Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À Unidade para efetuar termo de reserva de valores em observância ao ofício do evento 307. Após, responda o referido ofício.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a arrematação judicial dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula n.º 147.186 do Registro de Imóveis de Tramandaí, o depósito do valor em conta judicial e as múltiplas manifestações de credores nos autos, impõe-se a análise detalhada dos créditos e a definição da respectiva ordem de preferência para a satisfação dos débitos, a fim de conferir segurança jurídica à distribuição dos valores arrecadados.
A presente execução foi originariamente movida por BELARTE Materiais de Construção e Decoração Ltda. em face de JOSÉ MARCOS MOSSMANN e KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN. A constrição judicial recaiu sobre os direitos e ações dos devedores fiduciantes sobre o imóvel de matrícula n.º 147.186, conforme expressamente determinado na sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5002679-76.2024.8.21.0068. Naquela oportunidade, restou especificada a preferência do credor fiduciário sobre o saldo remanescente que seria destinado ao exequente, condicionando-se a penhora do bem alienado fiduciariamente à observância da titularidade resolúvel da propriedade.
Em 22 de julho de 2025, o leilão do referido bem resultou na arrematação por MEYER E KLIN EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 573.000,00, conforme detalhadamente descrito na Ata do Segundo Leilão e no Auto de Arrematação juntados aos autos. A arrematação foi devidamente homologada por este Juízo, com a condição expressa de que o bem fosse entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, incluindo hipoteca e débitos de natureza propter rem. Subsequentemente, a Carta de Arrematação foi expedida dando prosseguimento aos atos expropriatórios.
Diversos credores, munidos de títulos e fundamentos variados, apresentaram seus pleitos e valores atualizados, alegando preferência sobre o produto da arrematação. As informações sobre os créditos e seus fundamentos, conforme apresentadas e documentadas nos autos, estão sumarizadas na tabela a seguir.
Ordem Credor Fundamento da Preferência Valor Indicado Referência nos Autos
1°
Condomínio Edifício Residencial Water Side
Crédito condominial (dívida propter rem) — Súmula 478 do STJ: preferência sobre crédito hipotecário/fiduciário
R$ 41.997,40 (atualizado até 10/09/2025)
Eventos 213 e 232
2°
Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES
Hipoteca Cedular de 1° Grau (R-2/147.186) — Cédula de Crédito Bancário n.° C01734906-7, registrada em 23/12/2020; averbações premonitórias registradas em 23/06/2021
R$ 1.967.929,23 (atualizado)
Eventos 138, 140 e 258
3°
BELARTE Materiais de Construção e Decoração Ltda (exequente principal)
Penhora registrada em 24/02/2022 (evento 28) — anterioridade em relação à penhora de Marcelo Rodrigues da Silva
R$ 178.451,63 (atualizado)
Evento 290
4°
Marcelo Rodrigues da Silva (Terceiro Interessado)
Penhora no rosto dos autos — efetivada em 02/06/2024; decisão do evento 99 reservou saldo residual em seu favor
R$ 526.305,40 (atualizado)
Eventos 240, 271 e 280
5°
Superbloco Concretos Ltda. em Recuperação Judicial
Crédito exequendo habilitado
R$ 138.174,92 (atualizado)
Evento 256
5°
Honorários advocatícios — Dr. Diovane Eduardo dos Santos Schneider (patrono da Superbloco)
Natureza alimentar dos honorários advocatícios — art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47 do STF; preferência sobre crédito tributário
R$ 13.676,89
Evento 256
I. Do Juízo de Admissibilidade dos Pedidos de Preferência
Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade dos pedidos de preferência formulados pelos diversos credores em relação ao produto da arrematação. A presente execução, como se observa, culminou na alienação judicial de direitos e ações sobre bem imóvel, gerando um montante que deve ser distribuído entre os credores habilitados, observada a ordem legal e convencional das preferências.
II. Dos Créditos Propter Rem
No que tange aos débitos condominiais, a dívida possui natureza propter rem, o que significa que adere à coisa e não à pessoa, acompanhando o imóvel independentemente de quem seja o proprietário. Tal característica confere a esses créditos uma preferência especialíssima, geralmente equiparada aos créditos tributários, sobrepondo-se inclusive à hipoteca e à alienação fiduciária, para fins de satisfação no processo executivo. A Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, a responsabilidade de quem arremata bem imóvel em hasta pública recai sobre os encargos condominiais incidentes sobre o bem após a arrematação, e não sobre os débitos anteriores, ressalvada a hipótese de previsão expressa no edital." A decisão do Evento 242 já havia estabelecido que a responsabilidade do arrematante pelos encargos condominiais ocorreria a partir da data da arrematação. Contudo, os débitos condominiais anteriores à arrematação, se existentes e devidamente comprovados, mantêm sua natureza propter rem e preferência.
III. Do Crédito Hipotecário e Fiduciário
A Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES alega preferência, com base em Hipoteca Cedular de 1º Grau, registrada em 23/12/2020 (Evento 258). A hipoteca constitui uma garantia real sobre o imóvel, conferindo ao credor o direito de preferência e sequela. No entanto, é fundamental diferenciar a alienação fiduciária da hipoteca. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, enquanto na hipoteca o devedor mantém a propriedade, mas o bem fica vinculado à garantia. No caso em tela, a penhora recaiu sobre os "direitos e ações" dos devedores fiduciantes, o que pressupõe a existência de uma alienação fiduciária anterior. A sentença proferida nos Embargos de Terceiro já havia determinado a retificação da penhora para que recaísse sobre os direitos e ações dos devedores fiduciantes, reconhecendo a primazia da alienação fiduciária sobre a propriedade plena do bem. O artigo 22 da Lei n. 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária do imóvel é resolúvel, consolidando-se em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento. A preferência do credor fiduciário sobre a coisa é inquestionável, sendo o saldo remanescente, após a quitação do crédito fiduciário, o que poderia ser objeto de outras constrições e pagamentos.
IV. Da Ordem das Penhoras e Créditos Quirografários
A BELARTE Materiais de Construção e Decoração Ltda., exequente principal, possui penhora registrada em 24/02/2022 (Evento 28), enquanto Marcelo Rodrigues da Silva (Terceiro Interessado) tem penhora no rosto dos autos efetivada em 02/06/2024 (Evento 240). A regra geral no direito processual civil brasileiro, para a satisfação de créditos de mesma natureza, é a da anterioridade da penhora, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, tal regra não se aplica quando há créditos com privilégio legal. A natureza dos créditos da BELARTE e de Marcelo Rodrigues da Silva, na ausência de elementos que indiquem privilégio legal, são, em princípio, quirografárias, sujeitando-se à ordem cronológica das penhoras após a satisfação dos créditos privilegiados.
V. Dos Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, possuem natureza alimentar, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Essa natureza lhes confere preferência sobre os créditos quirografários e, em algumas situações, até mesmo sobre os créditos tributários, devendo ser observados no momento da distribuição dos valores.
VI. Da Penhora no Rosto dos Autos
A penhora no rosto dos autos, realizada em favor de Marcelo Rodrigues da Silva, serve para garantir que eventual saldo remanescente neste processo seja destinado a satisfazer o crédito em outra execução. No entanto, a preferência dessa penhora será avaliada em conjunto com a natureza do crédito que ela visa garantir.
VII. Da Análise do Crédito da Superbloco Concretos Ltda. em Recuperação Judicial
O crédito da Superbloco Concretos Ltda., em recuperação judicial, deve ser analisado sob a ótica da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Créditos sujeitos à recuperação judicial, se não gozarem de privilégio específico nos termos da Lei de Recuperação Judicial, serão pagos conforme o plano de recuperação, respeitada a classe de seu crédito. É necessário que o credor apresente os devidos elementos que demonstrem a classe e a atualidade de seu crédito, nos termos do plano de recuperação ou da lei específica.
VIII. Da Ordem de Pagamento
Diante do exposto e da necessidade de estabelecer uma ordem clara e fundamentada para a distribuição dos valores arrecadados na arrematação, determino as seguintes providências e fixo a seguinte ordem de preferência para a satisfação dos créditos, com a ressalva de que o valor da arrematação, R$ 573.000,00, é o montante bruto disponível para a quitação dos débitos:
Custas Processuais Remanescentes e Despesas de Leiloeiro: Primeiramente, deverão ser adimplidas as custas processuais que porventura ainda estejam pendentes, bem como as despesas atinentes ao leiloeiro oficial, incluindo comissão e valores de divulgação, conforme o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os termos fixados no edital de leilão.
Créditos Propter Rem: Em segundo lugar, deverão ser satisfeitos os créditos de natureza propter rem, notadamente os débitos condominiais devidos ao Condomínio Edifício Residencial Water Side, até a data da arrematação. Intime-se o Condomínio para apresentar cálculo atualizado dos débitos condominiais, no prazo de 15 (quinze) dias. O Município de Tramandaí deverá ser intimado, no mesmo prazo, para apresentar o cálculo atualizado de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação.
Crédito do Credor Fiduciário: Após a quitação dos créditos propter rem, e considerando que a penhora recaiu sobre os direitos e ações do devedor fiduciante, o produto da arrematação deve prioritariamente quitar o saldo devedor referente ao contrato de alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES. O valor de R$ 1.967.929,23 (atualizado), conforme apresentado pela Sicredi, demonstra que o crédito fiduciário ultrapassa em muito o valor da arrematação. Assim, o valor remanescente, após a dedução dos itens 1 e 2, será integralmente destinado à Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES, limitada ao saldo disponível.
Demais Créditos: Caso, e somente caso, haja saldo remanescente após a satisfação dos itens 1, 2 e 3, proceder-se-á à análise e pagamento dos demais créditos, observando-se a seguinte ordem:
a. Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios (Dr. Diovane Eduardo dos Santos Schneider e outros patronos com honorários devidamente habilitados), em razão de sua natureza alimentar, terão preferência sobre os demais créditos quirografários. Intimem-se os patronos para apresentarem cálculo atualizado dos honorários.
b. Crédito da BELARTE Materiais de Construção e Decoração Ltda. (exequente principal): O crédito da exequente principal será pago em seguida, limitado ao saldo disponível, uma vez que a sua penhora antecede as demais quirografárias.
c. Crédito de Marcelo Rodrigues da Silva (Terceiro Interessado): O crédito referente à penhora no rosto dos autos em favor de Marcelo Rodrigues da Silva, se houver saldo, será pago após os anteriores.
d. Crédito da Superbloco Concretos Ltda. em Recuperação Judicial: O crédito da Superbloco será analisado e pago, se houver saldo, conforme sua classificação na recuperação judicial e a legislação pertinente.
IX. Da Manifestação das Partes sobre a Proposta de Concurso de Credores
Apresentada a análise pormenorizada dos diversos créditos e suas respectivas alegações de preferência, bem como a ordem de pagamento proposta neste despacho, que busca conciliar os princípios legais aplicáveis com as particularidades de cada dívida e a integralidade do montante arrecadado, é imperioso conferir às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o delineamento traçado por este Juízo. A tabela elucidativa e a fundamentação expendida neste decisório refletem o entendimento inicial acerca da distribuição dos valores. Para tanto, intimem-se todas as partes envolvidas, incluindo o arrematante MEYER E KLIN EMPREENDIMENTOS LTDA., os executados JOSÉ MARCOS MOSSMANN e KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN, a BELARTE Materiais de Construção e Decoração Ltda., o Condomínio Edifício Residencial Water Side, o Município de Tramandaí, a Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES, Marcelo Rodrigues da Silva e a Superbloco Concretos Ltda. em Recuperação Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o concurso de credores estabelecido, apresentando eventuais impugnações fundamentadas, cálculos atualizados divergentes ou quaisquer outras informações que reputem pertinentes à correta distribuição dos valores, considerando a análise detalhada dos créditos e a ordem de preferência estabelecida nos itens I a VIII deste decisório. Eventuais requerimentos de atualização de cálculo ou diligências para obtenção de informações deverão ser apresentados com a devida justificativa, dentro do prazo ora concedido.
Diligências legais.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:35
Petição
19/03/2026, 11:34
Petição
10/03/2026, 10:58
Petição
10/03/2026, 09:09
Petição
04/03/2026, 16:16
Publicação
26/02/2026, 03:25
Petição
25/02/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS RELATOR: CAROLINA ERTEL WEIRICH
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 26/01/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:06
Expedida/certificada
24/02/2026, 15:46
Expedida/certificada
24/02/2026, 15:45
Mero expediente
24/02/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:56
Petição
19/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:12
Petição
03/02/2026, 17:34
Documento (Certidão)
26/01/2026, 18:43
Publicação
17/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao exequente acerca do evento 240.
Diligências legais.
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:37
Petição
26/11/2025, 10:09
Petição
25/11/2025, 10:58
Petição
24/11/2025, 09:03
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:07
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
14/11/2025, 14:57
Petição
13/11/2025, 13:28
Mero expediente
11/11/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:15
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:10
Petição
06/11/2025, 19:01
Petição
06/11/2025, 14:43
Petição
05/11/2025, 15:15
Petição
05/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:09
Petição
20/10/2025, 16:29
Petição
20/10/2025, 13:34
Mero expediente
17/10/2025, 13:23
Publicação
16/10/2025, 03:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:33
Petição
15/10/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se a tramitação do feito e a necessidade de regularização da ordem processual para apreciação da arrematação. Apesar da realização do leilão e da juntada dos documentos pertinentes, a homologação do ato ainda não foi analisada, gerando manifestações subsequentes que demandam esta análise. Diante disso, chamo o feito à ordem.
O leilão dos direitos e ações do imóvel matrícula nº 147.186, referente ao Apartamento nº 1503 do Edifício Water Side Residence, situado na Rua 24 de Setembro, nº 1294, em Tramandaí/RS, avaliado em R$ 785.000,00, foi realizado conforme o Edital (Evento 185). O primeiro leilão, ocorrido em 15 de julho de 2025, não teve licitantes (Evento 219).
Em 22 de julho de 2025, no segundo leilão, o imóvel foi arrematado pela empresa MEYER E KLIN EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo valor de R$ 573.000,00. Este valor corresponde a 73% da avaliação, afastando a caracterização de preço vil, conforme o disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A arrematação foi efetuada sob a condição expressa de o bem ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, incluindo a hipoteca em favor da Sicredi Serrana e débitos propter rem, como condomínio e IPTU. O valor da arrematação foi devidamente depositado em conta judicial e o Auto de Arrematação foi lavrado e assinado.
As formalidades legais relativas à publicidade do leilão e às intimações foram cumpridas, conforme os artigos 881 e 889 do Código de Processo Civil. O Condomínio Edifício Residencial Water Side manifestou-se requerendo habilitação como terceiro interessado e a reserva do crédito propter rem relativo a dívidas condominiais no valor de R$ 39.910,03, atualizado até 10/07/2025 (Evento 232).
O leiloeiro reiterou a necessidade de homologação da arrematação e a subsequente instauração de concurso de credores para a quitação dos ônus (Evento 239). Adicionalmente, há registro de penhora no rosto destes autos para o processo nº 5001172-85.2021.8.21.0068.
Diante do exposto:
Chamo o feito à ordem.
Homologo a arrematação realizada por MEYER E KLIN EMPREENDIMENTOS LTDA, do imóvel matrícula nº 147.186 do CRI de Tramandaí, pelo valor de R$ 573.000,00, nos termos do Auto de Arrematação juntado aos autos.
Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se carta de arrematação para que o arrematante possa realizar a transferência.
Considerando a condição imposta pelo arrematante de entrega do bem livre e desembaraçado de ônus, intime-se o Condomínio Edifício Residencial Water Side, a Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES e o Município de Tramandaí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os valores atualizados de seus respectivos créditos. Da mesma forma, intime-se o credor do processo nº 5001172-85.2021.8.21.0068 para que apresente o crédito atualizado referente à penhora no rosto dos autos. Após, intime-se o exequente e os executados para manifestação.
A expedição do alvará de levantamento dos valores ficará condicionada à resolução das questões relativas à quitação dos ônus incidentes sobre o imóvel e ao concurso de credores.
Diligências legais.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:50
Petição
14/10/2025, 13:42
Petição
10/10/2025, 16:10
Publicação
09/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS RELATOR: CAROLINA ERTEL WEIRICH
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 232 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 01:12
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:53
Petição
17/09/2025, 17:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:19
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:42
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:42
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:39
Petição
27/08/2025, 17:52
Publicação
25/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS RELATOR: CAROLINA ERTEL WEIRICH
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 21:36
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:45
Petição
13/08/2025, 14:14
Petição
04/08/2025, 17:55
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2025, 11:00
Petição
15/07/2025, 18:19
Em Secretaria
11/07/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:30
Petição
10/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:21
Documento (Certidão)
20/06/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:17
Petição
13/06/2025, 10:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:25
Publicação
29/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS RELATOR: CAROLINA ERTEL WEIRICH
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN
ADVOGADO(A): SANDRIGO SANTOS (OAB RS078298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 201 - 27/05/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
Evento 200 - 27/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Número: 50026797620248210068/RS
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:07
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:19
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:19
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:34
Comunicação eletrônica
27/05/2025, 12:33
Petição
27/05/2025, 11:32
Petição
26/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 13:50
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN Local: São Sebastião do Caí Data: 05/05/2025 EDITAL Nº 10081791565 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: Dia 15 de julho de 2025, às 14h30min. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: Dia 22 de julho de 2025, às 14h30min. LOCAL: Através do site www.TuraniLeiloes.com.br. Gustavo Turani, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50013209620218210068 que BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, CNPJ: 91429050000144 move contra JOSE MARCOS MOSSMANN, CPF: 63341476091 e KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN, CPF: 82432180097, como segue: "LOTE ID 2177: DIREITOS E AÇÕES SOBRE O APARTAMENTO Nº 1503 DO EDIFÍCIO WATER SIDE RESIDENCE, COM ÁREA DE 118,12m², SOB Nº DE MATRÍCULA 147.186 DO CRI DE TRAMANDAÍ e com a seguinte descrição: “APARTAMENTO número mil e quinhentos e três (1503) - do EDIFÍCIO WATER SIDE RESIDENCE, situado nesta cidade, na Rua 24 de Setembro, número 1294, localizado no décimo quinto pavimento ou décimo quarto andar, sendo o segundo a contar da direita para esquerda de quem postado na referida rua, olhar para o prédio, com a área real privativa de 118,12m² (cento e dezoito metros e doze decímetros quadrados), área de condomínio de 45,13m (quarenta e cinco metros e treze decímetros quadrados), perfazendo de 163,25m² (cento e sessenta e três metros e vinte e cinco decímetros quadrados). a área real total correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 0,0158.” Ônus: Av. 2 HIPOTECA CEDULAR DE 1º GRAU EM FAVOR DO SICREDI SERRANA. Av. 13; Av. 08; Av. 3 ARRESTO – Número do processo 5001216-07.2021.8.21.0068; 5001257-71.2021.8.21.0068; 5001111-30.2021.8.21.0068 Av. 15 PENHORA - Número do Processo 5003277- 35.2021.8.21.0068 Av. 17; Av. 16; Av. 12.; Av. 10; Av. 09 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Número do Processo 5001711-51.2021.8.21.0068; 5001711-51.2021.8.21.0068; 5001049-87.2021.8.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5000952-87.2021.8.21.0068; Av. 11; Av. 07; Av. 06; Av. 5; Av. 4 – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – Número do processo 5000957- 12.2021.8.21.0068; 5000956-27.2021.8.21.0068; 5000953- 72.2021.8.21.0068; 5000950-20.2021.8.21.0068; AVALIAÇÃO R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais)1 LANCE MÍNIMO: 1º leilão R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$ 392.500,00 (trezentos e noventa e dois mil e quinhentos reais). DATA: 1º Leilão dia 15 de julho de 2025, às 14h30min; Não havendo propostas terá prosseguimento para segunda data. 2º Leilão dia 22 de julho de 2025, às 14h30min; LOCALIZAÇÃO DO BEM: LOTE ID 2177: Apartamento nº 1503 do Edifício Water Side Residence, localizado na rua 24 de Setembro, nº 1294, bairro Centro, na cidade de Tramandaí/RS – CEP 95590-000 - (51) 99939-0608, (51) 9 84162429. MODALIDADE DO LEILÃO: MODALIDADE DO LEILÃO: On-Line pelo site www.TuraniLeiloes.com.br (Necessário cadastro junto ao site); O leilão será realizado somente on-line para maiores informações entre em contato através do telefone (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51)99220- 9918. Presencialmente em algum dos nossos pontos de atendimento será disponibilizado treinamento presencial aos lançadores que tiverem interesse, e dificuldade ao acesso ao sistema de computação, não sendo possível ofertar lances presenciais, somente através do sistema. É necessário agendamento prévio de no mínimo 3 dias úteis a fim de deslocamento de equipe e material de apoio, a depender da localidade. DA INTIMAÇÃO Em caso de negativa das demais diligências, ficam as partes supracitadas, eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos e fiduciários, coproprietários, cônjuges ou companheiros e terceiros interessados, intimados através deste. As apresentações de propostas deverão ser realizadas on-line através da plataforma www.TuraniLeiloes.com.br, devendo ser o licitante devidamente cadastrado e habilitado a participar dos leilões, sendo que após a data e horário, e havendo eventual lance decorrerá o prazo para oficializar o encerramento o qual será decretado pelo leiloeiro. Em caso de arrematação arcará o proponente arrematante com a comissão do leiloeiro, custas do leilão e com o valor do lance, conforme proposta, devendo realizar o pagamento em até 48h (horas). DO CADASTRO Para apresentação de lances on-line será necessário cadastro junto ao site www.TuraniLeiloes.com.br respeitando o regulamento do leilão eletrônico e devendo estar com status de deferido. Não é de responsabilidade do leiloeiro ou dos comitentes vendedores instabilidade, quedas de sinal de rede ou outros erros relativos aos usuários do sistema, devendo antes de iniciar o leilão, proceder com a verificação de seu sistema nos leilões de teste disponibilizados pelo site (www.turanileiloes.com.br/outros/1-lote-para-testes). Considera como recebido a proposta o momento da captação do lance pelo servidor e não o momento do envio pelo usuário, devendo ser claro que o tempo de transmissão de sinal de internet entre o usuário e o servidor possui delay técnico, motivo pelo qual qualquer lance deve ser enviado com tempo hábil de captação. Entre um lance e outro será acrescido um tempo que é informado no site do leiloeiro para envio de proposta entre um lance e outro, não sendo responsabilidade do leiloeiro ou do judiciário se o licitante opta por deixar para enviar o lance nos últimos segundos. DOS LANCES PARCELADOS Serão aceitos lances parcelados via sistema online em até 30 (trinta) vezes, sendo que pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor deverá ser pago à vista e desde que as propostas sejam apresentadas indicando o valor final, o prazo e as condições de pagamento do saldo, sendo até o início do primeiro leilão pelo valor de 100% da avaliação ou até o início do segundo leilão por valor não inferior a 50% da avaliação, devendo ser apresentadas em tempo hábil para registro e ampla publicidade antes da realização da praça pública e desde que o licitante tenha previamente se cadastrado ao site www.TuraniLeiloes.com.br tendo seu cadastro deferido. Ainda, em caso de parcelamento, o lance deverá ser garantido através de caução idônea em caso de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem para bens imóveis. Por força do art. 889, § 7º, do CPC os lances à vista possuem preferência sobre o lance parcelado mesmo se o lance parcelado for maior que o lance à vista. Caberá ao juízo apreciação do lance parcelado e as condições apresentadas. Havendo lance à vista e parcelado, ambos serão apresentados ao juízo para ciência. Em caso de arrematação arcará o proponente arrematante com a comissão do leiloeiro, custas do leilão e com o valor do lance, conforme proposta apresentada, devendo realizar o pagamento em até 48hs (horas) após o envio da guia de pagamento do depósito judicial pelo leiloeiro. Sobre o lance parcelado incidirá correção monetária pelo índice inflacionário proposto pelo licitante, sendo seu dever solicitar mês a mês o valor corrigido junto ao processo que originou o leilão. Ainda, poderá o arrematante pleitear o pagamento da correção inflacionária em única parcela ao final do período do parcelamento, condicionado ao aceite do juízo. Somente será considerada recebida a proposta após confirmado o recebimento pelo leiloeiro. Não será considerado o recebimento da proposta em caso de não haver confirmação de recebimento pelo leiloeiro ou seu sistema e a devida inserção da proposta junto ao site do leiloeiro www.TuraniLeiloes.com.br. DA INADIMPLÊNCIA Se o vencedor do leilão não efetuar o pagamento no prazo estipulado, o segundo colocado será chamado para formalizar a compra. O chamamento do segundo colocado não exime a aplicação de multa ao licitante inadimplente. Não serão aceitas desistências ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, exceto nos casos de nulidade previstos em lei (artigo 903 § 5º do CPC). Em caso de inadimplemento no prazo supra estabelecido ou arrependimento do arrematante, será aplicada multa de até 20% sobre o valor da avaliação, acrescido de eventuais custas com remoção e armazenamento do bem e da comissão do leiloeiro. Em caso de cancelamento do leilão, poderão ser cobradas de quem deu causa, a comissão do leiloeiro e as mesmas custas, salvo a multa. DAS OBRIGAÇÕES É dever do licitante manter atualizado seus meios de contato e endereço junto ao cadastro realizado na plataforma do leiloeiro, devendo sempre que possível fornecer seu contato atualizado. Qualquer prejuízo resultante da impossibilidade de contato ou falta de resposta do licitante, especialmente quando este não responde prontamente aos contatos realizados nos endereços fornecidos no cadastro, é de responsabilidade exclusiva do licitante. Os arrematantes estão cientes de que não podem se eximir das obrigações assumidas, inclusive as de ordem criminal, conforme os artigos 335 e 358 do CPB, que tratam de impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e perturbar, fraudar ou tentar fraudar a venda em hasta pública ou arrematação judicial. Aqueles que incorrerem nessas práticas estarão sujeitos a penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. É dever do arrematante se cientificar dos ônus e bônus que o bem ofertado possuí, devendo sempre que necessário solicitar todos os documentos que entender necessários ao leiloeiro ou ao órgão que os detém, e visitar o estado de conservação do mesmo. É dever do arrematante localizar o bem. As fotos e o endereço podem não corresponder ao local exato. Ainda, os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do arrematante verificar a situação real do bem. Os bens serão entregues livres e desembaraçados sem nenhum ônus até a data de expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, sendo responsabilidade do arrematante os ônus decorrentes após a entrega ou expedição da carta, salvo os previstos no edital como obrigação do arrematante ou da característica da penhora e os desobrigados nos termos da ata de leilão. Despesas com remoção, desmontagem, entrega, depósito e outros como transferência ou impostos de transmissão são de obrigação do arrematante, bem como as custas de publicação de editais nos meios obrigatórios, custas de publicidade e outros que vierem a ter a fim de divulgar e/ou possibilitar o bom andamento das hastas públicas. Se o débito for quitado, remido ou um acordo entre as partes for realizado após o leilão bem-sucedido, a comissão do leiloeiro devida será sobre o valor do lance vencedor, além das custas de realização do leilão, a ser paga pelo executado. Este valor será incluído na conta em caso de atribuição de culpa ao(a) executado(a) pela suspensão ou cancelamento, ou será deduzido do crédito do(a) exequente, se este(a) for responsável por tais ocorrências. O prazo para a apresentação de medidas processuais contra os atos expropriatórios, conforme o § 1º do art. 903 do CPC, será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). O leiloeiro é apenas o mandatário, não respondendo a eventuais vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, assim como por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras, conforme o art. 663 do Código Civil Brasileiro. A transferência da propriedade ou mandado de imissão na posse do bem arrematado se dá através de autorização e ordem judicial, cabendo ao leiloeiro, quando provocado, providenciar somente a entrega e orientação ao arrematante. É dever do arrematante solicitar junto aos órgãos responsáveis o levantamento de medidas contrárias a transferência da propriedade quando necessário. É dever do leiloeiro informar aos autos, seja nele designado ou não, sempre que entender necessário ou provocado pelas partes para que informe atos ou fatos relativos ao processo de alienação/arrematação do bem. Para maiores informações ou dúvidas acesse www.TuraniLeiloes.com.br ou contate através do e-mail [email protected], e pelos telefones (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51) 99220-9918." Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. São Sebastião do Caí, 5 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): GABRIEL VITORIA DE ANDRADES JUIZ(A): CAROLINA ERTEL WEIRICH
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:11
Expedida/certificada
02/05/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:09
Petição
28/04/2025, 16:13
Petição
22/04/2025, 15:05
Comunicação eletrônica
15/04/2025, 16:13
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 15:10
Expedida/certificada
24/03/2025, 15:10
Petição
17/03/2025, 17:46
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:34
Petição
05/02/2025, 11:14
Petição
04/02/2025, 19:13
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Petição
09/12/2024, 15:41
Expedida/certificada
06/12/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:12
Petição
25/11/2024, 12:32
Confirmada
02/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/10/2024, 13:23
Mero expediente
23/10/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 12:57
Petição
04/10/2024, 14:48
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:38
Mero expediente
02/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:05
Petição
07/08/2024, 12:00
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:04
Petição
09/07/2024, 19:10
Expedida/certificada
08/07/2024, 12:28
Expedida/certificada
08/07/2024, 12:28
Petição
27/06/2024, 14:30
Petição
26/06/2024, 14:30
Petição
19/06/2024, 20:32
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:12
Documento (Certidão)
07/06/2024, 19:04
Em Secretaria
04/06/2024, 18:09
Documento (Certidão)
04/06/2024, 18:07
Expedida/Certificada
03/06/2024, 19:11
Petição
21/03/2024, 10:52
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Documento (Carta)
03/03/2024, 12:26
Expedida/certificada
29/02/2024, 17:36
Petição
26/02/2024, 18:19
Petição
20/02/2024, 09:18
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Confirmada
16/02/2024, 23:59
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 11:26
Mero expediente
09/02/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
EXECUTADO: JOSE MARCOS MOSSMANN
EXECUTADO: KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN Local: São Sebastião do Caí Data: 07/02/2024 EDITAL Nº 10054103244 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 04/06/2024, às 14:30. Segundo Leilão eletrônico: 11/06/2024, às 14:30. LOCAL: Através do site www.TuraniLeiloes.com.br. GUSTAVO TURANI, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50013209620218210068 que BELARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, CNPJ: 91429050000144 move contra JOSE MARCOS MOSSMANN, CPF: 63341476091 e KATIA FERNANDA FLORES MOSSMANN, CPF: 82432180097, como segue: LOTE 01 ID 2177: APARTAMENTO Nº 1503 DO EDIFÍCIO WATER SIDE RESIDENCE, COM ÁREA DE 118,12m², SOB Nº DE MATRÍCULA 147.186 DO CRI DE TRAMANDAÍ e com a seguinte descrição: “APARTAMENTO número mil e quinhentos e três (1503) - do EDIFÍCIO WATER SIDE RESIDENCE, situado nesta cidade, na Rua 24 de Setembro, número 1294, localizado no décimo quinto pavimento ou décimo quarto andar, sendo o segundo a contar da direita para esquerda de quem postado na referida rua, olhar para o prédio, com a área real privativa de 118,12m² (cento e dezoito metros e doze decímetros quadrados), área de condomínio de 45,13m (quarenta e cinco metros e treze decímetros quadrados), perfazendo de 163,25m² (cento e sessenta e três metros e vinte e cinco decímetros quadrados). a área real total correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 0,0158.” Ônus: Av. 2 HIPOTECA CEDULAR DE 1º GRAU EM FAVOR DO SICREDI SERRANA. Av. 13; Av. 08; Av. 3 ARRESTO – Número do processo 5001216-07.2021.8.21.0068; 5001257-71.2021.8.21.0068; 5001111-30.2021.8.21.0068 Av. 15 PENHORA - Número do Processo 5003277- 35.2021.8.21.0068 Av. 17; Av. 16; Av. 12.; Av. 10; Av. 09 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Número do Processo 5001711-51.2021.8.21.0068; 5001711-51.2021.8.21.0068; 5001049-87.2021.8.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5000952-87.2021.8.21.0068; Av. 11; Av. 07; Av. 06; Av. 5; Av. 4 – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – Número do processo 5000957- 12.2021.8.21.0068; 5000956-27.2021.8.21.0068; 5000953- 72.2021.8.21.0068; 5000950-20.2021.8.21.0068; AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais)1 EM CONJUNTO COM O BOX DE GARAGEM Nº 28 NO EDIFÍCIO WATER SIDE RESIDENCE, COM ÁREA DE 14,39m², SOB Nº DE MATRÍCULA 147.089 DO CRI DE TRAMANDAÍ e com a seguinte descrição: “BOX número vinte e oito (28) - do EDIFÍCIO WATER SIDE RESIDENCE, situado nesta cidade, na Rua 24 de Setembro, número 1294, localizado no segundo pavimento ou primeiro andar, subindo a rampa com entrada direta e divisa sul do prédio, o segundo da esquerda para direita entre o box número 27 (vinte e sete) e box número 29 (vinte e nove), com a área real privativa de 14,39m² (quatorze metros e trinta e nove decímetros quadrados), área de condomínio de 3,07m² (três metros e sete decímetros quadrados), perfazendo a área real total de 17,46m² (dezessete metros e quarenta e seis decímetros quadrados), correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 0,0011.” Av. 07; Av. 2 ARRESTO – Número do processo 5001216- 07.2021.8.21.0068; 5001257-71.2021.8.21.0068; 5001111- 30.2021.8.21.0068 Av. 12; Av. 13; Av. 15 PENHORA - Número do Processo 5001172-85.2021.8.21.0068; 500957-12.2021.8.21.0068; 5003277-35.2021.8.21.0068; Av. 17; Av. 16; Av. 11.; Av. 09; Av. 08 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Número do Processo 5001711-51.2021.8.21.0068; 5001711-51.2021.8.21.0068; 5001049-87.2021.8.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5000952-87.2021.8.21.0068; Av. 11; Av. 06; Av. 05; Av. 4; Av. 3 – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – Número do processo 5000957- 12.2021.8.21.0068; 5000956-27.2021.8.21.0068; 5000953- 72.2021.8.21.0068; 5000950-20.2021.8.21.0068; AVALIAÇÃO INDIVIDUAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)2 AVALIAÇÃO CONJUNTA: R$ 460.00,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) LANCE MÍNIMO PELO APARTAMENTO E O BOX DE GARAGEM: 1º leilão R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). LOTE 02 ID 2779: DIREITOS E AÇÕES SOBRE UM TERRENO COM ÁREA DE 2.775,92m², COM UMA REISDÊNCIA DE ALTO PADRÃO, COM ASPECTO DE DESABITADA, NÃO AVERBADA, SOB Nº DE MATRÍCULA 17.188 DO CRI DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e com a seguinte descrição: “IMÓVEL Sito nas proximidades do Cemitério Municipal desta cidade, constituído de um terreno com área de 6.019 metros quadrados (seis mil dezenove metros os quadrados) limitando ao norte com Armando Braun e terras dos herdeiros de Carlos Zajec, Alfredo Braun e Armande Braun; oeste com a estrada Júlio de Castilhos. Com uma casa de alvenaria, com todas as dependências, com quatro janelas na frente vigo parte esta correspondente à metade norte da dita casa. Imóvel havido por Escritura de Compra e Venda em 15/abril/1975 Tabelionato desta cidade, sendo transmitente Armindo Braun.” AV-10-17.118: Em 28 de setembro de 2018 RETIFICAÇÃO DE ÁREA: Conforme requerimento datado de 21 de agosto de 2018, acompanhado de planta e memorial descritivo elaborados pelo responsável técnico Gilberto Silva Alves, inscrito no CREA/RS sob o nº 70.062, aqui apresentados e arquivados, procede-se à retificação de área para constar que o imóvel objeto desta matricula apresenta os seguintes confrontantes, área, medidas lineares, dimensões, confrontações e características: t - IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES: Os proprietários atuais dos imóveis confrontantes com o desta matrícula são os seguintes: 1) Clovis Alberto Koch: Matrícula nº 18.865, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí-RS; 2) João Carlos Machado Flores: Matrícula nº 1.766, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí-RS; 3) Paulo Ricardo Roth: Matrícula nº 1.361, deste Registro de imóveis de São Sebastião do Caí/RS.; E 4) Fiadal – Flach Distribuidora Atacadista e Serviços Administrativos Ltda e outros: Matrícula nº 19.768, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí-RS. II ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS LINEARES E DE ÁREA SUPERFICIAL - De acordo com os documentos acima mencionadoss, foram alteradas as medidas lineares do imóvel, bem como sua área superficial total, para 2.775,97m², tendo sido atualizada sua descrição, a qual passou a ser a seguinte: um terreno urbano com área de 2.775,97m2, sem benfeitorias, situado na rua Esperanto, distando 32,04 metros da esquina com a Rua Azevedo Hugo Bohn, em quarteurão indefinido, município de São Sebastião do Caí/RS, com as seguintes medidas ângulos e confrontações: pela frente, ao oeste, de sul para norte, do ângulo inicial interno de 100º até o ângulo interno de 86º, na extensão de 19,30 metros, confronta com a rua Esperanto; ao Norte, até o ângulo interno de 90º, na extensão de 29,40 metros, e novamente ao Oeste, até o ângulo interno de 90º, na extensão de 29,40 metros, contra nestes trechos, com propriedade de Paulo Ricardo Rotch (Matrícula nº 1.361, deste Registro de Imóveos de São Sebastião do Caí/RS); novamente ao Norte de oeste para leste, até o ângulo interno de 90º, na extensão de 58,69 metros, e, ao leste, até o ângulo interno de 123º, na extensão de 16,50 metros, contra nestes trechos, com propriedade de Fladal Flach Distribuidora Atacadista e Serviços Administrativos Ltda e outros (matrícula nº 19.768, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS); ao Sudeste, até o ângulo interno de 140º, na extensão de 65,00 metros, contra com pripriedade de Clovis Alberto Koch (matrícula nº 18.865, deste registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS); e ao Sul, até o Ângulo Interno de 100º, na extensão de 34,97 metros confronta com propriedade de João Carlos Machado Flores (Matrícula nº 1. 766, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí-RS). Ônus: Benfeitoria não Averbada Somente direitos e ações sobre o imóvel vide alienação fiduciária em favor do Banrisul R. 13 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) Av. 27; Av. 21 - BLOQUEIO DE BENS E DIREITOS - Número do Processo 5001049-87.2021.8.21.0068/RS; 5001257- 71.2021.8.21.0068/ Av. 29; Av. 26; Av. 25; Av. 24; Av. 23; Av. 22 – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - Número do Processo 5005933- 62.2021.8.21.0068/RS; 5000950-20.2021.8.21.0068; 5000952- 87.2021.8.21.0068; 5000956-27.2021.8.21.0068; 5000953- 72.2021.8.21.0068; 5000957-12.2021.8.21.0068; Av. 30; Av. 20; Av. 16; Av. 15; Av. 14 - ARRESTO DE DIREITOS E AÇÕES – Número do Processo 5000994- 39.2021.8.21.0068/RS; 5001257-71.2021.8.21.0068; 5001059- 34.2021.8.21.0068; 5001111-30.2021.8.21.0068; 5001015- 15.2021.8.21.0068; Av. 33; Av. 31; Av. 28 PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES – Número do Processo 5000950-20.2021.8.21.0068/RS; 5005933-62.2021.8.21.0068/RS; 5001172-85.2021.8.21.0068 Av. 35; Av. 34; Av. 19; Av. 18; Av. 17 INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS E AÇÕES - Número do Processo 5001711- 51.20218.21.0068; 5001218-74.2021.8.21.0068; 5001218- 74.2021.8.21.0068; 5001059-34.2021.8.21.0068/RS AVALIAÇÃO: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais)3 LANCE MÍNIMO: 1º leilão R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). LOTE 03 ID 1165: UM TERRENO DE 664,74M² EM CHAPADÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, INSCRITO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SOB Nº DE MATRÍCULA 34.923, e com a seguinte descrição: “(...)Um terreno urbano com área de 664,74m2, sem benfeitorias, situado em Chapadão, município de São Sebastião do Cal-RS, em quarteirão Indefinido, com as seguintes medidas, ângulos e confrontações, pela frente, ao SUDESTE, no sentido sudoeste-nordeste, partindo do alinhamento com propriedade de Elson Lopes (Matricula n" 21.957, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Cal-RS), forma um ângulo interno de 146°11'03", na extensão de 3,48 metros, permanecendo ao SUDESTE, no sentido sudoestenordeste, forma um ângulo interno de 166°27'09", na extensão de 13,68 metros, divide nestes trechos, com a Estrada Geral Cai - São José do Hortêncio, distando 260,30 metros da esquina com a Rua Vereador José Goulart; ao NORDESTE, no sentido sudeste-noroeste, forma outro ângulo interno de 47°21'46", na extensão de 65,00 metros, divide com propriedade de Hoss Empreendimentos Imobiliários Ltda (Matricula " 31.924. deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Cal RS); seguindo, ao NOROESTE, no sentido nordeste-sudoeste, forma um ângulo interno de 135°22'31", na extensão de 17,06 metros, divide com propriedade de Hose Empreendimentos Imobiliários Ltda (Matrícula n 31.128. deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí-RS); e ao SUDOESTE, no sentido oeste leste, forma um ângulo interno de 44°37'28", na extensão de 55,00 metros, divide com propriedade de Elson Lopes (Matrícula n° 21.957, deste Registro de Imóveis de São Sebastião do Cal RS), sendo que, em linha paralela entre as divisas suL-sudoeste e nor-nordeste mede 11,50 metros (...)” Ônus: R-3 HIPOTECA CEDULAR DO PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA – SICREDI SERRANA RS; AV-4; Av. 5; Av. 8; Av. 17, Av. 21 ARRESTO no processo nº 5001015-15.2021.8.21.0068/RS que tramita na 2ª Varas Judicial de São Sebastião do Caí/RS; 5001111- 30.2021.8.21.0068/RS; 5001257-71.2021.8.21.0068/RS; 5001216-07.2021.8.21.0068; 5000994-39.2021.8.21.0068 AV-6; Av. 7; Av. 24; Av. 25 INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 5001218.74.2021.8.21.0068; 5001218.74.2021.8.21.0068; 5001711-51.2021.8.21.0068 que tramita na 2ª Vara e JECRIMA de São Sebastião do Caí/RS; Av. 18; Av. 20; Av. 22 PENHORA – - Número do Processo 5001172-85.2021.8.21.0068; 50000956-27.2021.8.21.0068; 5005933-62.2021.8.21.0068; Av-9 BLOQUEIO DE BENS no processo nº 5001257- 71.2021.8.21.0068/RS; 5001049-87.2021.8.21.0068/RS que tramita na 2ª Varas Judicial de São Sebastião do Caí/RS; Av-11 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES; Av-12 Averbação Premonitória em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES; Av-13 Averbação Premonitória em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES; Av-14 Averbação Premonitória em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES; Av-15 Averbação Premonitória em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES; Av. 19 Averbação Premonitória em favor do Banco Bradesco S.A; AVALIAÇÃO: R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)4 LANCE MÍNIMO: 1º leilão R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). DATA: 1º Leilão dia 04 de junho de 2024, às 14h30min; Não havendo propostas terá prosseguimento para segunda data. 2º Leilão dia 11 de junho de 2024, às 14h30min; LOCALIZAÇÃO DO BEM: LOTE 01 ID 2177: Apartamento nº 1503 e box de garagem nº 28, do Edifício Water Side Residence, localizado na rua 24 de Setembro, nº 1294, bairro Centro, na cidade de Tramandaí/RS – CEP 95590-000 - (51) 99939-0608, (51) 9 84162429; LOTE 02 ID 2179: Rua Esperanto, Nº 538, bairro Quilombo, na cidade de São Sebastião do Caí/RS – CEP 95760-000; LOTE 03 ID 1195: Estrada Geral do Caí, 260,30m (duzentos e sessenta metros e trinta centímetros) de distância da esquina com a rua Vereador José Goulart, em Chapadão, São Sebastião do Caí/RS – Inscrição municipal nº 11104000 em São Sebastião do Caí/RS (para maiores informações consulte o leiloeiro ou o cadastro mobiliário de São Sebastião do Caí/RS). O leilão será realizado somente on-line para maiores informações entre em contato através do telefone (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51)99725- 2619. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 7 de Fevereiro de 2024. SERVIDOR(A): LIZIANE TERESINHA DA SILVA COUSEN JUIZ(A): PRISCILA ANADON CARVALHO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-96.2021.8.21.0068/RS
08/02/2024, 00:00
Petição
07/02/2024, 16:12
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 13:56
Expedida/certificada
07/02/2024, 12:54
Leilão ou Praça
07/02/2024, 12:35
Mero expediente
06/02/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:44
Expedida/certificada
06/02/2024, 16:43
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
06/02/2024, 16:37
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:31
Expedida/certificada
05/02/2024, 07:31
Petição
25/01/2024, 18:07
Confirmada
01/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:37
Petição
10/08/2023, 15:15
Confirmada
06/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2023, 15:56
Petição
13/06/2023, 12:27
Documento (Mandado)
28/05/2023, 08:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:07
Petição
25/05/2023, 10:04
Documento (Mandado)
24/05/2023, 13:15
Documento (Mandado)
23/05/2023, 09:08
Confirmada
05/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:11
Mero expediente
25/04/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 18:43
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:42
Petição
24/04/2023, 15:23
Mandado
18/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 15:34
Mandado
18/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 15:32
Mandado
18/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 15:23
Mero expediente
17/04/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:14
Confirmada
03/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2023, 17:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:11
Documento (Certidão)
04/12/2022, 20:27
Documento (Certidão)
12/11/2022, 12:06
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2022, 13:08
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:07
Mero expediente
30/09/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:07
Petição
27/06/2022, 12:41
Confirmada
03/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2022, 13:06
Comunicação eletrônica
23/05/2022, 16:20
Decurso de Prazo
03/05/2022, 01:05
Petição
02/05/2022, 16:09
Petição
28/04/2022, 16:05
Petição
11/04/2022, 19:19
Confirmada
07/04/2022, 23:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Expedida/certificada
28/03/2022, 16:02
Comunicação eletrônica
28/03/2022, 14:14
Documento (Carta)
21/03/2022, 10:34
Petição
11/03/2022, 15:24
Confirmada
06/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 18:21
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
24/02/2022, 18:16
Mero expediente
19/01/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 13:56
Petição
01/12/2021, 16:25
Confirmada
21/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2021, 15:45
Mero expediente
03/11/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:06
Expedida/Certificada
19/10/2021, 19:36
Petição
15/10/2021, 08:03
Confirmada
10/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2021, 18:57
Documento (Mandado)
30/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 15:47
Documento (Mandado)
18/08/2021, 22:50
Mandado
06/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:06
Expedida/Certificada
08/07/2021, 15:17
Mero expediente
06/07/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 16:15
Petição
06/07/2021, 10:54
Confirmada
19/06/2021, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)