Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001916-71.2018.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
APELANTE: ROSANE BEATRIZ TEIXEIRA DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS VALANSUELO (OAB RS121905)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ROSANE BEATRIZ TEIXEIRA DIAS em face da decisão colegiada que deu parcial provimento ao agravo interno apenas para reavaliar a situação financeira da parte agravante, mantendo, porém, o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 32, ACOR2).
Em sua petição (evento 39, PET1), a requerente apresenta extratos bancários atualizados de 2025, demonstrando descontos mensais de um empréstimo em discussão, e solicita a juntada desses documentos ao processo, juntamente com uma planilha detalhando os valores descontados. Alega ainda que, embora seus rendimentos tenham sido superiores a cinco salários mínimos em 2023 devido a uma aposentadoria por invalidez recebida do Estado do Rio Grande do Sul, sua situação financeira atual, comprovada por extratos bancários e a declaração de imposto de renda de 2024, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, portanto, a reconsideração da decisão, com base nos novos documentos apresentados.
Inicialmente, cumpre destacar que é incabível a reconsideração de decisão proferida por colegiado, competindo à parte postular o reexame da matéria por meio do recurso cabível.
A esse respeito, o STJ possui firme entendimento sobre o descabimento do pedido de reconsideração contra acórdão por ausência de previsão legal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu agravo regimental por intempestividade.
2. O requerente alega a tempestividade do recurso e sustenta violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
(RCD no AgRg no AREsp n. 2.664.229/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ainda que superada a inadequação da via eleita, verifica-se que os documentos apresentados pela parte não constituem fatos novos capazes de alterar o entendimento já firmado por esta Câmara.
Cumpre esclarecer que o artigo 493 do Código de Processo Civil, que trata da alteração de decisões com base em fatos novos, não é aplicável à decisão já proferida em sede colegiada, porquanto nenhum deles tem o condão de demonstrar situação diversa e nova a permitir a revisão do julgado.
No caso concreto, a parte não logrou êxito em demonstrar alteração significativa em sua situação financeira que justificasse a revisão da decisão anterior. Os extratos bancários apresentados, que demonstram descontos mensais referentes ao empréstimo em discussão, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica, uma vez que tais descontos já eram de conhecimento deste Tribunal quando da análise do agravo interno.
Conforme já analisado na decisão colegiada anterior, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (evento 107, COMP5) demonstra que a agravante auferiu R$ 80.072,56 de rendimentos tributáveis e R$ 16.759,93 de tributação exclusiva, apresentando renda mensal bruta de R$ 8.069,37, valor que supera significativamente o patamar de 5 salários mínimos nacionais adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade judiciária.
O argumento de que os rendimentos superiores decorreriam exclusivamente do recebimento de valores retroativos referentes a processo judicial de aposentadoria por invalidez não é suficiente para afastar a conclusão de que a parte possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Isso porque, mesmo considerando eventual caráter extraordinário de parte dos rendimentos, a situação patrimonial global da requerente, evidenciada nos autos, não caracteriza hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.
Como bem destacado no acórdão, a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, conforme parâmetro adotado, afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Ademais, o superendividamento não pode ser utilizado isoladamente como critério para concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração da impossibilidade concreta de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, os julgados citados no acórdão anterior são claros:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - CONFORME DESTACADO NA DECISÃO AGRAVADA, O SUPERENDIVIDAMENTO ALEGADO PELO RECORRENTE, EM QUE PESE SEJA FATOR RELEVANTE À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO PODE SER UTILIZADO DE FORMA DESMEDIDA, COMO ARGUMENTO PERMISSIVO PARA QUE TODA E QUALQUER PESSOA SEJA CONTEMPLADA COM TAL BENESSE, ESPECIALMENTE AOS QUE APRESENTAM RENDIMENTOS BRUTOS MUITO SUPERIORES AOS CINCO (05) SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50660775620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 2. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO/RENDA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51428219220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 02-07-2024)
Por fim, o pedido para que o banco apresente cálculo de atualização dos valores, bem como a disposição da parte em trazer cálculo atualizado do que ainda deve do referido empréstimo, não guardam relação direta com o pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de questões atinentes ao mérito da ação principal, que não são objeto de análise neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, uma vez que a decisão proferida pelo colegiado é soberana e não pode ser modificada em sede de reconsideração, conforme a normatização vigente.
Publique-se. Intime-se.