Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2258135/RS (2026/0046850-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA ASSUMPCAO MAGALHAES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
PATRICIA LOGUERCIO PERES - RS079487
MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - RS86106A
FABIANA PEREIRA VELOSO - MG197939
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL BRIZOLA E JAPUR
ADVOGADOS: JOSE PAULO DORNELES JAPUR - RS077320
RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS076787
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00534524/2026 (fls. 634-635), protocolizada em 27/5/2026, FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES manifesta sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Defende a relevância jurídica da matéria e seu interesse em realizar sustentação oral síncrona e presencial ou, subsidiariamente, por videoconferência. Sustenta o seguinte: Nesse contexto, a mera disponibilização de envio de sustentação gravada não atende plenamente às prerrogativas da advocacia, sobretudo em causa de elevada relevância jurídica e institucional, como a presente, que envolve matéria com impacto sistêmico sobre todas as Recuperações Judiciais em curso no país – afastamento de condenações sucumbenciais em todas as execuções concursais em razão da natureza jurídica de renegociação do Plano de Recuperação Judicial –, tratando-se, ademais, de tese não examinada pela Corte quando se debruçou anteriormente sobre a questão. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ/GP n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Poderá o interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Deve-se esclarecer, ademais, que as sustentações orais apresentadas por meio eletrônico e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Além disso, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA