Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001527-91.2022.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Contrato nº 5610022621, celebrado em 20/05/2021), no valor financiado de R$ 107.900,00, dividido em 48 prestações mensais de R$ 3.934,98, com vencimento final em 20/08/2025, tendo como objeto o veículo NISSAN/VERSA EXCLUSIVE 1.6 CVT, Chassi nº 3N1CN8AE7ML862117, ano 2021.
O feito tramitou inicialmente como ação de busca e apreensão perante o Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido convertido em execução por decisão de 06/02/2024 (150.1), com remessa à 1ª Vara Judicial de Portão/RS.
Por Ato Ordinatório de 10/02/2026 (221.1), foi solicitado ao exequente a apresentação de cálculo atualizado, o que foi cumprido em 12/02/2026 (225.1), com a juntada de nova planilha de débitos judiciais, a qual passa a ser apreciada.
Da análise dos cálculos apresentados:
Verifica-se que o débito exequendo evoluiu em três momentos distintos:
1ª planilha — Evento 1 (data-base: 25/04/2022): R$ 151.820,80 — composta por 8 parcelas vencidas desde 20/09/2021, com correção pela TR/mora contratual de 1% a.m., e 40 parcelas vincendas descontadas pelo deságio contratual (taxa de 1,76% a.m.).
2ª planilha — Evento 148/CALC2 (data-base: 18/01/2024): R$ 195.571,06 — correspondente a 28 parcelas vencidas corrigidas pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 12% a.a. e multa de 2%, somadas ao saldo devedor vencido antecipadamente de R$ 65.599,34 (com expurgo de juros vincendos de R$ 13.100,26).
3ª planilha — Evento 225 (data-base: janeiro/2026): Total geral de R$ 256.301,24 — tendo como valor singular de partida R$ 195.571,06, corrigido pelo IPCA (IBGE) para R$ 213.762,50, acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m. a partir de 30/04/2025 (= R$ 19.238,63), totalizando R$ 233.001,13 como subtotal, ao qual se somam honorários advocatícios de 10% = R$ 23.300,11.
No entanto, há pontos que demandam esclarecimento e complementação:
I — Mudança de indexador e compatibilidade contratual.
A planilha evoluiu de TR (1.8) para IGP-M (148.2) e, ora, para IPCA (225.1). Em contratos de financiamento com alienação fiduciária, os encargos de atualização devem corresponder àqueles contratualmente pactuados (art. 28, § 1º, Lei nº 10.931/2004; Tema 610/STJ — REsp 1.418.593/MS). A exequente não demonstrou a correspondência do índice IPCA com o contrato nº 5610022621, tampouco a previsão contratual para tal substituição.
II — Ausência de memória de cálculo detalhada.
A planilha não discrimina os índices de IPCA mês a mês aplicados entre fevereiro/2024 e janeiro/2026, nem o detalhamento da metodologia de atualização do saldo base. Sem esses elementos, fica comprometida a aferição da regularidade do débito exequendo pelo Juízo e, principalmente, pelo executado no exercício do contraditório (art. 5º, LV, CF/88; art. 803, inciso I, CPC).
III — Inclusão unilateral de honorários advocatícios.
O exequente incluiu na planilha o montante de R$ 23.300,11 a título de honorários advocatícios (10%). Na execução de título extrajudicial, o arbitramento dos honorários incumbe ao Juízo (art. 827, CPC/2015), sendo vedado à parte fixá-los unilateralmente no demonstrativo de débito. Tal inclusão não poderá compor a base de cálculo para fins de penhora.
Ante o exposto, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, § 3º, CPC):
Complemente a planilha de cálculo com: (a) os índices de IPCA mês a mês aplicados entre fevereiro/2024 e janeiro/2026; (b) a discriminação das taxas contratuais utilizadas com correspondência ao instrumento de financiamento nº 5610022621; e (c) a memória de cálculo detalhada do saldo devedor base;
Manifeste-se sobre a compatibilidade do indexador IPCA com os encargos contratuais pactuados ou, alternativamente, apresente planilha atualizada com os encargos contratuais, consoante determina o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; e
Reapresente a planilha de débito excluindo o montante de honorários advocatícios (R$ 23.300,11), cujo arbitramento é de competência exclusiva deste Juízo (art. 827, CPC/2015), cabendo o seu eventual arbitramento em momento processual oportuno.
Após o cumprimento, tornem conclusos para nova análise do cálculo atualizado pelo exequente, conforme orientações acima.