UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LUIS BRACK
OAB/RS 58666·CPF·Representa: Autor
MARIO HENRIQUE ODY
OAB/RS 54202·CPF·Representa: Autor
DIOGO IVAN PACHECO DAPPER
OAB/RS 131135·CPF·Representa: Autor
VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA
OAB/RS 47697·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER
OAB/RS 109027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 14:24
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:08
Petição
27/04/2026, 14:05
Petição
24/04/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 16:43
Movimentação processual
23/04/2026, 16:41
Petição
20/04/2026, 08:42
Publicação
20/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS
AUTOR: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: NIRACI BORGES ECKE
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
RÉU: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
RÉU: MOARA BORGES ECKE
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a manifestação da parte ré Moara e a Sucessão de Niraci no evento 88, determina-se o desentranhamento do evento 86, CONTRAZ1.
2. Com o desentranhamento, conclua-se o feito para homologação do acordo entabulado entre as partes.
Intimem-se.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS
AUTOR: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: NIRACI BORGES ECKE
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
RÉU: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
RÉU: MOARA BORGES ECKE
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a manifestação da parte ré Moara e a Sucessão de Niraci no evento 88, determina-se o desentranhamento do evento 86, CONTRAZ1.
2. Com o desentranhamento, conclua-se o feito para homologação do acordo entabulado entre as partes.
Intimem-se.
Diligências legais.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:38
Petição
14/04/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:34
Recebimento
09/03/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078081/RS (2025/0399222-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
GUSTAVO DELLA LIBERA - RS120983
AGRAVADO: NIRACI BORGES ECKE
ADVOGADO: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: FABIO LUIS BRACK - RS058666
VANESSA LOUISE DOS SANTOS - RS127863
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 556-557): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO RELATIVO AO MEDICAMENTO VFEND FORMULADO PELA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES E PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DO FÁRMACO UTILIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 587-591). No recurso especial, alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil), afirmando ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e, no mérito, sustenta violação dos arts. 10, 370 e 373 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, com tese de cerceamento de defesa, não surpresa e enriquecimento sem causa, requerendo o processamento do especial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603-616). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617-618), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 621-625). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 627-631). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, em observância ao que dispõem os arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC, "No caso, foi facultado o recolhimento da complementação das custas, tendo decorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação da parte recorrente" (fl. 617). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo. 2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial. 3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3078081/RS (2025/0399222-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
GUSTAVO DELLA LIBERA - RS120983
AGRAVADO: NIRACI BORGES ECKE
ADVOGADO: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: FABIO LUIS BRACK - RS058666
VANESSA LOUISE DOS SANTOS - RS127863
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078081/RS (2025/0399222-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
GUSTAVO DELLA LIBERA - RS120983
AGRAVADO: NIRACI BORGES ECKE
ADVOGADO: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: FABIO LUIS BRACK - RS058666
VANESSA LOUISE DOS SANTOS - RS127863
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3078081/RS (2025/0399222-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
GUSTAVO DELLA LIBERA - RS120983
AGRAVADO: NIRACI BORGES ECKE
ADVOGADO: VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA - RS047697
AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: FABIO LUIS BRACK - RS058666
VANESSA LOUISE DOS SANTOS - RS127863
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50010420720128210070/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: MOARA BORGES ECKE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
APELADO: NIRACI BORGES ECKE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 19/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50010420720128210070/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELANTE: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
APELADO: MOARA BORGES ECKE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
APELADO: NIRACI BORGES ECKE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 27/08/2025 - Não conhecido o recurso
28/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50010420720128210070/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELANTE: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 06/02/2025 - RECURSO ESPECIAL
31/07/2025, 00:00
Petição
23/07/2025, 13:43
Petição
23/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50010420720128210070/RS) RELATOR: SANDRO SILVA SANCHOTENE
APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELANTE: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
APELADO: MOARA BORGES ECKE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
APELADO: NIRACI BORGES ECKE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 08/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
08/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELANTE: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
APELADO: MOARA BORGES ECKE (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: NIRACI BORGES ECKE (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS (Pauta: 1134) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
28/04/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
12/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELANTE: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
APELADO: MOARA BORGES ECKE (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: NIRACI BORGES ECKE (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (Suporte Técnico), com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001042-07.2012.8.21.0070/RS (Pauta: 903) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
03/12/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
06/09/2024, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 12:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:39
Petição
17/07/2024, 11:17
Petição
15/07/2024, 09:39
Confirmada
15/07/2024, 09:29
Expedida/certificada
11/07/2024, 20:09
Expedida/certificada
11/07/2024, 20:09
Petição
19/06/2024, 20:45
Petição
17/01/2024, 13:36
Petição
18/12/2023, 13:38
Petição
28/11/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 07:26
Petição
10/11/2023, 13:20
Petição
10/11/2023, 13:19
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:11
Expedida/certificada
27/10/2023, 16:58
Petição
25/10/2023, 10:26
Confirmada
05/10/2023, 01:18
Expedida/certificada
03/10/2023, 18:54
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:08
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:21
Documento (Certidão)
13/09/2023, 19:44
Documento (Certidão)
12/09/2023, 23:31
Petição
29/08/2023, 08:16
Confirmada
28/08/2023, 23:59
Petição
25/08/2023, 14:41
Confirmada
25/08/2023, 14:41
Confirmada
22/08/2023, 01:17
Expedida/certificada
18/08/2023, 15:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 15:00
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:15
Confirmada
27/04/2023, 14:49
Expedida/certificada
26/04/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:06
Petição
22/11/2022, 16:14
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:14
Petição
14/09/2022, 13:32
Petição
13/09/2022, 14:26
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:46
Confirmada
01/09/2022, 23:59
Petição
30/08/2022, 08:52
Confirmada
23/08/2022, 11:32
Expedida/certificada
22/08/2022, 15:31
Expedida/certificada
22/08/2022, 15:31
Petição
09/08/2022, 16:44
Petição
09/08/2022, 16:36
Petição
14/07/2022, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2022, 10:03
Recebimento
12/07/2022, 03:53
Remessa (outros motivos)
11/07/2022, 23:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 23:17
Petição
08/07/2022, 13:25
Petição
08/07/2022, 13:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2022, 16:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)