Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015450-48.2019.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: MARCENARIA SAO JOAO LTDA
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Havendo questões preliminares, passo à análise dessas.
A Defensoria Pública na condição de Curadora Especial da executada citada por edital, postulou o deferimento da gratuidade de justiça à parte ré, bem como arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das possibilidades de busca do endereço do demandado (evento 60, EXCPRÉEX1).
I. Da Gratuidade de Justiça
A Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial da parte executada, requereu a concessão da gratuidade judiciária para demonstrar a alegada hipossuficiência (evento 60, EXCPRÉEX1).
Contudo, a nomeação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não presume a incapacidade financeira da parte representada, sendo indispensável a comprovação dos requisitos legais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A nomeação da Defensoria Pública como curador especial não autoriza, por si só, a concessão da AJG em favor da parte curatelada, sendo inviável presumir a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão interlocutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084763879, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-02-2021).
No caso, o pedido não veio amparado por qualquer documento apto a comprovar renda, movimentação financeira, patrimônio ou qualquer elemento que permita aferir a real situação econômica da pessoa jurídica representada.
Assim, não há elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
II. Da nulidade da citação
Passo a analisar a preliminar de nulidade da citação, que fora realizada por edital.
Aduz a parte executada que não foram esgotadas as tentativas de busca do endereço desta, que autorizasse o uso do edital para a sua citação. Pois bem, diante de tal insurgência, determino que seja refeita a busca junto ao sistema — Urcajud — consulta de endereços, bem como a requisição junto às operadoras de telefonia do endereço da parte executada, caso existente em seus cadastros.
Havendo endereço não diligenciado, proceda-se a citação.
Não localizados logradouros novos, fica convalidada a citação por edital e o processo terá sua continuidade regular.
Dos resultados, intimem-se as partes.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise das demais matérias de defesa.
Agendada a intimação das partes.