Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085641/RS (2025/0414899-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GISLAINE BAUER KREUZ
ADVOGADO: ANDERSON DA ROSA PINHEIRO - RS092494
AGRAVADO: RENATO KREUZ
ADVOGADOS: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
SOLANGE DONADIO MUNHOZ - RS011012
PATRÍCIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO - RS055081
CLÁUDIA LARRATÉA ECHEVERRIA MOREIRA - RS050858
DEIVI TROMBKA - RS056283
JONATHAN HECK MUNHOZ - RS101977
AGRAVADO: CELESTINO KREUZ
ADVOGADOS: ESTEVAM ROCHA DA ROSA - RS059059
FREDERICO COSTA DE BONI - RS060181
CARLOS EDUARDO BRAUN - RS067816
ALESSANDRO DE OLIVEIRA - RS053205
EDUARDA WISNIEWSKI DE SOUZA - RS118468
AGRAVADO: KZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: RICARDO KREUZ
ADVOGADO: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GISLAINE BAUER KREUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.008): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora alegou fraude e falsidade de assinatura em documento de alteração de contrato social de empresa, pelo qual houve a cessão de cotas sociais pelo falecido genitor em benefício dos réus. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação moral. O juízo a quo reconheceu a coisa julgada em razão de acordo homologado em processo de inventário, bem como a decadência do direito da autora,já que a hipótese seria de anulabilidade, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em Discussão: (i) Verificar se a homologação de acordo no inventário constitui coisa julgada quanto ao quinhão hereditário da autora; (ii) Apurar a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. III. Razões de Decidir: Restou reconhecida a coisa julgada decorrente do acordo homologado no inventário, em que a autora renunciou a eventuais bens do espólio, recebendo contraprestação financeira e patrimonial. Ademais, a pretensão foi ajuizada após o prazo decadencial de quatro anos estabelecido pelo art. 178, II, do Código Civil, sendo inviável a aplicação da regra de imprescritibilidade dos atos nulos. A alegação de nulidade absoluta não se sustenta, pois o ato, ainda que presentes as razões invocadas, seria apenas anulável, não se enquadrando na hipótese do art. 169 do Código Civil. Prejudicadas as alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgInt no R Esp 1982349/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2022; CC/2002, arts. 166, 169 e 178, II. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.050-1.052). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 505, I, do CPC, 171, II, 178, II, 182, 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do negócio jurídico por falsificação de assinatura e ausência de vontade do falecido, além de incapacidade, de modo que é inaplicável a decadência do art. 178 do CC e não há coisa julgada sobre a validade do ato societário. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade, afastar decadência e coisa julgada, ou, subsidiariamente, cassar o acórdão para novo julgamento da apelação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.157-1.163). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.164-1.169), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.181-1.182). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS