Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026141-41.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: FABIO MONTEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002)
ADVOGADO(A): ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068)
ADVOGADO(A): FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que o executado JULIANO ARAN, por meio da curadora especial, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. No mérito, contestou por negativa geral, alegando, principalmente, os institutos da prescrição, decadência, ilegitimidade das partes e inexigibilidade da dívida objeto da execução fiscal. Ao final, postulou o acolhimento da presente exceção, reconhecendo a nulidade da citação por edital (107.1).
Intimada, a parte exequente alegou preclusão consumativa (115.1).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, não há que se falar em preclusão consumativa. Afasto a alegação da excepta, pois a publicação do edital se deu em momento posterior. Desse modo, passo à análise da exceção.
A exceção de pré-executividade afigura-se como instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo julgador, que independam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania, desde longa data, firmou a compreensão, mediante recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, isto é: (a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 04/05/2009).
No caso dos autos, a parte excipiente arguiu a nulidade da citação editalícia e impugnou, no mérito, por negativa geral.
Inicialmente, convém ressaltar que não há que se falar em nulidade da citação editalícia, pois restou demonstrado o esgotamento das diligências para o fim de encontrar o endereço da parte executada.
Em prosseguimento, observo que o título executivo é hígido, consubstanciando em um contrato locatício (1.4), o qual atende os requisitos legais, os quais sequer foram impugnados especificamente. Logo, afasto a alegação de inexigibilidade.
De igual modo, não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição, pois o objeto da ação são os aluguéis referentes aos meses de julho a novembro de 2022, enquanto a ação foi distribuída em 21/11/2022.
Quanto à alegação de ocorrência de decadência, igualmente não há de ser reconhecida, pois não houve alegação específica de vício de consentimento.
Por fim, não se verifica a ilegitimidade das partes, diante da comprovação do negócio jurídico por meio do contrato de locação residencial acostado no 1.4.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.