Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5008968-44.2019.8.21.0086/RS
ACUSADO: JOSE LUIZ DUARTE
ADVOGADO(A): BRENDA LEITE DOS SANTOS (OAB RS138256)
ADVOGADO(A): PATRICIA SIEBEL DOS SANTOS (OAB RS124196)
DESPACHO/DECISÃO
A Defesa técnica, em sua resposta à acusação, suscita, em preliminar, a nulidade do termo de constatação de embriaguez por inobservância da Resolução CONTRAN nº 432/2013, afirmando que a ausência de requisitos formais e materiais compromete a validade do ato e a confiabilidade da prova. Alega também violação ao direito à não autoincriminação, sustentando que a recusa ao teste do etilômetro não pode ser interpretada como presunção de embriaguez. Por fim, requer a reavaliação da negativa ministerial quanto ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que a mera existência de processo em andamento não pode ser considerada para afastar o benefício, devendo ser comprovada eventual condenação transitada em julgado. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante da lesão corporal culposa, com eventual aplicação das atenuantes legais.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pela rejeição das preliminares defensivas, sustentando a validade do termo de constatação e a suficiência dos elementos probatórios para o prosseguimento da ação penal. Ressalta que a negativa do ANPP foi devidamente fundamentada, uma vez que o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime idêntico, evidenciando habitualidade delitiva incompatível com o benefício. Destaca, ainda, que o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, tratando-se de faculdade do órgão ministerial. Ao final, requer o prosseguimento regular do feito, com a admissibilidade da denúncia.
Decido.
Como dito, a defesa apresenta diversas questões preliminares e de mérito, contudo, o pleito defensivo referente à reavaliação da negativa de Acordo de Não Persecução Penal não encontra amparo na situação processual delineada. O Ministério Público demonstrou que o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza, circunstância que evidencia reiteração de conduta e denota inadequação da via negocial pretendida.
A análise da possibilidade de oferecimento do acordo cabe, primariamente, ao órgão ministerial, a quem incumbe ponderar acerca da suficiência e adequação do instrumento como resposta penal ao caso concreto. No presente feito, a recusa veio devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a justificar intervenção judicial.
A eventual concessão do benefício, diante de indicativos de habitualidade delitiva, comprometeria os fins preventivos e reeducativos da persecução penal, além de esvaziar a finalidade de reprovação da conduta. A negativa, portanto, mostra-se coerente com a realidade fática e processual, observando o juízo de conveniência que compete ao Ministério Público no exercício de sua titularidade.
No que tange a absolvição sumária, consigno que esta é instituto previsto no artigo 397 do CPP, cujas hipóteses são a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o delito em tela, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apontar o rol de testemunhas, não se verificando portanto qualquer óbice ao contraditório e à ampla defesa, pelo que devem ser afastadas as alegações de inépcia da denúncia.
No caso dos autos, houve alegação de inocência, o que não conduz à absolvição sumária, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, com a instrução do processo.
Posto isto, designo o dia 29/09/2026, às 15 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no formato presencial.
AUTORIZO a realização da solenidade, pela parte que interessar, pela modalidade virtual, sem prejuízo do adverso comparecer presencialmente, caso assim quiser (modalidade híbrida).
Consigno que é de responsabilidade da parte, que optar pelo acesso virtual, quanto ao equipamento de informática de seu uso e respectiva conexão com internet.
O acesso à solenidade dar-se-á através do link abaixo. Recomenda-se copiar o link no navegador, para garantir uma melhor experiência na utilização da plataforma.
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50089684420198210086&idMinuta=11761576808891874256556126161&hash=bcbfda7dda55be12f83a9ccfb8673c1a05df963fdba2372bb5633f889a85b551
Havendo dificuldade da parte ou advogado de acesso à audiência virtual, poderá ser solicitado auxílio ao DITIC pelo telefone (51) 3210-7565.
Intimem-se.
Cumpra-se oportunamente.