Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS RELATOR: FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG
AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 26/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:52
Expedida/certificada
26/11/2025, 12:35
Petição
26/11/2025, 12:35
Petição
25/11/2025, 22:41
Publicação
25/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
c) DESCARACTERIZAR a mora contratual, com o consequente afastamento de seus consectários (juros moratórios e multa), até que seja apurado o valor correto devido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS RELATOR: FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG
AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 26/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:52
Expedida/certificada
26/11/2025, 12:35
Petição
26/11/2025, 12:35
Petição
25/11/2025, 22:41
Publicação
25/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
c) DESCARACTERIZAR a mora contratual, com o consequente afastamento de seus consectários (juros moratórios e multa), até que seja apurado o valor correto devido.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 17:01
Procedência
21/11/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:06
Petição
02/10/2025, 16:28
Petição
01/10/2025, 16:09
Publicação
17/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS
AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Saneador.
Dê-se vista à parte ré dos documentos juntados no Evento 45.
1. Inobservância dos requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do CPC
Em preliminar, a parte ré arguiu que a parte autora formulou pedidos genéricos, não apresentou cálculo robusto e desconhece a ilegalidade discutida nos autos.
Não assiste razão à demandada, porquanto a parte autora cumpriu com os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, indicando as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso. Além disso, apresentou cálculo que demonstra o valor que entende devido e delimitou o seu pedido, de modo que não assiste razão ao demandado nesse ponto.
Cumpre referir que o interesse de agir surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado e que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido no caso dos autos, porquanto a parte ré não concorda com os requerimentos da parte autora, restando evidente o interesse de agir por parte dessa.
Por oportuno, ressalto, também, que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída de apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, REJEITO a preliminar de extinção por falta de interesse de agir.
2. Aplicação do CDC:
Da análise dos autos, verifico que a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, não estando regrada pelas normas do sistema bancário. Destarte, incide à espécie a legislação consumerista.
Deveras, o banco enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei).
Tal entendimento restou consolidado na Súmula 297, do STJ, no sentido de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa acepção, ainda:
APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. Incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse sentido foi editada a Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado, para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso concreto. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70056133242, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016) (grifei)
Por outro lado, ressalto que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor, pois destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, sendo a parte mais fraca da relação de consumo, devendo ser reconhecida a sua hipossuficiência, o que lhe garante a proteção do CDC. Nessa senda, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, possui direito a postular a revisão dos contratos, quando excessivamente onerosos, bem como lhe é garantida a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no inciso VIII do mesmo dispositivo legal.
3. Das provas:
A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.
Diligências legais.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:23
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:11
Petição
14/08/2025, 14:03
Publicação
08/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS
AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Regularização de representação processual do polo ativo - Recomendação nº 159/2024-CNJ
Considerando o fato notório de fraudes em ajuizamento de ações contra instituições financeiras com processos fraudulentos, torna-se necessária a adoção de maior cautela por parte deste Juízo, de modo a assegurar que a parte autora confirme a ciência do ajuizamento da ação.
A medida busca minimizar a atuação indevida de profissionais do Direito, para minimizar o impacto negativo na prestação jurisdicional, o que não implica em presunção de má-fé pela parte autora. Tal determinação encontra amparo legal no art. 139, III, do CPC, que preceitua ao juiz a incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O comportamento do advogado da parte autora revela a fragmentação de demandas sobre o mesmo tema contra o mesmo banco réu, todos sob patrocínio do advogado ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG, único atuante em todas as ações contra a autora em face do banco Agibank.
Revela-se que há conduta potencialmente abusiva, de acordo com o art. 2º, itens 6 e 13, da Recomendação nº 159/2024-CNJ.
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024-CNJ e, especificamente ao caso concreto, a Recomendação nº 27/2025-CGJ, SUSPENDO o feito para regularização da representação processual da parte autora, fulcro no art. 313, I, do CPC1.
Intime-se a parte autora, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua representação processual, anexando procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC2.
Não havendo a regularização da representação com demonstração de ciência da ação pela parte autora, além de o processo ser extinto, deverá haver comunicação à Seccional da OAB do Rio Grande do Sul pelo indício de litigância abusiva, bem como compartilhamento de informações com o Ministério Público, com base no art. 3º, itens 11 e 16 do Anexo B, da Recomendação nº 159/2024-CNJ3, e, pelo indício de litigância predatória, ofício ao NUMOPEDE-TJRS.
Diligências legais.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 14:25
Publicação
24/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS RELATOR: FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG
AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 10/07/2025 - PROCURAÇÃO
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:45
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:19
Petição
10/07/2025, 15:59
Petição
25/06/2025, 13:25
Publicação
23/06/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS RELATOR: FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG
AUTOR: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 18/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SLE3CIV
Número: 50224799820248210033/TJRS
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:09
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:45
Recebimento
18/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50224799820248210033/RS) RELATOR: SANDRO SILVA SANCHOTENE
APELANTE: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 08/05/2025 - Sentença desconstituída
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANETE DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5022479-98.2024.8.21.0033/RS (Pauta: 1248) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE