Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000036-69.2014.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC
ADVOGADO(A): JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075)
ADVOGADO(A): RICARDO BASTOS (OAB RS055076)
ADVOGADO(A): KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169)
ADVOGADO(A): VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432)
EXECUTADO: DIONATAN NUNES RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO LAWISCH ALVES (OAB RS057135)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na condição de curadora especial (evento 98, CONT1), em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC, mantenedora da UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC, em que o executado alega a nulidade da citação por edital. Sustenta, em suma, que a credora não comprovou o esgotamento de todos os meios disponíveis para a sua localização pessoal, indicando que as tentativas de citação pessoal foram insuficientes e que não houve expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas que detêm cadastros atualizados de endereços.
A parte exequente manifestou-se (evento 103, PET1), rebatendo as alegações do executado. Argumenta que realizou diversas buscas de endereços ao longo de onze anos de tramitação processual, restando todas as tentativas de citação pessoal infrutíferas. Afirma, ainda, que a citação por edital observou os requisitos legais e que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo devedor deve ser indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência.
É o breve relato.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade e da gratuidade da justiça:
Inicialmente, analiso a adequação da via eleita pelo executado e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela exequente.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A regularidade da citação do devedor é, sem dúvida, uma dessas matérias.
No presente caso, o executado alega a ausência de um requisito essencial para a própria constituição da relação processual, qual seja, a nulidade da citação por edital, ato indispensável para a validade dos atos executivos subsequentes. A análise de tal condição é fundamental para aferir a higidez da execução, tratando-se de questão que afeta a própria validade do processo e, de fato, passível de análise por meio de exceção de pré-executividade.
Ainda que a exequente tenha apresentado impugnação ao pedido de gratuidade, na qual se limitou a discutir a ausência de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, a questão da assistência jurídica integral, por atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, transcende a mera discussão sobre a comprovação documental de renda. A matéria atine à própria garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa de quem se encontra em local incerto e não sabido.
Por se tratar de matéria que envolve a viabilização da defesa técnica do curatelado, afasto a impugnação e defiro a gratuidade da justiça ao executado, passando à análise do mérito da exceção.
Da análise da regularidade da citação por edital:
O ponto central da controvérsia reside na verificação da regularidade da citação por edital do executado PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES, autorizada por este juízo (evento 87, DESPADEC1) e realizada por meio do edital publicado (evento 92, EDITAL1).
O executado, em sua exceção (evento 98, CONT1), arguiu expressamente que não houve o esgotamento das diligências necessárias à localização da parte executada, sustentando que a citação ficta foi prematura.
A análise dos autos demonstra o exaurimento das tentativas de localização pessoal do devedor. O histórico processual revela que a exequente realizou diversas buscas de endereços ao longo de mais de uma década de tramitação do feito, conforme consultas de evento 5, PROCJUDIC2, evento 5, PROCJUDIC4, fls. 13 a 16, e evento 20, OUT1.
Dessa forma, ficou demonstrado que todas as tentativas de localização pessoal do executado em diferentes endereços resultaram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça que atestaram que o devedor não mais residia nos locais (evento 5, PROCJUDIC1, evento 5, PROCJUDIC3, e evento 5, PROCJUDIC4), era desconhecido (evento 5, PROCJUDIC3), não foi localizado (evento 5, PROCJUDIC3) ou que os numerais indicados não existiam na via pública (evento 5, PROCJUDIC4, e evento 82, CERTGM1).
A alegação da curadoria especial de que seria indispensável a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas privadas de tecnologia não se sustenta. O esgotamento dos meios para a citação por edital exige a realização de diligências razoáveis perante os cadastros básicos à disposição do Judiciário, o que foi atendido no caso concreto por meio de consultas aos sistemas conveniados, como o Serasajud e a Central de Consultas de Endereços (evento 20, OUT1 e evento 20, OUT2).
A exigência de esgotamento absoluto de todas as bases de dados existentes no país inviabilizaria a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva, sobretudo em demanda que tramita há onze anos sem que o devedor tenha sido localizado. A citação ficta, portanto, não se mostra prematura, mas decorrente da segura constatação de que o executado se encontra em local incerto e desconhecido.
A regularidade do ato citatório, por conseguinte, está consolidada, atendendo aos requisitos formais previstos no artigo 257 do Código de Processo Civil. A defesa por negativa geral apresentada pela curadora especial (evento 98, CONT1) cumpre o papel de tornar os fatos controversos, mas não possui o condão de desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial apresentado pela credora.
Sendo assim, o processo é regular, não se cogitando de nulidade da citação ou necessidade de renovação dos atos processuais que se revelaram válidos e em estrita observância ao devido processo legal.
Deste modo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES.
Intimem-se as partes.
Após, à exequente quanto ao prosseguimento.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências legais.