Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000071-80.2013.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTN, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ apela da sentença que, forte no artigo 485, IV, CPC, julgou extinta a execução fiscal proposta contra OTÁVIO RIBEIRO.
Nas razões recursais, sustenta haver lei municipal estipulando o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (Lei Municipal nº 1.941/15), não podendo ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto no artigo 1º, § 1º, Resolução nº 547/24, CNJ, em respeito à competência constitucional de cada ente federado.
Também destaca ter oportunizado parcelamento do débito pela via administrativa, mediante leis específicas que se encontram em vigor.
Anota não ter indicado o imóvel gerador da tributação à penhora em observância à gradação legal prevista nos artigos 11, LEF e 835, CPC.
Refere não ser possível exigir que o exequente ajuste execuções fiscais já em curso às definições do Tema 1.184, STF e ao disposto nos artigos 2º e 3º, Resolução nº 547/24, CNJ.
Argumenta, por fim, com o caráter ultrapetita da sentença ao aludir que ao se "permitir o processamento de execuções de valor irrisório, estar-se-ia abrindo perigosa oportunidade de a execução fiscal ser utilizada de modo abusivo, como sanção política, apenas com o fito de constranger o contribuinte".
Postula o provimento do apelo.
É o relatório. Decido.
II – O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O Município de Camaquã ajuizou execução fiscal em outubro de 2013, visando à cobrança do valor de R$ 528,78, como se extrai da inicial e da CDA que a instrui (Evento 5, INIC3, pp. 1 e 3 a 18, autos originários).
Ocorre que, em se tratando de execução fiscal de valor igual ou inferior àquele previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, cabível apenas a interposição de (1) embargos infringentes e (2) de declaração para o próprio juiz da causa.
Neste sentido, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça:
Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
(Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70010405827. Órgão Especial)
No caso, apresentando a execução valor inferior a 50 ORTN, que, à época do ajuizamento da ação (15.10.2013 – Evento 5, CAPA2, autos originários), equivalia a R$ 727,97 – conforme tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal –, a decisão proferida é atacável somente por embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juiz da causa.
Irrelevante, agrego, que ao longo do tempo o débito original seja atualizado e acrescido dos consectários legais, importando para fins de atendimento ao referido preceito a quantificação da dívida na data da propositura da execução.
A evidenciar o não cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTNS NA DATA DO AJUIZAMENTO.
1. Nos termos do artigo 34 da Lei n. º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, em face de sentença proferida nos autos de execução fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTNs (devidamente atualizado) na data do ajuizamento, somente é cabível a oposição de embargos de declaração e embargos infringentes.
2. Negativa de conhecimento ao recurso do ente público municipal, uma vez que o valor da execução fiscal na data da propositura da ação é inferior ao mínimo definido na LEF.
APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível nº 70083714444, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 02-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80).
Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC (REsp nº 1168625/MG), sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de repercussão geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível nº 70083904326, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 20-02-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(Apelação Cível nº 70083530915, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 27-01-2020)
E, de minha relatoria, lembro o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTNs, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34, LEF, e Súmula nº 28, TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente.
APELO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível nº 70083985952, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arminio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-03-2020)
Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, como se extrai do REsp nº 1.168.625/MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036, CPC/15), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010)
A par do que há de se destacar ter o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG, CEZAR PELUSO, em 09.06.2011, por maioria, reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmado jurisprudência no sentido de ser compatível com a Constituição o artigo 34, LEF, que dispõe sobre o descabimento de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, decisão assim ementada:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
III – Diante do exposto, não conheço da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC, por inadmissível.
Intimar.