Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006066-36.2022.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: DESTAK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): JONATAN MOZAR MOLLMANN (OAB RS095500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. O pedido de decretação de indisponibilidade por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) tem por finalidade a alimentação, organização e publicização de indisponibilidades de bens decretadas pelas autoridades judiciárias e administrativas, de modo a garantir maior eficácia, segurança e rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários e cuja aplicação, portanto, tem cabimento apenas em hipóteses precedidas de decretação de indisponibilidade e em casos de excepcionalidade, o que não é a situação dos autos. Por isso, indefiro o pedido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso quando ataca disposição inexistente no decisum objurgado. Ausência de interesse recursal que impede a análise do mérito da inconformidade. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO POR MEIO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONBILIDADE DE BENS). INVIABILIDADE. PROVIMENTO Nº 39/2014 CNJ. Situação dos autos em que a parte agravante visa a realização de indisponibilidade de bens da parte agravada por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Inviabilidade do deferimento da medida perseguida uma vez que a CNIB criada pelo Conselho Nacional de Justiça não se presta à realização de indisponibilidade de bens imóveis, mas, tão somente, se constitui em um sistema/ferramenta de reunião, organização e publicação de indisponibilidades já comandadas e realizadas. Exegese do provimento nº 39/2014-CNJ. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078371085, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CADASTRO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA. As circunstâncias do caso concreto impõem a manutenção da decisão agravada, já que inexiste demonstração da utilidade da medida requerida - cadastramento do nome da executada na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) -, a qual, ademais, tem caráter excepcional. Agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 51912826620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 12-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567324520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-11-2022)
II. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), visto que a busca de bens imóveis nos registros imobiliários é pública, podendo ser realizada sem autorização judicial, o que não vislumbro ter sido feito pelo exequente, porquanto não há certidão negativa de bens.
Ademais, a referida pesquisa é interesse da parte, devendo ser promovida por esta, tendo em vista que ao Poder Judiciário não cabe a responsabilidade por mais esta diligência.
III. A fim de viabilizar a consulta ao sistema Infojud, intime-se a parte exequente para que comprove, minimamente, a entrega das declarações de imposto de renda que pretende sejam exibidas, mediante consulta no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
IV. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) teve uma nova e avançada versão lançada recentemente, em setembro de 2025, com a integração de novas bases de dados.
Entre as bases já integradas estão RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras).
Em razão disso, reconsidero meu entendimento anterior, que indeferia referida pesquisa, ante a limitação que apresentava até sua nova e recente versão.
À Unidade para proceder a busca via Sniper.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte exequente, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já fica ciente de que, na hipótese de pedido de penhora de imóveis e de veículos, deverá desde logo anexar certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis e certidão do veículo expedida pelo Detran, devidamente atualizadas.
Diligências legais.