por conta do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou a questão, através do enunciado nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA.2. NÃO FOSSE ISSO, NO CASO, O FISCO SEQUER FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ, O QUE AFRONTA NÃO SÓ AS DIRETRIZES FIXADAS NO REFERIDO TEMA E NO ART. 5º DA REFERIDA RESOLUÇÃO, MAS TAMBÉM O DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.3. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (AC nº 50022144720198210002, 2ª Câmara Cível, rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208, possibilitando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se extinga o feito cumpre ao juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF, e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no art. 10, CPC. RECURSO PROVIDO. (AC nº 50152940520208210015, 21ª Câmara Cível, relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208/SC - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O baixo valor do crédito tributário perseguido na execução fiscal, não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, do feito. Cumpre ao juízo a quo, antes de extinguir a execução fiscal de baixo valor, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184/STF (RE nº 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/CNJ, inclusive em atenção ao disposto no art. 10 do CPC. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (AC nº 50085511320238210002, 2ª Câmara Cível, relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, RESOLVEU PELO DEVER DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS.2. AINDA QUE SE TRATE DE DEVER DO MAGISTRADO, É IMPERIOSO OBSERVAR A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA CORTE SUPREMA (TEMA 1184), BEM COMO A REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESAS, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE, BEM COMO TER O MÍNIMO DE CIÊNCIA ACERCA DESSE FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (AC nº 50115122420238210002, 1ª Câmara Cível, relª Desª Isabel Dias Almeida, j. em 28JUN24); TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. § 5º, ART. 1º, RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. INOBSERVÂNCIA. ART. 10, CPC. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, cumprindo possibilitar ao exequente o que lhe assegura § 5º do art. 1º, Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (AC nº 50063913520198210073, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FAZENDA NÃO INTIMADA PARA ADEQUAR O FEITO.1. É cabível, conforme disposição do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 1.1. No caso, não houve prévia intimação para que o exequente se manifestasse sobre a possibilidade da extinção, violando-se a regra do art. 10 do CPC e também da inteligência do art. 40, § 4º, da LEF, por não se oportunizar que se comprovasse a efetiva realização de diligências para adoção de solução administrativa.2. É de registro que o novel posicionamento não se traduz como um mecanismo autorizador da inadimplência e causador de prejuízo ainda incalculável ao Erário dos Municípios, mas como incentivador de uma mudança cultural em prol da adoção de mecanismos extrajudiciais quando mais adequados ao princípio da eficiência do que a direta interposição de medidas judiciais. 2.1. Análise sistêmica do funcionamento da máquina pública. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (AC nº 50113425220238210002, 1ª Câmara Cível, relª Desª Eliane Garcia Nogueira, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Caso em que o ente público municipal se insurge em face da extinção, de ofício, da execução fiscal por ausência de interesse processual. Por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, TEMA 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, impondo, contudo, a observância de requisitos legais.2. Na hipótese, incumbia ao juízo a quo, antes da extinção por ausência de uma das condições da ação, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF e na Resolução nº 547 do CNJ, para além do baixo valor, e instar as partes a se manifestarem, medidas que não foram previamente adotadas na origem, dando espeque à desconstituição da sentença.3. Negócio jurídico processual que, igualmente, a despeito de estabelecer entendimento entre os magistrados da Comarca de Alegrete e o Poder Executivo local, teve por introduzir entraves e requisitos ao processamento de execuções fiscais, impondo condições ao ajuizamento e ao prosseguimento de ações que envolvem direito indisponível, não servindo de base à extinção do feito. Precedentes deste TJ/RS. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AC nº 50117755620238210002, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 30JUN24); APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe outros requisitos para a extinção, como é o caso do executado, mesmo citado, não ter bens penhoráveis localizados, o que não é a hipótese dos autos, já que a realizada a penhora sobre veículo.4. Logo, além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa).5. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (AC nº 50029133820158210015, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 21JUN24); EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184 DO STF. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ E DO ART. 10 DO CPC. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Tema 1.184 do STF. Hipótese em que não foi observado o transcurso de mais de um ano previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 - CNJ e o disposto no art. 10 do CPC. Recurso provido. (AC nº 50026039520208210002, 22ª Câmara Cível, relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em 13JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PEQUENO VALOR) COM BASE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA POSSUI INTERESSE DE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL, AINDA QUE DE BAIXO VALOR. SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO. (AC nº 50044247120198210002, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. em 13DEZ23). No caso dos autos, de fato, o juízo a quo não observou tais premissas. Lembro que se trata de execução fiscal para a cobrança do valor de R$ 216,90 referente à CDA 110620/2009 inscrita para a cobrança de multa administrativa FRIGORÍFICO LUZARDO PEREZ LTDA. Impende descartar que, inobstante o baixo valor do crédito, não pode o juízo a quo, de ofício, extinguir a execução, sem sequer intimar as partes acerca disso. Aliás, o art. 10 do CPC é claro ao dispor: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. De sorte, que se revela açodada a extinção da execução fiscal, sem oportunizar ao exequente que demonstre a adoção das providências administrativas elencadas no Tema nº 1.184-STF e na Resolução-CNJ nº 547/24, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FAZENDA NÃO INTIMADA PARA ADEQUAR O FEITO.1. É cabível, conforme disposição do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 11.1. No caso, não houve prévia intimação para que o exequente se manifestasse sobre a possibilidade da extinção, violando-se a regra do art. 10 do CPC e também da inteligência do art. 40, § 4º, da LEF, por não se oportunizar que se comprovasse a efetiva realização de diligências para adoção de solução administrativa.2. É de registro que o novel posicionamento não se traduz como um mecanismo autorizador da inadimplência e causador de prejuízo ainda incalculável ao Erário dos Municípios, mas como incentivador de uma mudança cultural em prol da adoção de mecanismos extrajudiciais quando mais adequados ao princípio da eficiência do que a direta interposição de medidas judiciais. 2.1. Análise sistêmica do funcionamento da máquina pública. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (AC nº 50117980220238210002, 1ª Câmara Cível, relª Desª Eliane Garcia Nogueira, j. em 14JUN24). De sorte, que se revela açodada a extinção da execução fiscal. Diante deste contexto, o provimento da apelação se impõe, ao efeito de desconstituir a sentença e assegurar o prosseguimento da execução fiscal na origem até seus ulteriores termos. Tais as razões pelas quais dou provimento à apelação. Intimem-se. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(Súmula 568, Corte Especial, j. em 16MAR16, DJe 17MAR16). 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...).XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...).