Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000269-92.2020.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Entendo plausível o indeferimento de nova solicitação de bloqueio de valores, na medida em que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de reiteração de penhora via Sisbajud devem observar o princípio da razoabilidade.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. A reversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
No mesmo sentido é o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO DE POUCO MAIS DE UM ANO ENTRE A SOLICITAÇÃO E A REITERAÇÃO, SEM PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082330903, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO DE MENOS DE UM ANO ENTRE UMA SOLICITAÇÃO E A REITERAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM DECISÃO ANTERIOR, DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70078786902, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO. Não se mostra razoável a reiteração do pedido de bloqueio de valores, sem a demonstração de qualquer indício de que tal medida teria algum resultado prático. A manutenção do indeferimento vai ao encontro, inclusive, do princípio da economia e da efetividade, informativos do processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067816025, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 19-05-2016)
Assim, no caso dos autos, observa-se que a tentativa de bloqueio de valores em conta se deu em 04/04/2025 e restou inexitosa (evento 150, DESPADEC1), renovando a parte credora o pedido em menos de um ano.
Ademais, não há qualquer prova da alteração da situação financeira do executado até o momento, a indiciar eventual êxito na nova tentativa postulada.
Dessa forma, considerando-se o curto decurso de prazo entre uma tentativa inexitosa e o novo pleito, INDEFIRO o pleito de nova penhora online (evento 211, PET1).
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção e baixa.
Diligências legais.