Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000520-67.2023.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: ELISABETH SCHMITZ FARINA
ADVOGADO(A): MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107)
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos judicialmente, apresentado pela executada no Evento 210 destes autos de execução de título extrajudicial.
A matéria debatida nos autos cinge-se a analisar se os valores bloqueados via Sisbajud na conta de titularidade da devedora estão albergados pela garantia da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil brasileira.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo exequente na petição do Evento 216. O credor sustentou que a executada carece de legitimidade para postular o desbloqueio em favor do co-titular da conta, seu filho Felipe Antônio Schmitz Farina. Ocorre que o pedido formulado pela devedora no Evento 210 fundamenta-se na proteção do seu próprio patrimônio alimentar e previdenciário, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que as verbas depositadas na conta conjunta decorrem diretamente de sua própria aposentadoria e de pensão por morte por ela recebida.
Ademais, a co-titularidade de conta corrente conjunta gera solidariedade ativa apenas perante a instituição financeira para fins de movimentação dos saldos, não importando na transferência de propriedade dos créditos depositados em prejuízo das garantias individuais de cada correntista perante terceiros. Portanto, a devedora possui plena legitimidade processual para defender a impenhorabilidade dos valores que pertencem à sua esfera jurídica e que foram alcançados pela execução, especialmente quando demonstrado que o saldo atingido origina-se de rendimentos previdenciários de sua titularidade exclusiva.
No mérito, a garantia de impenhorabilidade das remunerações e proventos encontra-se expressamente consagrada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
No caso concreto, os extratos bancários juntados pela executada no Evento 210 evidenciam de forma clara e inquestionável a origem dos recursos depositados na referida conta mantida junto ao Banrisul. Constata-se o ingresso regular e recorrente de verbas provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), correspondentes ao benefício previdenciário de aposentadoria titularizado por Elisabeth Schmitz Farina, no valor de R$5.787,63, além do benefício de pensão por morte referente ao segurado falecido Sérgio Antônio Farina, no valor de R$1.621,00.
Os valores constritos na conta bancária da executada constituem verba estritamente protetiva, destinada à manutenção diária de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, vestuário e saúde. O bloqueio integral do saldo disponível em conta corrente onde o devedor recebe seus proventos de aposentadoria importa em severo prejuízo à subsistência digna do indivíduo, violando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o qual deve orientar toda a atividade satisfativa do processo de execução.
O exequente defende no Evento 216 a viabilidade da constrição, sob o argumento de que seu crédito ostenta natureza de honorários advocatícios e, por possuir caráter alimentar, configuraria exceção à regra geral de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de a jurisprudência pátria reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios e admitir, em determinadas situações específicas, a relativização da impenhorabilidade salarial para o adimplemento dessa espécie de crédito, tal flexibilização não possui caráter automático e irrestrito. A aplicação do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser norteada pela ponderação de valores no caso concreto, de modo a evitar que a cobrança de um crédito alimentar acabe por privar o devedor dos recursos mínimos necessários à sua própria sobrevivência.
No presente cenário fático, os extratos de movimentação financeira acostados no Evento 210 demonstram que as receitas mensais auferidas pela devedora são integralmente consumidas com despesas cotidianas essenciais, tais como aquisição de medicamentos em farmácias, pagamentos de serviços de fisioterapia, compras em supermercados e despesas domésticas básicas.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme julgado colacionado pela própria executada no Evento 210:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente as impugnações à penhora apresentadas pelos executados, determinando o desbloqueio de valores de natureza salarial e previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da colegialidade por julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) mérito quanto à legalidade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de parte dos valores constritos nas contas dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática foi proferida com amparo nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, em matéria pacificada nos tribunais superiores e na própria Corte. 2. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua subsistência digna. 3. O ônus de comprovar que as quantias bloqueadas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, do qual os agravados se desincumbiram satisfatoriamente. 4. A primeira executada comprovou, por meio de extrato do INSS, que o valor bloqueado corresponde ao seu benefício previdenciário, demonstrando a origem alimentar inconteste desse montante. 5. A segunda executada demonstrou, através de contracheque e extratos bancários, que o valor bloqueado possui nítida natureza salarial, oriunda de seu vínculo empregatício. 6. O terceiro executado comprovou, por meio de extrato de movimentação da conta, que o saldo bloqueado é remanescente de seu benefício de aposentadoria e remuneração por trabalho, após o pagamento de despesas básicas. 7. O magistrado de origem analisou detalhadamente a documentação apresentada por cada um dos executados e aplicou corretamente o direito, liberando apenas as quantias cuja natureza alimentar foi devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50366028420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-04-2026)
Portanto, havendo prova robusta de que os valores bloqueados na conta da executada decorrem unicamente de seus proventos previdenciários e destinam-se ao custeio de sua subsistência mensal, o deferimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos recursos é medida impositiva para resguardar as garantias legais e constitucionais da devedora.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada no Evento 210 para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados nos autos e determino as seguintes providências:
a) acolher a manifestação da executada no Evento 210, declarando a impenhorabilidade do montante total de R$7.820,81 bloqueado na conta corrente conjunta nº 35.089380.0-0, agência 0450, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul);
b) intimar as partes a respeito da presente decisão;
c) preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de liberação dos valores bloqueados no Evento 200 em benefício da parte executada Elisabeth Schmitz Farina, mediante transferência para os dados bancários por ela indicados.
d) ato contínuo à liberação do valor, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de titularidade da executada passíveis de constrição judicial.
Diligências legais.