Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000868-86.2018.8.21.0005/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Preliminar de nulidade da citação editalícia:
A curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para a localização do embargante.
A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a parte ré será considerada em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços, restarem infrutíferas.
No caso concreto, a análise dos autos revela que a parte autora empreendeu extensas diligências na tentativa de localizar o réu antes de requerer a citação editalícia, tendo sido expedidos mandados e cartas para múltiplos endereços em diferentes estados da federação (Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina e Ceará), além de realizadas buscas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário e tentativa de citação por meio eletrônico.
O histórico processual demonstra um esforço diligente e razoável para efetivar a citação pessoal, sem sucesso. A ineficácia de todas essas medidas autoriza a conclusão de que o paradeiro do réu é, de fato, ignorado, o que legitima a citação por edital. Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas sim a comprovação de que as diligências razoáveis e disponíveis foram adotadas e se mostraram ineficazes.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
2 – Quanto à audiência inicial de conciliação:
Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No caso dos autos, não foi realizada audiência conciliatória.
3 – Quanto à gratuidade da justiça:
Indefiro a AJG à parte demandada/embargante.
Isso porque a nomeação de Defensor Público para atuar nos autos como curador especial em razão da citação por edital não enseja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessário a efetiva demonstração da hipossuficiência da parte.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM FEITO NO QUAL A PARTE FOI CITADA POR EDITAL, NÃO VINDO A SE DEFENDER NOS AUTOS, NÃO PRESUME A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSIM, NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU, NÃO HÁ FALAR EM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELE. NÃO OBSTANTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, MORMENTE PORQUE O PARADEIRO DO REFERIDO RÉU É DESCONHECIDO, O QUE TORNARÁ INÓCUA EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, CONCEDE-SE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA APENAS PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 98, § 5º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU OS CRÉDITOS PERSEGUIDOS NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOGRANDO ÊXITO EM DEMONSTRAR A PARTE EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO BUSCADO, NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50012340820208210086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 31-03-2022)
4 – Sobre as provas:
Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias, justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada.
Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO:
4.1 – Prova TESTEMUNHAL:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC.
O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível.
As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato.
Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta.
4.2 – Prova PERICIAL:
No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova.
4.3 –Prova DOCUMENTAL:
Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC.
4.4 - Sobre o ônus da prova:
As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, não sendo o caso de fixação de modo diverso, como estabelece o § 1º daquele artigo.
4.5 - Sobre audiência por videoconferência:
Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC.
Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.