Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009508-45.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS III
ADVOGADO(A): claudia machado wagner lenfers (OAB SC013122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cumpre apreciar a manifestação apresentada por INAIARA PEIXOTO RODRIGUES, a qual foi respondida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS III.
É bem verdade que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O mesmo art. 98, no §1º, ainda reafirma que a gratuidade compreende as custa judiciais ( inc. I) e os honorários do advogado ( inc. VI).
Por sua vez, estando a parte assistida pela Defensoria Pública, via de regra há a concessão da assistência judiciária gratuita em função dos requisitos próprios para a assistência jurídica, que se acreditam rígidos e verificados com atenção pela instituição pública.
Todavia, em dissídios envolvendo condomínios, o dispositivo processual da gratuidade deve ser contextualizado.
Prevê o art. 1.336, I, do Código Civil que estão, entre os deveres do condômino, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
No cotejo das normas, resta claro o aparente conflito. Ora, se afastada do condômino inadimplente a cobrança das despesas processuais já adiantadas e os honorários advocatícios para o patrono do condomínio, a consequência lógica é a de que tais gastos serão suportados por todos os demais condôminos. Em outras palavras, todos pagarão pela inadimplência de um só de seus integrantes.
Em um condomínio, presume-se uma relação entre iguais, via de regra por conta de que suas unidades espelham uma uniformidade de condição social ditada pela capacidade econômica necessária à aquisição de cada unidade. Não há o porquê do estabelecimento de exceções ou privilégios. Mesmo que se leve em conta os tradicionais fundos de reserva que fazem os condomínios, não se destinam para justamente premiar o condômino que eventualmente só paga quando demandado.
A cobrança administrativa ou judicial importa em verdadeiro desvio produtivo do condomínio, o qual deixa de ter fluxo de caixa para sua atividade fim e ainda despende tempo e recursos materiais e humanos quanto a um condômino específico em prejuízo de toda a coletividade.
Em tal conflito aparente de normas, portanto, múltiplas formas de exegese levam à mesma conclusão. Em primeiro lugar, há de ser considerada a regra do Código Civil como especial, atinente aos condomínios exclusivamente, e a norma do Código de Processo Civil a de caráter geral. Tal raciocínio leva à preponderância da regra especial. Em segundo lugar, deve ser considerada a necessária isonomia aplicável às partes e mesmo a supremacia dos interesses da coletividade, de forma que a quebra de uma obrigação de um em particular, consistente na inadimplência, não pode sobrecarregar a todos os demais.
Sendo assim, considerando que sequer a gratuidade é uma benesse absoluta, o benefício deve ser temperado como permite o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, de forma que não alcançará as despesas processuais já liquidadas e os honorários advocatícios de sucumbência ou de execução.
Também considerando a especial natureza da execução condominial, eventual penhora do imóvel não consiste, por si só, qualquer onerosidade desproporcional ao executado.
Sendo o débito condominial dívida relativa ao próprio bem, há a ressalva legal expressa garantindo sua penhorabilidade no art. 833, §1º, do Código de Processo Civil.
No derradeiro momento, cumpre propor plano de pagamento judicial compulsório à semelhança do previsto no art. 104B do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caso efetivamente queira INAIARA PEIXOTO RODRIGUES suspender a execução, deverá em 15 dias, proceder ao cálculo e já efetuar o pagamento da primeira parcela nas seguintes condições do plano de pagamento judicial: pagamento do valor exigido, inclusive honorários advocatícios e ressarcimento de eventuais despesas judiciais, em 12 parcelas mensais, sendo a segunda em diante na mesma data e forma das cotas condominiais regulares, em valores fixos, postergada a correção monetária e juros de 12% gerados no período para pagamento ao final em parcela suplementar.
Destarte, em razão dos fundamentos expostos, concedo a assistência judiciária gratuita de forma parcial estritamente nos parâmetros já lançados e concedo o prazo de 15 dias para pagamento no plano judicial compulsório.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito