Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010319-62.2023.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: SAINTSTEEL COMERCIO INTERNACIONAL DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO NOSE MONTANI (OAB SP187435)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre salientar, primeiramente, que a exceção de pré-executividade tem cabimento, embora não prevista em lei, pois é construção pretoriana, admitida, no entanto, em casos excepcionais.
A exceção de pré-executividade, construída pela doutrina e pela jurisprudência, e introduzida muitas vezes no rito da execução, tem cabimento apenas em situações excepcionais, quando manifesta inexistência ou nulidade do título executivo ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação de execução. O entendimento majoritário da jurisprudência corrobora que a aceitação de tal remédio processual está estritamente ligado às matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, inclusive, ex officio, pelo juiz.
Nesse sentido ensina Araken de Assis (in ASSIS, Araken de. Manual do processo de Execução. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 445):
“Embora não haja previsão legal explícita, tolerando órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de vinte e quatro horas, assinado pelo art. 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz prescinde de penhora, e, a “fortiori”, do oferecimento de embargos (art. 737, I).
Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular. Algumas vezes, também, o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório indicado pelo credor.
[...]
Esta modalidade excepcional de oposição do executado – ‘somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando’, assentou a 4ª Turma do STJ, admite oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade. O elemento comum é a iniciativa de cabimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.”
Nessas circunstâncias, é admitida a exceção de pré-executividade sempre que o juízo pode, de ofício, conhecer da matéria, como nos casos de falta de uma das condições da ação, ou de nulidades absolutas.
No caso dos autos, exauridos todos os meios possíveis para a localização da devedora, tendo o credor diligenciado nesse sentido, mostra-se possível a citação na modalidade de edital.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DATA-BASE. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Não há falar em nulidade da citação por edital realizada, quando efetuadas as diligências necessárias para a localização da parte demandada. Atendidos os pressupostos dos artigos 256 e 257 do CPC/2015. De regra, data-base para resolução da sociedade e apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Caso dos autos em que o autor não notificou previamente o réu acerca da sua vontade de se retirar da sociedade, devendo a citação ser considerada a data da resolução, momento em que o réu foi comunicado acerca da vontade do demandante de sair da sociedade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70083410639, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 27-08-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES RECURSAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Inúmeras diligências foram empreendidas visando à pessoal citação de representante legal da empresa ora apelante, todas sem êxito. Citação edital que nos autos se mostrou a única via possível ao regular processamento da ação. Observado o disposto no art. 256 do CPC, revela-se hígido o ato citatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO. Operada a cessão de crédito via endosso translativo, endossante e endossatário são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao devedor. Fica ressalvado, todavia, o direito de regresso do endossatário contra o endossante (Súmula 475 do STJ). Logo, a empresa apelante – endossante – é legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DÉBITOS INEXISTENTES. PROTESTOS INDEVIDOS. A duplicata constitui-se título eminentemente causal, razão por que deve encontrar correspondência em uma compra e venda ou em prestação de serviços, atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 2º, § 1°, e art. 20, § 3°, da Lei n. 5.474/68. A causa debendi pode ser comprovada mediante aceite, constante do próprio título, ou por meio da prova da entrega de mercadorias. No caso, ausente aceite e não comprovado o negócio jurídico subjacente, são inexigíveis os créditos estampados nas cártulas e indevidos os respectivos protestos lavrados. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. O dano moral é consectário do ilícito advindo dos protestos indevidos e prescinde de comprovação – in re ipsa. Descabida a minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância aos parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083873000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 26-08-2020)
Por outro lado, a negativa geral apresentada pelo curador especial não tem o condão de afastar a exigibilidade do título que embasa a execução, ainda mais quando não alegado qualquer vício no título executivo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. 2. Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. 3. Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê. Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes. 4. Passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, o que acontece, no caso do IPTU, com o lançamento direto anual, prescrito está o exercício fiscal atingido pelo lapso temporal. Inteligência do disposto nos arts. 156, V e 174, do Código Tributário Nacional. Inocorrência de prescrição, no caso concreto. 5. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp 1108013-RJ - julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC) no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar como Curadoria Especial, deve o autor/exequente adiantar os honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063130496, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 07/04/2015).
Pelas razões acima aduzidas, tenho que a presente exceção de pré-executividade merece ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade.