Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068558/RS (2025/0386244-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MENDES DE SOUZA
ADVOGADOS: ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470
TOMAS TONIN - RS121356
AGRAVADO: VANDREIA DA ROSA RIBEIRO
AGRAVADO: MARCO AURELIO SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS - RS064223
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO MENDES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025. Concluso ao gabinete em: 24/10/2025. Ação: de imissão na posse, ajuizada por MARCELO MENDES DE SOUZA, em face de VANDREIA DA ROSA e MARCO AURELIO SILVA RIBEIRO, na qual requer a imissão na posse do imóvel arrematado e o pagamento de taxa de ocupação. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a imissão do autor na posse do imóvel da matrícula nº 21.866 do Registro de Imóveis de Sapiranga; ii) condenar os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% (um por cento) sobre o valor da arrematação, no montante de R$ 80.912,70 (oitenta mil, novecentos e doze reais e setenta centavos). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARCO AURELIO SILVA RIBEIRO e VANDREIA DA ROSA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. BEM ARREMATADO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA, DE OUTRO LADO, DE JUSTA CAUSA PARA A POSSE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 654) Embargos de Declaração: opostos por MARCO AURELIO SILVA RIBEIRO e VANDREIA DA ROSA, foram acolhidos, com atribuição de efeito infringente, para julgar improcedente a demanda de imissão na posse. Os opostos por MARCELO MENDES DE SOUZA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 115, e 313, V, “a”, do CPC. Sustenta que a declaração de nulidade do leilão não produz efeitos sem a participação do arrematante, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que o julgamento deve ser suspenso até o desfecho da ação anulatória que discute a validade dos atos do leilão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 313, V, “a”, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS, no sentido de que "eventual discussão a respeito da existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário entre o autor e a CEF poderia e deveria ter sido tratada na ação declaratória, já que, aparentemente, essa era de conhecimento do demandante" (e-STJ fl. 680), bem como que, "Da mesma forma, cumpre ao embargado, querendo, intentar eventual ação anulatória ou rescisória na Justiça Federal, descabendo ao Tribunal se manifestar sobre o aspecto" (e-STJ fl. 680). Ademais, igualmente, não foi impugnado o fundamento de que "não se está reconhecendo que os efeitos daquela sentença alcançaram terceiros, mas, sim, que a improcedência da presente ação é de mister, pois que ajuizada tendo por base arrematação e consolidação de propriedade sem validade" (e-STJ fl. 727), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe 25/4/2024; e AgInt no REsp 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 727): Sabe-se, pois, que, na ação reivindicatória ou de imissão na posse, necessária a presença de dois requisitos, mais precisamente a prova da propriedade ou da existência de documento apto a conferir à parte autora o direito à posse, respectivamente, e, ainda, a necessidade de a ocupação da parte ré ser injusta. No caso, entretanto, nenhum dos dois requisitos estão presente, pois que, primeiro, não é mais, o ora embargante, proprietário registral o imóvel, notadamente porque, com o resultado daquela ação, restou demonstrado que houve o cancelamento, na matrícula, dentre outras, das averbações R-5 e R-8, as quais se referiam à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e ao registro da compra e venda havida entre a CEF e o ora embargante, respectivamente. É, pois, o que se extra da reprodução abaixo da matrícula (evento 58): (...) Desse modo, não mais é proprietário do imóvel o autor da ação de imissão de posse, ora embargante. A isso se soma, ainda, que não há posse injusta dos réus-embargados, sobremaneira porque anulado o procedimento de execução extrajudicial contra eles intentado pela credora fiduciária. Assim, evidente a improcedência da ação de imissão na posse, por que ausentes seus requisitos. (grifou-se) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cumprimento dos requisitos para imissão na posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI