Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030313-89.2023.8.21.0033/RS
AUTOR: JUSSARA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA DA SILVA (OAB RS119911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Gratuidade de justiça
Trata-se de contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em face da citação do réu por edital no presente feito.
A concessão do benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, não bastando o exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública para o deferimento do pedido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVOS. MORA CONFIGURADA. I. O fato de a parte apelante ser representada pela Defensoria Pública não conduz à concessão automática da gratuidade judiciária. Igualmente, a circunstância de a requerida ter sido citada por edital e, por isso, estar representada por curador especial não importa automática isenção ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária indeferido. Relevado o preparo recursal, momentaneamente.II. É válida a citação por edital após a realização de diligências infrutíferas a fim de localizar a parte requerida.III. O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária, caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Validade da notificação extrajudicial realizada e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual que conduzem à procedência da ação de busca e apreensão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002298720168210086, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 16-02-2023)
Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita ao demandado, ante a ausência da comprovação das condições econômicas, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acima exposto.
2) Nulidade da citação por edital
Revisando os autos, tenho que assiste razão à Defensoria Pública que, na qualidade de curadora especial da parte ré, arguiu nulidade da citação por edital.
É cediço que a citação editalícia é medida excepcional e exige o esgotamento das diligências para localização do réu. No caso dos autos, em que pese a empresa demadada tenha encerrado suas atividades, não houve tentativa de citação na figura dos seus sócios administradores, providência necessária para demonstrar o esgotamento das tentativas de cientificação do demandado ao alcance do autor.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por réu citado por edital em ação monitória, visando à desconstituição da sentença que converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinando o pagamento de R$ 6.347,73, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na citação editalícia; e (ii) se é caso de minoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação por edital é medida excepcional, exigindo o esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, conforme art. 257, § 3º, do CPC. 4. No caso concreto, as tentativas de citação foram infrutíferas, e as pesquisas realizadas limitaram-se ao endereço da pessoa jurídica, sem buscas pelo endereço do sócio-administrador, configurando nulidade da citação editalícia. 5. A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece a necessidade de esgotamento das diligências para localização dos sócios da pessoa jurídica antes da citação por edital. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para realização de buscas pelo endereço do sócio-administrador nos sistemas conveniados.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 242, 256, 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51090251320248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50003176220188210149, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 10-03-2023.(Apelação Cível, Nº 50150139120208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 20-06-2025) (grifei)
Diante do exposto, acolho a preliminar arguída pelo curador especial do réu e reconheço a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização da parte demandada.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia do contrato social e alterações registrados na Junta Comercial, bem como qualifique os sócios da empresa, a fim de que sejam citados na qualidade de representantes legais da demandada.
Diligências legais.