Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004273-84.2022.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: CONFECCOES E CALCADOS MAHRA EIRELI
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MODICA HANSEN (OAB RS073895)
DESPACHO/DECISÃO
De início, cadastre-se a Defensoria Pública como curadoria especial da executada.
Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento das tentativas de localização do executado, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a citação por edital mostra-se válida, pois o histórico processual demonstra diversas e reiteradas tentativas de localização da Executada ao longo de quase três anos, incluindo: cumprimento de mandados judiciais em diferentes cidades, expedição de cartas com AR, carta precatória, tentativas por WhatsApp e diligências em endereços obtidos por meio dos sistemas SISBAJUD, CCE, SERASAJUD e JUCISRS. Tais providências evidenciam o efetivo cumprimento do ônus da Exequente de esgotar as diligências razoavelmente possíveis.
A posterior indicação, pela Curadoria Especial, de um novo endereço profissional não invalida a citação, pois a aferição da validade do ato deve considerar as diligências realizadas à época em que a citação foi determinada.
Ressalte-se que não se exige o esgotamento de todas as diligências imagináveis, mas apenas daquelas razoáveis e proporcionais, o que foi observado no presente caso.
A jurisprudência também reconhece a validade da citação por edital quando adotadas múltiplas tentativas de localização da parte, sem êxito. Ademais, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a Executada está regularmente representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial.
Logo, válida a citação por edital, intimo o exequente para dar prosseguimento ao feito.