Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000292-96.2010.8.21.0030/RS
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BESTETTI
ADVOGADO(A): DANIEL POZZEBON STOCK (OAB RS063991)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de São Borja em face de Carlos Roberto Bestetti, tendo por objeto débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, relativos ao imóvel matriculado sob o nº 1.447 no Ofício de Registro de Imóveis de São Borja.
A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, na qualidade de credora fiduciária, ingressou nos autos pelo evento 163, PET1 requerendo: (a) o reconhecimento da prevalência do seu direito real de garantia sobre o imóvel; (b) o levantamento e cancelamento da penhora averbada (Av.30 da Matrícula nº 1.447); e (c) a expedição de mandado de levantamento ao Cartório de Registro de Imóveis. Fundamenta o pedido na condição de credora fiduciária decorrente do R.28 da Matrícula nº 1.447 (Cédula de Crédito Bancário nº C31333658-6, firmada em 03/07/2023), na desproporção entre o saldo devedor da operação (R$ 533.105,42 em 17/06/2025, conforme evento 142, RESPOSTA2) e o valor de avaliação do imóvel (R$ 390.000,00, conforme evento 89, CERTGM1), e na manifestação do exequente sobre a busca de outros bens (evento 128, PET1).
Decido.
Da natureza da garantia fiduciária e da penhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante
No regime da alienação fiduciária em garantia, regulado pela Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel dado em garantia, retendo apenas a posse direta e os direitos aquisitivos sobre o bem até o pagamento integral da dívida.
É preciso distinguir dois aspectos: de um lado, a propriedade do imóvel, que pertence ao credor fiduciário (Sicredi) enquanto vigente o contrato e não quitada a dívida; de outro, os direitos e ações do devedor fiduciante sobre o bem, que correspondem à sua posição jurídica no contrato e à perspectiva de retomada da propriedade plena com o pagamento.
O art. 835, XII, do CPC e o art. 1.368-B do Código Civil autorizam a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente. A constrição judicial recaiu corretamente sobre os direitos e ações do executado, na forma como retificado pela decisão proferida no evento 70, DESPADEC1 e consignado no Termo de Penhora do evento 76, TERMOPENH1.
Não há ilegalidade na penhora averbada. O que foi constrito é exatamente o que o ordenamento jurídico permite: os direitos do devedor fiduciante, e não a propriedade resolúvel titulada pela Cooperativa.
Do pedido de levantamento da penhora
A credora fiduciária sustenta dois fundamentos: (i) a desproporção entre o saldo devedor junto à Cooperativa (R$ 533.105,42, conforme evento 142, RESPOSTA2) e o valor de avaliação do imóvel (R$ 390.000,00) (evento 89, CERTGM1); e (ii) a manifestação do exequente em buscar outros bens para substituição da penhora (evento 128, PET1).
Esses argumentos não justificam o cancelamento da constrição.
Quanto à desproporção de valores, não há norma que determine o levantamento de penhora pelo simples fato de o saldo devedor da garantia fiduciária ser superior ao valor do bem. O art. 908 do CPC disciplina, para a hipótese de realização do leilão, a sub-rogação dos créditos no preço da arrematação, observada a ordem de preferência legal, o que preserva o direito da Sicredi na eventualidade de venda judicial.
Quanto à manifestação do exequente no evento 128, PET1, cuida-se de pedido que resultou na suspensão temporária do processo (evento 131, DESPADEC1), não em renúncia à penhora já constituída. A exequente não requereu o levantamento da constrição sobre o imóvel, mas apenas a suspensão para localização de outros bens.
Além disso, a pesquisa SISBAJUD realizada no evento 148, SISBAJUD1 resultou negativa. Embora a decisão do evento 151, DESPADEC1 tenha localizado um veículo via RENAJUD, o exequente solicitou prazo para juntada dos documentos correspondentes (evento 158, PET1), prazo que foi concedido no evento 159, ATOORD1. Não há, portanto, nova constrição formalizada que justifique a liberação da penhora imobiliária atual.
O levantamento prematuro da penhora sobre os direitos e ações no imóvel esvaziaria a garantia patrimonial da execução sem que haja bem substituto suficiente nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora formulado pela Sicredi União RS/ES no evento 163, PET1, por não estarem presentes os pressupostos legais para a liberação da constrição, a qual recaiu validamente sobre os direitos e ações do executado sobre o referido imóvel.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, informar o estado das providências relativas ao veículo localizado via RENAJUD (evento 151, DESPADEC1), indicando se pretende requerer a penhora do referido bem e apresentando os documentos necessários, ou se opta por outro caminho para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.