Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001388-93.2017.8.21.0033/RS
AUTOR: CLAUDIO LUIS HALMENSCHLAGER LUNKES (Sucessão)
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)
ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)
ADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755)
RÉU: LUCIANO STAUDT
ADVOGADO(A): CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857)
ADVOGADO(A): LUCAS CHASSOT CEZIMBRA (OAB RS077067)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Os procuradores da parte autora, no evento 82, DOC1, requereram a reserva de honorários advocatícios em seu favor, em razão de penhora no rosto dos autos.
Contudo, o contrato de honorários juntado (evento 82, DOC2) não prevê remuneração por etapas processuais, inexistindo cláusula apta a individualizar eventual crédito proporcional pela atuação desenvolvida até o momento.
Além disso, a presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo definição acerca da sucumbência, tampouco fixação de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de reserva de honorários advocatícios.
2. Verifica-se que o réu Luciano requereu a oitiva da ré Carla como testemunha (evento 3, DOC2, p. 45).
Todavia, nos termos do artigo 447, §2º, II, do Código de Processo Civil, a parte não pode depor na qualidade de testemunha no mesmo processo em que figura como litigante, razão pela qual é inviável a oitiva da ré Carla como testemunha arrolada pelo corréu Luciano.
Além disso, também descabe eventual requerimento de depoimento pessoal formulado por corréu, porquanto tal meio de prova destina-se à obtenção de confissão pela parte adversa, não sendo cabível entre litisconsortes.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. REQUERIMENTO POR LITISCONSORTE PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A preliminar de não cabimento do recurso é rejeitada, pois a controvérsia transcende a mera gestão probatória e adentra na esfera da regularidade da formação da prova, justificando a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.2. A preliminar de preclusão e inovação recursal não prospera, pois a regularidade do procedimento probatório e a delimitação dos poderes das partes constituem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.3. O art. 385 do CPC estabelece que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, conferindo legitimidade para o requerimento desta prova expressamente àquela que ocupa o polo antagônico na relação jurídica processual.4. A finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis, tratando-se de instrumento do contraditório manejado por um adversário em face do outro.5. Litisconsortes passivos não ostentam a qualidade de "partes contrárias" um em relação ao outro, permanecendo no mesmo polo, unidos pelo interesse comum de resistir à pretensão autoral, mesmo que possuam teses defensivas divergentes. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53163753420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-03-2026)
Assim, indefiro o pedido de oitiva da ré Carla.
3. Designo o dia 02/07/2026, às 14h, para realização de audiência de instrução.
A solenidade ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 4ª Vara Cível do Fórum de São Leopoldo/RS, como determinado no artigo 2º do Ato nº 12/2023-CGJ1.
Saliento que as testemunhas arroladas (Alessandro Nepomuceno Rota e César Augusto Lopes - evento 3, DOC2, p. 45) deverão ser intimadas/informadas pelo advogado da parte interessada na oitiva, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cumprindo aos causídico juntar aos autos, com antecedência de três dias à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A testemunha poderá comparecer independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de ausência, que a parte desistiu da inquirição.
Observo que a parte-autora deverá comparecer à solenidade, diante do pedido de depoimento pessoal, ficando advertida de que, se não comparecer ou se, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas sobre a necessidade de preparação para a realização de eventual debate oral em audiência, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de julgamento imediato dos pedidos em audiência, a critério da Magistrada.
Antes do início da instrução, será oportunizada às partes tentativa de conciliação, sendo recomendável que compareçam munidas de propostas, caso haja interesse na composição do litígio.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo a parte-autora ser intimada pessoalmente.
1. Art. 2º - As audiências devem ser realizadas presencialmente.§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas na forma telepresencial na modalidade virtual nos casos do Juízo 100% Digital, dos Núcleos 4.0 e ainda nos casos de substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) e por indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e na modalidade híbrida a pedido da parte ou por urgência. § 2º - Na modalidade híbrida, é obrigatória a presença do Magistrado na sala de audiências, facultada a presença das partes, advogados e testemunhas, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso ao sistema.