Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-79.2014.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SOLANGE TEREZINHA BARROS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772)
EXECUTADO: SOLANGE TEREZINHA BARROS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772)
EXECUTADO: DILSON DE SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SOUZA & FIGUEIREDO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, na qual se arguem, preliminarmente, a prescrição intercorrente e a nulidade da citação por edital. A parte excipiente pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo o descabimento da via eleita para as matérias suscitadas, a inocorrência de prescrição intercorrente e a validade da citação por edital.
É o breve relato. Decido.
1. Da Assistência Judiciária Gratuita
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Defensoria Pública em favor da parte executada, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero patrocínio pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não tem o condão de, por si só, garantir o benefício. É indispensável a demonstração dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não há nos autos comprovação da hipossuficiência financeira da executada, a qual não pode ser presumida. Assim, a ausência de elementos probatórios que corroborem a alegada necessidade de concessão do benefício impõe o seu indeferimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de AJG.
2. Da Nulidade da Citação por Edital
A exceção de pré-executividade, enquanto meio de defesa atípica de criação doutrinária e jurisprudencial, é cabível para arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A nulidade da citação, sendo uma questão de ordem pública, é perfeitamente cognoscível nesta via. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça corrobora esta admissibilidade ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso concreto, o processo foi ajuizado em 2014. A parte exequente, BANRISUL, empreendeu diversas tentativas de localização e citação da executada SOUZA & FIGUEIREDO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Conforme se verifica nos autos, houve a determinação de citação em outubro de 2023 (evento 37, DESPADEC1). Após a certidão de cumprimento de mandado em fevereiro de 2024, que indicou a não localização da empresa no endereço fornecido e a inexistência do número (evento 55, CERTGM1), o exequente, em abril de 2024, requereu nova tentativa de citação em um endereço atualizado.
Entretanto, em junho de 2024, o oficial de justiça novamente certificou que a executada não residia no local indicado, constatando a existência de um prédio desocupado à venda (evento 72, CERTGM1). Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o exequente solicitou pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios a empresas de aplicativo, o que foi indeferido pelo Juízo em setembro de 2024 (evento 79, DESPADEC1), sob o fundamento de que a diligência incumbia à parte interessada após a demonstração de diligências mínimas sem êxito.
O exequente, em janeiro de 2025, reiterou o pedido de pesquisa via sistemas, o que foi deferido pelo Juízo em fevereiro de 2025 (evento 99, DESPADEC1), resultando na consulta à Central de Consultas de Endereços (URCAJUD/CCE), que retornou com o endereço já conhecido: "RUA MARCILIO GONCALVES CAPELAO 440 COQUEIROS 95860-000 TAQUARI RS". Após essas diligências, em fevereiro de 2025, o exequente requereu a citação por edital, sob a alegação de esgotamento dos meios disponíveis para localização da empresa (evento 104, PET1). O pedido foi deferido em abril de 2025 (evento 107, DESPADEC1), culminando na expedição do edital de citação (evento 108, EDITAL1).
Diante de tal panorama, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da executada por meios ordinários, sem sucesso. O esgotamento dos meios não exige a realização de diligências infinitas ou descabidas, mas sim que as tentativas realizadas demonstrem a inviabilidade da citação pessoal. A citação por edital, neste contexto, revelou-se a medida adequada e necessária, em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nulidade a ser declarada.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação por edital.
3. Da Prescrição Intercorrente
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, argui a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita desde 2014 e somente houve citação editalícia após 11 anos, sem um impulsionamento substancial por parte do credor.
Contudo, a alegação não prospera. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O título que fundamenta a presente execução é uma Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional, em regra, é de três anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra e a Lei nº 10.931/2004. O despacho que ordena a citação, proferido em outubro de 2023 (evento 37, DESPADEC1), interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
A partir de 2023, observa-se uma atuação processual constante e diligente por parte do exequente, que não pode ser confundida com inércia. As diversas petições e requerimentos de localização e citação demonstram o interesse contínuo no prosseguimento do feito. Em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por desídia do exequente por prazo superior a um ano (período de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC) somado ao prazo prescricional de três anos, o que afastaria a prescrição intercorrente.
Ademais, a sucessão empresarial, que incluiu a executada SOUZA & FIGUEIREDO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, foi reconhecida em agosto de 2022. A partir desse momento, as diligências para a citação da nova parte tiveram seu curso normal, com as dificuldades de localização já mencionadas, mas sem a inércia do credor.
Dessa forma, não preenchido o requisito fundamental da inércia do titular da pretensão, impõe-se o afastamento da alegação de prescrição intercorrente.
Assim, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, bem como a exceção de pré-executividade.
Agendada a intimação das partes, inclusive para o exequente dizer sobre o prosseguimento do feito.