Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029295-95.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: JOAO DOEBBER
ADVOGADO(A): RUT SALETE SCARAVONATTO (OAB RS040582)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
1) Fica prejudicada a análise do pedido formulado pelo antigo procurador da autora quanto à reserva de honorários contratuais (evento 63, PET1), tendo em vista a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços, conforme exige o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, requisito indispensável para a reserva desses honorários.
2) Os honorários sucumbenciais constituem direito do procurador que atuou em toda a fase de conhecimento, portanto, pertencem ao advogado solicitante (evento 63, PET1).
3) Considerando que a demandada não especificou a que se referem os valores depositados, fica intimada a esclarecer, indicando qual montante corresponde à repetição do indébito, para poder ser liberado em favor do autor.
4) Com o esclarecimento, independentemente do nova conclusão, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor principal, atualizado desde o depósito, e o saldo (honorários sucumbenciais) em favor do antigo procurador do autor, observando-se as seguintes diretrizes:
a)em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b)em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos.
c)se a parte for pessoa jurídica deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição.
d)se a procuração for assinada digitalmente deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (onde há a identificação do(a) seu signatário(a). Observo que se na procuração não contiver os códigos de verificação será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.
5) Após, baixe-se a ação.
6) Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato 021/2017-P, caso a parte não esteja sob o abrigo da AJG.
7) Agendada a intimação eletrônica.