Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001527-44.2023.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requer a parte exequente, na petição do evento 219, DOC1, requer a penhora de parte do salário da parte Executada.
O Código de Processo Civil no art. 833, inc. IV, estabelece que dentre outras verbas, o salário é verba impenhorável, tendo em vista que é destinada ao sustento do devedor e, quiçá, de sua família. Ainda, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana.
Atualmente a jurisprudência tem evoluído sobre a matéria para admitir a penhora do salário em situações extraordinárias e pontuais, sendo que o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em apenas duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA PARTE EXECUTADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à impenhorabilidade das verbas salariais, com exceção restrita aos casos de penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como em se tratando de renda mensal superior a cinquenta salários mínimos, ressalvadas as particularidades do caso concreto e a dignidade do devedor. Também está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade de numerário depositado em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos, ressalvada a demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude. A simples movimentação atípica na conta bancária do devedor é insuficiente para caracterizar má-fé ou fraude a permitir a mitigação da impenhorabilidade legal. Justifica-se reafirmar a decisão do juízo competente, porque os extratos bancários comprovam que as quantias precitadas foram recebidas como crédito da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários, portanto, são impenhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085634012, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 09-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. ART 833 DO CPC. ÔNUS NÃO COMPROVADO. O ART. 833, INC. IV, DO CPC ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PARA SE EXCEPCIONAR A REGRA, DEVE-SE DEMONSTRAR UMA DAS OCORRÊNCIAS DO §2º DO REFERIDO ARTIGO, O QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO. A INTERPRETAÇÃO DO STJ É DE QUE "A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, DOS SUBSÍDIOS, DOS SOLDOS, DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DAS PENSÕES, DOS PECÚLIOS E DOS MONTEPIOS, BEM COMO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL PODERÁ SER EXCEPCIONADA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015, QUANDO SE VOLTAR: I) PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA; E II) PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, QUANDO OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVERÁ SER PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA" (RESP 1.407.062/MG. REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51607544920228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-10-2022)
Deste modo, indefiro o pedido da parte exequente do evento 219, DOC1, tendo em vista que pretende a penhora de valores, que entendo impenhoráveis, conforme alhures exposto.
No mais, intimo o requerido para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.