Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000478-35.2016.8.21.0087/RS
EXECUTADO: WALDIR FLECK FILHO
ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017)
DESPACHO/DECISÃO
Foi deferida a penhora que recaiu sobre imóvel matriculado sob nº 8.575.
O executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel matriculado, com base na alegação de que se trata de imóvel bem de família (evento 54, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 1º, da lei n. 8.009/90, de forma a salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a impenhorabilidade de imóvel, como bem de família, nos termos da lei, exige, além da demonstração de ser o único imóvel da entidade familiar, prova de que é efetivamente utilizado como residência.
Após análise do evento 54, a parte executada não anexou nenhuma prova que corrobore com o alegado, qual seja comprovantes de IPTU, fatura de energia elétrica e água, entre outros, pois limitou-se a anexar contrato de aluguel. Ou seja, não há nada nos autos que demostre a atualidade no uso do bem, muito menos restou devidamente comprovada a condição da residência ser bem de família.
Conclui-se, portanto, que a impugnante não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), no sentido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo falar, portanto, na impenhorabilidade do imóvel objeto de discussão.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. I. CONSIDERA-SE BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR, O QUAL É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 8.009/90.II. INCUMBE À PARTE QUE INVOCA A PROTEÇÃO LEGAL, O ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NO CASO DOS AUTOS, TODAVIA, A PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO 373, CPC).III. MANTIDA A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51133722620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 15-06-2023)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. A impenhorabilidade de imóvel, como bem de família, nos termos da lei, exige, além da demonstração de ser o único imóvel da entidade familiar, prova de que é efetivamente utilizado como residência, ônus do qual a parte agravante deixou de se desincumbir. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50350725020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 14-06-2023)
Isto posto, indefiro o pedido do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 8.575.