Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000214-12.2008.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO VALE DO CAI - UNICRED VALE DO CAI
ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963)
ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO VALE DO CAI - UNICRED VALE DO CAI em face de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), consubstanciado em Contrato de Mútuo.
Após infrutíferas tentativas de citação pessoal da executada e esgotamento de diligências para localização de endereços por meio de sistemas eletrônicos (evento 4, PROCJUDIC2, pág. 11-34; evento 4, PROCJUDIC3, pág. 26-31; evento 4, PROCJUDIC5, pág. 19-27) e por meio de mandados (evento 21, MAND1; evento 23, CERTGM1; evento 32, MAND1 e evento 34, CERTGM1), foi deferida a citação por edital (evento 39, DESPADEC1), com a consequente expedição do edital (evento 41, EDITAL1).
Com o transcurso do prazo editalício e ausência de manifestação da executada, a Defensoria Pública do Estado foi nomeada curadora especial (evento 39, DESPADEC1), apresentando Exceção de Pré-Executividade (evento 47, EXCPRÉEX1).
Nesta peça, arguiu-se preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, defesa por negativa geral.
A parte exequente apresentou impugnação à exceção (evento 52, RESPOSTA1), rebatendo as alegações.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Gratuidade da justiça
A parte executada, representada pela curadoria especial, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
A presente manifestação foi apresentada no exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública Estadual. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, contestação, recurso ou em petição avulsa.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada. A concessão mostra-se adequada, pois a atuação da Defensoria Pública constitui forte indicativo da condição de hipossuficiência econômica da parte assistida.
Registrei a concessão nos autos.
Da nulidade da citação por edital
A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento.
A citação por edital é medida excepcional, somente cabível após o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do citando, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o histórico processual, que se estende desde 2008, revela que a parte exequente empreendeu esforços significativos, realizando múltiplas tentativas de citação pessoal em diversos endereços e buscando informações por meio de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, além de consultas a sistemas conveniados.
As certidões negativas dos oficiais de justiça e os resultados das pesquisas nos sistemas eletrônicos confirmaram a inviabilidade da citação pessoal, justificando a medida editalícia. A não localização da executada após mais de uma década de diligências demonstra que seu paradeiro era, de fato, desconhecido, legitimando a citação por edital.
Do mérito – da negativa geral
No mérito, a Exceção de Pré-Executividade apresentou defesa (evento 47, EXCPRÉEX1) por negativa geral, prerrogativa do curador especial prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora a negativa geral torne os fatos alegados pelo exequente controvertidos, ela, por si só, não invalida o título executivo extrajudicial que embasa a execução.
O Contrato de Mútuo que instrui a inicial (evento 4, PROCJUDIC1, pág. 8) é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. O documento foi acompanhado de memória de cálculo detalhada (evento 4, PROCJUDIC1, pág. 13-14), que especifica o valor financiado, os encargos contratuais e a metodologia de cálculo.
Para que a Exceção de Pré-Executividade fosse acolhida no mérito, seria necessário que o curador especial demonstrasse, de forma cabal e sem a necessidade de dilação probatória, a inexigibilidade, iliquidez ou incerteza do título, ou a ocorrência de alguma causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do exequente.
A simples negativa geral, sem a indicação de vícios aparentes no título ou na planilha de cálculo, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do título extrajudicial. A discussão aprofundada sobre o débito, se for o caso, deve ser realizada por meio de embargos à execução, via processual adequada para tanto.
Portanto, a defesa por negativa geral não apresenta fundamentos suficientes para desconstituir o título executivo ou para determinar a extinção da execução nesta via processual.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital arguida na Exceção de Pré-Executividade e JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, mantendo-se hígido o título executivo e o regular prosseguimento da execução.
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.