Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001858-79.2011.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: INACIO MALLMANN
ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DOS REIS (OAB RS096310)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial das empresas DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS SILVA CARVALHO LTDA, DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LIMA REIS LTDA e COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS REIS LTDA ME, alega nulidade da citação por edital dessas pessoas jurídicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização antes de sua realização (Evento 142, EXCPRÉEX1).
A alegação não procede.
Os autos documentam um longo histórico de diligências para localização dos executados, iniciado em 2011. Foram expedidas cartas precatórias para cumprimento em Brasília/DF, onde os endereços constavam nos cadastros da Receita Federal (Evento 3, PROCJUDIC2), tendo o oficial de justiça certificado, em setembro de 2011, que as empresas Distribuidora Atacadista de Alimentos Silva Carvalho Ltda, Distribuidora e Atacadista de Alimentos Hortifrutigranjeiros Lima Reis Ltda e Comercial de Hortifrutigranjeiros Reis Ltda ME não mais funcionavam nos endereços indicados, e que nenhum endereço alternativo pôde ser fornecido (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 66, 69 e 75).
Realizadas as pesquisas de endereço junto à CCE e ao sistema Bacenjud, os registros tributários retornam sem endereço ativo para as empresas. Ademais, a empresa Distribuidora e Atacadista de Alimentos Hortifrutigranjeiros Lima Reis Ltda figura com situação cadastral baixada por omissão contumaz perante a Receita Federal (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 270), o que inviabiliza qualquer localização com base em cadastros fiscais.
Diante desse panorama, a citação por edital foi precedida de diligências suficientes. O requisito do art. 256, § 3º, do CPC, que exige tentativas de localização por meio de cadastros de órgãos públicos, foi atendido pelas pesquisas realizadas (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 113 e páginas seguintes) e pela consulta ao sistema CCE (Evento 57).
A exceção de pré-executividade, portanto, não prospera. A citação das empresas executadas por edital é válida.
2. DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO E PENHORA DE VEÍCULOS
Defiro a penhora dos veículos em nome de ROBERTO CARLOS DOS REIS, CPF 860.700.296-15, quais sejam: BMW X1 SDRIVE (RENAVAM 00306047870), GMA-4320, GMK-5574, JFY-2098, NGO-9046 e KHE-4J59, indicados pelo exequente, realizada diretamente no sistema RENAJUD.
Nomeio o executado como depositário do bem.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado.
Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por oficial de Justiça, intime-se o exequente por 15 dias.
Caso a parte requerida tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, considerar-se-á intimada acerca da presente penhora, com fulcro no §4º do art. 841, do CPC.
Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, em 15 dias.
Diligências legais.