Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009813-77.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: MARIA SOLANGE MALLMANN
ADVOGADO(A): NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674)
ADVOGADO(A): BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957)
ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309)
RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 92, PET1) para liberação de valores depositados judicialmente pela executada (evento 68), bem como para o prosseguimento do feito em razão de saldo remanescente.
Consta nos autos penhora no rosto dos autos (evento 11, DOC1), oriunda do processo nº 9000694-58.2018.8.21.0021 (novo 5008549-59.2018.8.21.0021), em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo valor atualizado do débito, conforme ofício do Juízo penhorante (evento 90, OFIC1), importa em R$ 20.289,74.
A parte exequente pleiteia a expedição de alvará referente à parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que tal verba possui natureza autônoma e alimentar, não se sujeitando à constrição que recai sobre o crédito principal da autora.
2. Assiste razão à parte exequente. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, conforme expressamente dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, a verba honorária não se confunde com o crédito da parte e, portanto, não é alcançada pela penhora no rosto dos autos deferida em desfavor da exequente.
Assim, a parcela do depósito judicial correspondente aos honorários advocatícios deve ser liberada em favor da sociedade de advogados indicada.
3. Quanto ao valor remanescente do depósito, este corresponde ao crédito principal da exequente e, portanto, deve ser colocado à disposição do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, para amortização da dívida executada naquele feito.
4. Por fim, a parte exequente demonstra, por meio do cálculo apresentado (evento 92, PET1), que o depósito realizado pela executada foi inferior ao montante total da condenação, resultando em um saldo remanescente. Este saldo deverá ser objeto de requerimento em fase de cumprimento de sentença, em processo autônomo.
5. Ante o exposto, a após o decurso do prazo, determino:
a) A expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados Gonzatto, Freitas & Trentin Advogados Associados (CNPJ 22.505.079/0001-45), para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 700,88), devidamente atualizado, utilizando os dados bancários informados na petição do evento 92, PET1.
b) A transferência do saldo remanescente do depósito judicial para conta judicial vinculada ao processo nº 5008549-59.2018.8.21.0021, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo/RS. Oficie-se ao referido Juízo comunicando a transferência.
c) Quanto ao saldo remanescente apontado pela parte autora na petição do evento 92, PET1, este deverá ser objeto de requerimento em fase de cumprimento de sentença, a ser instaurada em apartado.
Cumpridas as determinações e efetuada a transferência, arquivem-se os autos com baixa.
Diligências legais.