Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005802-96.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: AM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte exequente na petição do evento 176, que visam ao prosseguimento dos atos executórios. O processo encontra-se pendente de deliberações sobre a liberação de valores bloqueados e a busca por novos endereços do executado.
Inicialmente, analiso a questão referente aos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.892,04). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, impugnou a penhora, alegando impenhorabilidade. Este juízo acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia em favor do executado (evento 145).
Contudo, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão. Conforme informado no evento 244 e demonstrado pela ementa do julgado, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5225983-48.2025.8.21.7000, reformou a decisão deste juízo, reconhecendo a penhorabilidade dos valores.
Diante da decisão da instância superior, que possui caráter vinculante para este processo, impõe-se o acolhimento do pedido da parte exequente para que os valores bloqueados sejam liberados em seu favor.
Quanto ao pedido de busca de endereços, verifico que a decisão do evento 125, item "3", já havia deferido a consulta aos sistemas disponíveis. No entanto, a diligência foi suspensa em razão da discussão sobre a penhorabilidade dos valores. Superada a questão, o pedido de prosseguimento da busca deve ser atendido para viabilizar a localização do executado e dos veículos penhorados.
A propósito, anoto que a tentativa de penhora sobre o imóvel de matrícula 73.388 restou frustrada, uma vez que o bem não integra mais a esfera patrimonial do executado, conforme informado pelo leiloeiro no evento 89. O prosseguimento da execução, portanto, concentra-se na expropriação dos veículos já localizados via Renajud e em outros bens que venham a ser encontrados.
ANTE O EXPOSTO:
DEFIRO o pedido da parte exequente (evento 176) e, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5225983-48.2025.8.21.7000, DETERMINO a expedição de alvará automatizado para liberação do valor de R$ 1.892,04, acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição.
DETERMINO que o Cartório cumpra integralmente o item "3" da decisão do evento 125, realizando, com urgência, a consulta de endereços do executado nos sistemas conveniados. Juntados os resultados, intimem-se as partes.
Após a juntada dos endereços, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente no que tange à expedição de novo mandado de remoção dos veículos.
Intimem-se.