Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001369-90.2017.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BRASFUMO INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA.
ADVOGADO(A): CAMILA SABBADINI CARRION NOSCHANG (OAB RS113807)
ADVOGADO(A): LILIANE DOS SANTOS LUZ (OAB RS105387)
ADVOGADO(A): VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS017098)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ TRINKS (OAB RS017575)
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS071785)
EXECUTADO: GERMANO KRENIO TRAPP
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO MENEZES (OAB RS048656)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Postula a parte exequente pela realização de bloqueio judicial através do SISBAJUD, pela modalidade chamada “teimosinha”.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo o(a) Sr(a). Escrivão(ã) ou a assessoria a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha")1, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
2. Defiro o pleito de consulta pelo Sistema Infojud, nos termos requeridos no evento 232, PET1. Proceda-se, a Sra. Escrivã, a pesquisa no sistema correlato.
Sendo positiva a busca, decreto o sigilo dos autos para preservação dos dados fiscais.
Do resultado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias.
3. INDEFIRO o requerimento de consultas por meio do sistema CENSEC, uma vez que é dispensável a intervenção judicial por tratar-se de consulta pública, podendo o exequente diligenciar diretamente mediante acesso ao site https://censec.org.br/cesdi.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. SISTEMA CENSEC. CONSULTA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. Desnecessária a intervenção judicial para a realização de consultas por meio do sistema CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que gerencia bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os Cartórios do Brasil, tendo em vista que a consulta é pública, pelo site https://www.censec.org.br/. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR". (Agravo de Instrumento, Nº 53561936120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CENSEC, SREI E SNCR INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A busca de bens que visa a satisfação do débito é diligência a ser realizada pela parte interessada, descabendo ao juízo a consulta quando acessível ao credor. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para o desprovimento do agravo de instrumento. Ademais, ausente argumento ou fato novo capaz de motivar a alteração da decisão atacada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53615571420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 25-03-2024).
4. Tendo em vista que o sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ, ainda não possui operacionalidade neste Juizado, INDEFIRO o pedido.
Diligências necessárias.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (‘TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. O dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas demandas fiscais, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que é permitido ao exequente requerer a penhora on line via Sisbajud, inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência (REsp nº 1.112.943/MA). A pesquisa de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha) é uma ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa aumentar as chances na busca pela satisfação do crédito tributário, dando maior celeridade às execuções fiscais e efetividade na prestação jurisdicional, não havendo motivos para o indeferimento do pedido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085504736, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 08-01-2022)