Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014741-17.2022.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora do veículo indicado pela credora, pelo Renajud (art. 837 do CPC).
Intime-se a parte credora para trazer aos autos avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de dez dias.
Inexistindo na Comarca depositário judicial, o(s) bem(ns) penhorado(s) deverá(ão) ser depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1º, do CPC).
Assim, intime-se a parte credora para esclarecer se aceita o encargo de depositária ou se concorda com o depósito em poder da parte executada.
Somente depois, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Caso a parte credora concorde com o depósito em poder da parte executada, intime-se também de que foi constituída (a parte executada) depositária.
Se a parte credora aceitar o encargo, expeça-se mandado de remoção e intime-se a executada somente da penhora.