Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004682-92.2017.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: MARIO ERONI SAGGIORATO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRODLIK LAIMER (OAB RS089311)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que proveu parcialmente os apelos das partes, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, alegando obscuridade quanto à aplicação da taxa Selic e omissão quanto à violação ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade dos embargos de declaração interpostos por advogada com inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração foram interpostos por advogada cuja inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil se encontrava suspensa, configurando vício na capacidade postulatória.
2. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação, o relator suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
3. Foi oportunizado ao embargante o prazo de 15 dias para regularização da representação processual, com intimação pessoal efetivada em 16 de janeiro de 2026.
4. Decorrido o prazo concedido, a parte permaneceu inerte, não sanando a irregularidade de sua representação processual.
5. A inobservância da determinação judicial para regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu MAURICIO DAL AGNOL, em face de acórdão (evento 10, ACOR2) que proveu parcialmente os apelos das partes, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pela SUCESSÃO DE MARIO ERONI SAGGIORATO, conforme ementa que segue:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais. A parte autora postulou a majoração do valor dos danos materiais, alegando que o cálculo foi feito com base em montante equivocado, inferior ao valor efetivamente levantado pelo réu, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a exclusão da sucumbência recíproca. O réu, por sua vez, insurgiu-se contra os índices aplicados para correção e juros das indenizações, requerendo a aplicação da taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Analisar se os danos materiais foram corretamente apurados com base na quantia levantada; II. Verificar a adequação dos índices de correção e juros aplicáveis às indenizações; III. Delimitar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, constata-se que a parte autora postulou, desde a inicial, a apuração do valor de danos materiais com base na quantia efetivamente levantada pelo réu, fato comprovado mediante resposta oficial do banco e petição juntada aos autos. Apurado o valor de R$ 116.816,78 e descontados os honorários contratuais e sucumbenciais atinge-se o montante líquido de R$ 77.870,06, o qual deve ser considerado como devido. No tocante à atualização monetária, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de então, incidem o IPCA como índice de correção monetária e os juros pela variação da taxa Selic, abatida a correção, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, mantém-se o valor fixado, com aplicação dos mesmos critérios de atualização. A parte autora obteve êxito integral nos pedidos formulados, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos ao réu, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14; CC/2002, arts. 389, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), 670.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (evento 15, EMBDECL2), aponta o embargante obscuridade no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic como taxa una, para fins de abranger os juros de mora e a correção monetária. Insurge-se contra a incidência do IGP-M e juros de 1% ao mês no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Aponta omissão quanto à violação ao art. 406 do CC. Discorre sobre a dolarização da economia e do débito judicial. Pugna pelo acolhimento dos embargos e o prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar presentes para que o recurso possa ser conhecido. Dentre eles, encontra-se a regularidade da representação processual, que constitui pressuposto de validade dos atos praticados no processo.
No caso dos autos, os embargos de declaração (evento 15, EMBDECL2) foram interpostos por advogada cuja inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil se encontrava suspensa, configurando vício na capacidade postulatória. O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe sobre o procedimento a ser adotado em tais circunstâncias, estabelecendo que, verificada a irregularidade da representação, o relator, em fase recursal, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
A consequência do descumprimento dessa determinação está prevista no § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Verificado o vício, foi oportunizado ao embargante, MAURICIO DAL AGNOL, o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, conforme despacho do evento 24, DESPADEC1. A intimação pessoal do embargante foi efetivada em 16 de janeiro de 2026, conforme certidão constante do mandado juntado no evento 35, MAND1.
Contudo, decorrido o prazo concedido, a parte permaneceu inerte, não sanando a irregularidade de sua representação processual. Dessa forma, a inobservância da determinação judicial para regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela parte. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.