Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014759-04.2023.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: TRES ELLOS IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS MONTIPO (OAB RS099809)
EXEQUENTE: CASA MAIORI IMOVEIS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS MONTIPO (OAB RS099809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação das exequentes (Evento 106, PET1) acerca da petição da Defensoria Pública (Evento 99, PET1), bem como o prosseguimento da execução. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, requereu a juntada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) do bem penhorado. Por sua vez, as exequentes argumentam que a documentação já existente nos autos, consistente na certidão atualizada do veículo (Evento 88, OUT2) e na consulta RENAJUD (Evento 95, RENAJUD1), é suficiente para comprovar a propriedade do bem, sendo o CRV um documento que não está em sua posse.
A análise dos autos revela que as exequentes já procederam à averbação da execução junto ao CRVA, referente ao veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, placa IVP2D55, chassi nº 8AGUSU19F0ER184844, conforme certidão já acostada. O pedido de penhora do referido veículo foi deferido por este Juízo (Evento 90, DESPADEC1).
Em relação ao pedido da Defensoria Pública para juntada do CRV, verifica-se que é medidada desnecessária, ademais O CRV, por sua natureza, permanece na posse do proprietário registral, no caso, o executado. Não se mostra razoável exigir das exequentes a apresentação de um documento ao qual não têm acesso.
Dessa forma, a documentação já apresentada é apta a comprovar a titularidade do veículo, não havendo necessidade de juntada do CRV neste momento processual.
Quanto aos demais requerimentos das exequentes (Evento 96), referentes à avaliação indireta do veículo, restrições de circulação e novas diligências para localização do bem:
Da avaliação do veículo: A avaliação do veículo, com base na Tabela FIPE de janeiro/2026, no montante de R$ 29.027,00, é aceitável, considerando o disposto no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil e conforme determinado no ev. 90.
Da restrição do veículo: INDEFIRO a inclusão de restrição de circulação e licenciamento do veículo via sistema RENAJUD, ante a ausência de justificativa. DEFIRO, no entanto, a inclusão de restrição de transferência.
Do encargo de depositário: Anoto que as exequentes não aceitam o encargo de depositárias, e não anuíram com o depósito em poder do executado. Intime-se a exequente para indicar um depositário para o bem penhorado, a fim de possibilitar a expedição do mandado de remoção.
Das novas diligências para localização do veículo e do executado: busque-se a informação de endereço vinculado ao veículo objeto da penhora junto ao RENAJUD. Indefiro a expedição de ofício à SEFAZ/RS para obtenção de dados decorrentes de IPVA ou multas recentes, uma vez que trata-se de medida inócua à localização do veículo.
Do mandado de remoção: conforme disposto no despacho do evento 90.