Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008392-22.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato
APELANTE: AURELIO MARCOS COPROSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.061.530/RS, REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. NO CASO DOS AUTOS, EXCETO AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADO OS EXTRATOS NECESSÁRIOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 530 DO STJ, OS DEMAIS MESES TIVERAM PACTUADAS TAXAS QUE NÃO DESTOARAM SIGNIFICATIVAMENTE À TAXA MÉDIA INFORMADA PARA O BACEN, CORRESPONDENTE A SÉRIE 25463.
APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NEGADO PROVIMENTO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o artigo 406, §1º, do Código Civil, ao manter a atualização do valor da condenação com o IPCA cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Defendeu que, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, os consectários legais, quando não convencionados, devem ser fixados exclusivamente pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Argumentou que a questão da aplicação da Taxa SELIC é de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, apresentou como paradigmas o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.022.568/SP e os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.074.010/RS, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o recorrente, esses precedentes consolidam o entendimento de que a Taxa SELIC é o único índice a ser aplicado como consectário legal da condenação, substituindo outros índices de correção monetária e juros de mora, nas hipóteses em que o artigo 406 do Código Civil é aplicável (evento 28, DOC2).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação.
Por ocasião do julgamento do REsp 2.199.164/PR (TEMA 1368 do STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, restou firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
No caso em análise, ao deliberar sobre os encargos moratórios, assim destacou o Órgão Julgador (evento 21, RELVOTO1):
No que tange à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, o acórdão embargado também não padece de omissão, tendo expressamente consignado:
Ainda, o indexador de correção monetária fixado em sentença representa aquele que melhor recompõe a desvalorização da moeda, contando com ampla utilização por este Tribunal de Justiça.
Por tais razões, a afasto a pretensão da ré de aplicabilidade de taxa SELIC para o caso concreto.
Ademais, a manutenção da sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora foi resultado da análise do conjunto probatório e da legislação aplicável ao caso concreto, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Assim, salvo melhor juízo, verifica-se a necessidade de realização do juízo de conformidade entre o posicionamento adotado no acórdão recorrido e a orientação consolidada pelo STJ.
III. Diante de tal panorama, tendo em vista os contornos delineados pela Corte Superior na definição da matéria abrangida pelo TEMA 1368 do STJ, devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para reapreciação da matéria, na forma do disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC.