Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5032850-43.2012.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO: PADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP. 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Preliminar contrarrecursal acolhida, pois o Município não se insurgiu em suas razões recursais contra a exclusão da empresa do polo passivo, revelando concordância tácita com a decisão que acolheu o pedido de exclusão, permitindo-lhe pleno trânsito em julgado.
2. De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
3. No caso dos autos, a prescrição intercorrente restou configurada, pois não houve qualquer causa interruptiva válida desde 08/09/2014, data em que o Município ficou ciente da penhora do imóvel objeto da execução. Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), a contagem da prescrição intercorrente inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, a designação de leilão não interrompeu o marco prescricional, pois não gerou resultado efetivo para satisfação do débito, sendo necessário que as diligências da Fazenda Pública sejam positivas para interromper o prazo prescricional. Precedentes jurisprudencias.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E PELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE em face da sentença de evento 58, SENT1, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra PADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de evento 65, APELAÇÃO3, a inocorrência da prescrição, argumentando que foram observados todos os marcos interruptivos previstos no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Alega que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 10/01/2007, com o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2007, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 15/08/2012, portanto, dentro do prazo quinquenal. Aduz, ainda, que houve diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, com a realização de citação por edital em 20/03/2013, o que interrompeu o prazo prescricional. Destaca que também que houve a penhora do imóvel em relação ao qual são cobrados os créditos exequendos em 09/06/2014, o que novamente interrompe o prazo prescricional. Refere que o período da pandemia de Covid-19, bem como da digitalização dos autos devem ser considerados. Argumenta que não permaneceu inerte, tendo promovido todos os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal, não podendo ser responsabilizado pela demora do aparato judicial. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 70, CONTRAZAP1, postulando, em sede preliminar, o reconhecimento do trânsito em julgado em relação a parte da sentença que determinou a exclusão da empresa do polo passivo, um vez que o Município não se insurgiu em apelação contra a exclusão da empresa PADA Empreendimentos e Participações LTDA. Ainda, reiterou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Por fim, requer a manutenção da sentença.
Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1), vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o contexto dos autos, concluo que não merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública.
A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n.° 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei,
Portanto, de acordo com as teses fixadas Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de prescrição, totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
Nessa linha, cito julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.340.553), A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS DESTE. 2. NO CASO, A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIOU EM 07/06/2017, QUE É A PRIMEIRA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, IMPLEMENTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 07/06/2023. 3. A SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI EXARADA EM 11/04/2024, SEM CONSIDERAR QUE O EXEQUENTE FICOU SEM ACESSO AOS AUTOS POR CERCA DE 14 MESES, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS CAUSADA PELA COVID 19 E ATAQUE CIBERNÉTICO E DA REMESSA DOS AUTOS À DIGITALIZAÇÃO. 4. ASSIM, PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, SENDO CASO DE SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000664-56.2015.8.21.0002, 2ª Câmara Cível, Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/1994. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada antes 09/06/2005, é o dia da citação do réu, que no processo em apreço ocorreu em 10/04/1995. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 29/06/2001. Realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito. Postulado reconhecimento de fraude à execução pelo Estado, para penhora de 25% de imóvel, o que foi reconhecido. Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que alegou prescrição intercorrente, afastada por este Tribunal de Justiça, mantida a fraude à execução reconhecida. Nesse prisma, preclusa a questão acerca da prescrição intercorrente em momento anterior a 10/11/2015 - data do trânsito em julgado do agravo de instrumento. O Estado requereu a penhora da fração do executado sobre imóvel, o que não foi perfectibilizado. Nesse contexto, considerando que a prescrição intercorrente somente poderia restar configurada após a decisão de 10/11/2015, diante da preclusão consumativa da matéria, verifica-se não decorrido o prazo prescricional. E isto porque, determinada expedição de mandado de penhora e avaliação em 01/11/2016, restou expedido em 03/03/2017 e devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 08/02/2018. O pedido foi reiterado pelo Estado, contudo, não apreciado pelo juízo. Ao depois, os autos foram para digitalização. Destarte, tais períodos não podem ser considerados em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, ainda que seja retomada a contagem da prescrição após a decisão proferida no agravo de instrumento, os atos processuais que se sucederam demonstram empenho do exequente na obtenção do crédito, sendo imputável ao Poder Judiciário a demora na apreciação e cumprimento das diligências requeridas. Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Inteligência do Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000689-20.2003.8.21.0025, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática da contagem da prescrição intercorrente no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (temas 566 a 571). Na ocasião, estabeleceu que, não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, começa a correr o prazo de um ano de suspensão do processo a partir da data da intimação da Fazenda Pública. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.2. No caso de tarifa de água, incidente a prescrição decenal, como pacificado pela Corte Especial ao apreciar o recurso especial repetitivo nº 1.113.406/RJ (temas 153 a 155), que deu origem ao verbete nº 412 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Caso em que configurada a prescrição intercorrente, merecendo manutenção a sentença recorrida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, Nº 5000499-18.2007.8.21.0025, 3ª Câmara Cível, Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2024) - grifei.
Ao compulsar os autos, registro que o processo foi ajuizado em 15/08/2012, objetivando a cobrança de valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano, cuja Certidão de Dívida Ativa aponta o valor de R$17.343,79 (dezessete mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos/3.1, fls. 01/06).
A carta de citação da empresa PADA Empreendimentos e Participações LTDA foi encaminhada para sua sede na Rua Mariante, nº 700/701, em Porto Alegre (3.1, fl. 13).
Após a citação, o Município requereu a penhora de dinheiro através do sistema BACENJUD, oportunidade em que foi bloqueada a quantia irrisória de R$581,22 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), razão pela qual foi liberada pelo juízo singular (3.1, fls. 21/33).
O imóvel objeto da exação foi reduzido à termo de penhora em 09/06/2014, sendo a executada designada como fiel depositária (3.1, fls. 47/48).
O Município restou cientificado da penhora em 08/09/2014.
Em 22/09/2014, o Município requereu a desistência da ação em face da empresa executada PADA Empreendimentos e Participações LTDA (3.2, fl. 11), que por sua vez, foi homologada pelo juízo singular (3.2, fl. 16), momento em que o Município foi intimado da decisão e concordou (3.2, fl. 17).
Sem qualquer medida efetiva desde então, o exequente requereu novamente a inclusão da empresa PADA no polo passivo (3.2, fl. 44), o que foi deferido em 22/09/2016 (3.3, fl. 06).
Dado prosseguimento, foi expedida Carta de Intimação da Penhora para o endereço da empresa, localizado na Rua Mariante, nº 700/701 (3.3, fl. 09). Em 29/08/2017, o Município requereu que o bem penhorado fosse levado à hasta pública (3.3, fl. 16).
Posteriormente, em 30/11/2018, juntou aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel (3.3, fls. 33/36) e, em 13/03/2019, requereu a avaliação do bem (3.3, fl. 39).
Os autos foram encaminhados à digitalização.
Retornados os autos em formato eletrônico em 07/03/2023, foi expedido Mandado de Avaliação para a empresa executada PADA, porém encaminhado ao endereço da Rua Luiz de Camões, nº 582 (evento 14, MAND1), que corresponde ao próprio imóvel penhorado.
O endereço correto da empresa, conforme informado pelo executado, na Rua Mariante, nº 700/701, motivo pelo qual a executada não recebeu o mandado de avaliação, tampouco a respectiva intimação.
Em 09/10/2024, o imóvel foi avaliado em R$1.363.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e três mil reais/evento 16, CERTGM1), sem que a empresa PADA fosse regularmente intimada da avaliação.
Em sequência, o Município requereu a venda do bem penhorado (Evento 20), pedido que foi deferido (evento 22, DESPADEC1).
A leiloeira designada apresentou o edital de leilão em 14/04/2025 (evento 27, PET1), indicando as datas de 14/07/2025 e 24/07/2025, posteriormente homologadas.
A Carta AR de intimação do leilão foi encaminhada ao endereço residencial de uma das sócias quotistas, Patrícia Sanberg, residente na Avenida Iguaçu, nº 237, Bairro Petrópolis, em Porto Alegre/RS (evento 38, AR1), fato que se deu em razão do falecimento dos sócios administradores, conforme Inventário nº 5141359-19.2022.8.21.0001.
Por fim, em 13/05/2025, a apelada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a prescrição intercorrente da pretensão, uma vez que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a penhora do bem imóvel até a designação da data para venda judicial (evento 41, EXCPRÉEX1).
A pretensão foi acolhida, sendo em sentença reconhecida a prescrição do débito e a impossibilidade de inclusão da empresa no polo passivo (evento 58, SENT1).
Pois bem.
Atinente à preliminar contrarrecursal de reconhecimento do trânsito em julgado em relação à parte da sentença que determinou a exclusão da empresa do polo passivo, assiste razão ao apelado.
A sentença, de forma expressa, fundamentou a impossibilidade de inclusão da empresa no polo passivo, uma vez que já havia sido homologada a desistência em relação a ela, não podendo o Ente Público postular a inclusão e exclusão do feito a qualquer tempo.
Destaco trecho da decisão (evento 58, SENT1):
Do mesmo modo, entendo que razão assiste ao excipiente em relação à impossibilidade de sua nova inclusão no polo passivo, pois já tinha ocorrido a homologação da desistência em sua relação, não podendo o ente público postular a inclusão e exclusão do feito a qualquer tempo.
De fato, em suas razões de apelação, o Município não se insurgiu, em nenhum momento, contra a exclusão da empresa PADA Empreendimentos e Participações Ltda. do polo passivo. Tal omissão revela inequívoca concordância tácita com a decisão que acolheu o pedido de exclusão, permitindo-lhe pleno trânsito em julgado.
Assim, a decisão que retirou a empresa do polo passivo encontra-se definitivamente estabilizada, formando coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Com efeito, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria, obsta qualquer tentativa futura de reinclusão da empresa na demanda e vincula as partes e o próprio Poder Judiciário, garantindo segurança jurídica e estabilidade da relação processual.
Portanto, uma vez operada a coisa julgada material sobre a exclusão da empresa, não mais subsiste a possibilidade de revisão posterior, seja por inércia da parte pública em recorrer, seja por eventual mudança de estratégia processual. Consequentemente, mantém-se hígida e definitiva a decisão que a excluiu do feito.
Nestes termos, acolho a preliminar contrarrecursal, com efeito de excluir do polo passivo a empresa.
No que pertine à prescrição intercorrente, igualmente tenho que bem fundamentada a sentença.
Inicialmente, destaco que "para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis." (Apelação Cível, Nº 50000730620098210067, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-04-2025).
Ao realizar análise minuciosa dos autos, constato que não houve qualquer causa interruptiva válida durante o período compreendido entre 08/09/2014, momento em que o Município ficou ciente que o imóvel objeto da exação foi reduzido à termo de penhora.
Veja-se, que embora tenha sido nomeado leiloeiro e designada data para leilão judicial, fato é que esse não foi realizado ante a exceção de pré-executividade oposta e posteriormete acolhida pelo juízo singular.
A designação de leilão, portanto, não foi capaz de interromper o marco prescricional, pois não gerou qualquer resultado efetivo para satisfação do débito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2174870, firmou o entendimento que "para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD"1.
Contudo, o leilão tampouco restou realizado, razão pela qual não possui o condão de interromper o marco prescricional.
Ademais, ao que se vislumbra dos autos, não foi realizado qualquer outro marco interruptivo prescricional desde 09/06/2014, motivo pelo qual o feito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente.
Gizo, por oportuno, que o mero requerimento de diligências não configura movimentação útil capaz de interromper o marco prescricional.
Assim é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS CONEXAS. MUNICÍPIO DE IMBÉ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONFORME DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS NºS 566 A 571), A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDE, PRIMEIRO, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DE TAIS FATOS. DECORRIDO TAL LAPSO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 174 DO CTN E 40, §§ 2º E 4º DA LEF.AINDA, É ASSENTE NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE MERO PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE TAMPOUCO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO NÃO REPRESENTA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.658.517/PA (TEMA 980, STJ), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.NO CASO CONCRETO, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SEM QUE A PARTE EXECUTADA FOSSE CITADA EM QUATRO DAS CINCO EXECUÇÕES CONEXAS E SEM QUE TENHAM SIDO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE, ADEMAIS, A INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001211520078210073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-04-2025)(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Com efeito, é preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. O simples peticionamento não interrompe a prescrição, devendo a diligência postulada resultar exitosa. O prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens hábeis a satisfazer o crédito tributário. Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr a prescrição, independentemente da intimação do exequente. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal intercorrente sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50014640720118210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-04-2023) (Grifei)
Cabe destacar que, não obstante os períodos de suspensão dos prazos processuais — seja em razão da pandemia de Covid-19 (17/03/2020 a 30/10/2020 e 27/02/2021 a 14/06/2021, total aproximado de onze meses), seja em decorrência do ataque cibernético sofrido por este Tribunal de Justiça (12/07/2021 a 09/08/2021), ou ainda em virtude dos trabalhos de digitalização dos autos, constata-se que, mesmo considerando tais interregnos, a prescrição restou caracterizada.
Isso, porque o último marco interruptivo da prescrição ocorreu há mais de dez anos, período no qual o feito tramitou sem que a municipalidade promovesse qualquer diligência útil à satisfação do crédito, revelando-se inequívoco o transcurso do lapso prescricional.
Não há, portanto, outros atos interruptivos presentes no processo de execução fiscal.
Assim, tenho como transcorrido o prazo de cinco anos, mais um ano de suspensão automática, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente nesse momento processual.
Corroborando, transcrevo o parecer exarado pelo Ilustre Procurador de Justiça, Julio Cesar da Silva Rocha Lopes, agregando-o como razões de decidir (evento 7, PARECER1):
No caso, a execução foi ajuizada em 27/11/2012, sendo ordenada a citação em 26/11/2012. Houve citação dos executados e, em 09/06/2014, redução de bem à penhora. Desde então, nenhuma outra diligência útil à satisfação do crédito foi realizada.
Dessa forma, considerando os marcos acima descritos, verifica-se que transcorreu o quinquídio legal após o prazo ânuo de suspensão, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Consigno, por fim, que mesmo em seu recurso de apelação, a municipalidade não apresentou qualquer argumento para justificar eventuais novas suspensões ou interrupções do cômputo do prazo prescricional no caso.
Desse modo, não merece reparos a decisão que decretou a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente.
Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação honorária advocatícia na origem.
Intime-se.
Diligências legais.
1. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=293690897®istro_numero=202403683161&peticao_numero=&publicacao_data=20250210&formato=PDF