Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078946/RS (2025/0406076-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAROLINE LUNELI DE QUADROS
ADVOGADO: ADAMIR ANDRE SILVA - RS030989
AGRAVADO: WILHELMUS ADRIANUS JOSEPH DAANDELS E CIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO MARCELO RAMBO - RS053219
THIAGO BERWIG - RS097779
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAROLINE LUNELI DE QUADROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: monitória, ajuizada por WILHELMUS ADRIANUS JOSEPH DAANDELS E CIA LTDA., em face da agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ré e procedente o pedido da ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 27.988,50; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de débito e a desconstituição do título executivo; (ii) a inexigibilidade do débito; (iii) a indenização por danos morais e a penalidade do art. 940 do CC; (iv) a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica e a entrega das mercadorias foram comprovadas, ainda que as notas fiscais não demonstrem assinatura de recebimento, pois a ação monitória não exige os mesmos requisitos de um procedimento executivo. A apelante emprestou seu nome aos pais para aquisição das mercadorias, não havendo elementos que afastem essa tese. A prova testemunhal confirmou a transação e a entrega dos produtos na propriedade da família da devedora, evidenciando a exploração das atividades em grupo familiaR. A responsabilidade pelo "empréstimo do nome" não pode ser afastada, considerando o benefício à atividade familiaR. Não há elementos impeditivos, modificativos ou extintivos produzidos pela embargante/ré, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados; e ii) não pretende o reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à existência de prova escrita da dívida. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 166) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI