Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005389-64.2024.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): MATEUS BOFF (OAB RS071981)
ADVOGADO(A): MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997)
ADVOGADO(A): JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764)
EXECUTADO: CICILIA SKREPEC SCHNEIDER
ADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Em razão da manifestação da parte executada, Cicilia Skrepec Schneider, CPF 954.254.380-87, a ordem teimosinha foi interrompida, sendo que a ordem em relação à Pessoa Jurídica ainda continuava ativa.
2) Encerrada a ordem pendente, verifica-se que o protocolo Sisbajud, referente a Cicilia Skrepec Schneider, CNPJ 22.294.867/0001-30 foi respondido, não tendo sido encontrados valores em nome da parte (EVENTO 108).
3) Em manifestação (EVENTO 90), alegou a executada Cicilia Skrepec Schneider, CPF 954.254.380-87, a impenhorabilidade da quantia de R$ 606,95, encontrada junto ao Banco Sumup SCD S.A, pois corresponderia ao valor auferido em razão da remuneração pelos serviços desempenhados na função de maquiadora (evento 90, COMP10).
4) Determinada a juntada de documentos para análise da impenhorabilidade alegada(evento 99, DESPADEC1).
5) Assim, da quantia de R$ 606,95:
Da impenhorabilidade alegada, possível a análise, liminarmente, diante da probabilidade do direito e verossimilhança das alegações.
A penhora de valores depositados em contas do devedor é possível, desde que não atinja aqueles provenientes de pagamento de salários, ajuda de custo, e valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos.
Neste norte, destaco que é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a impenhorabilidade de valores aplicados não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimentos, CDB, RDB ou conta corrente, até quarenta salários mínimos.
No caso dos autos, ficou comprovado, com base nos documentos anexados, que o valor bloqueado junto ao Banco Sumup SCD S.A atingiu crédito referente aos serviços prestados como autônoma.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para declarar impenhorável a quantia de R$ 606,95, da parte executada Cicilia Skrepec Schneider e, determinar o imediato levantamento, com base no artigo 833, IV, X, do NCPC.
Tendo em vista que a quantia penhorada está vinculada a uma conta judicial (evento 97, SISBAJUD3), não há possibilidade de desbloquear o valor diretamente pelo Sisbajud.
Expeça-se alvará, com urgência, em favor de Cicilia Skrepec Schneider, CPF 954.254.380-87.
Intime-se a executada para informar dados bancários completos (banco, agência, conta, operação, CPF e nome do titular da conta), a fim de possibilitar a diligência quanto à expedição de alvará.
6) Considerando que se trata de decisão liminar, oportunize-se o contraditório ao exequente, dos documentos constantes no EVENTO 90 e 106.
7) Do valor de R$ 1.037,84:
Como já manifestado em decisão anterior, não há menção, por parte da executada, a este bloqueio e, tampouco, arguição de impenhorabilidade, apenas constam nos autos, registros de telas referindo-se a este valor.
Desta forma, reitere-se a intimação da parte executada para juntar aos autos extratos bancários contendo a identificação da parte, do banco, da conta e da quantia bloqueada.
Evidencio que cabe à parte comprovar suas alegações, justificando que o bloqueio refere-se a este feito, juntando comprovantes necessários que demonstrem o alegado, sob pena de rejeição de eventual pedido de impenhorabilidade.
8) Intime-se.