Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000138-89.2016.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de OSMAR ANTONIO GRANZOTO, LOERI TEREZINHA GRANZOTO e CONFEITARIA E PADARIA BUONI SAPORI LTDA.
Primeiramente, considerando o ressarcimento das despesas da leiloeira em virtude da publicação dos editais do leilão realizado, expeça-se o alvará eletrônico automatizado, consoante os dados informados no evento 117, PET1.
Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de bloqueio de valores em desfavor dos executados.
Observado o disposto no art. 854 do CPC, remetam-se os autos à URCAJUD para inclusão de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Caso encontrados valores, intime-se a parte executada sobre a constrição, para, querendo, apresentar defesa.
Caso inexitosa a tentativa de bloqueio de valores ou irrisórios os valores, bem assim inexistentes outros pedidos, intime-se a parte credora para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo legal.
Não havendo manifestação, fica desde já estabelecido:
1 — Suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, ficando suspensa a prescrição (art. 921, III e §1º do CPC).
2 — Decorrido o prazo de 1 ano sem indicação dos bens passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º do CPC), o qual ocorrerá em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) a contar do término da suspensão do processo.
3 — Decorrido o lapso temporal da prescrição sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença definitiva.
Diligências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.