Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000191-37.2012.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: DEONER BIANCHINI
ADVOGADO(A): SANDRA DA SILVA PINTO (OAB RS022143)
ADVOGADO(A): ALANA DELAZZARI (OAB RS115015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de examinar os embargos de declaração opostos por Deoner Bianchini no evento 149.1 contra a decisão proferida no evento 141.1, que deferiu nova tentativa de alienação do veículo penhorado e nomeou leiloeiro oficial para o encargo.
O exequente aponta a existência de omissões no julgado, pela ausência de manifestação sobre o pedido formulado no evento 139.1, que buscava a expedição de mandado de diligência nos novos endereços do executado localizados por meio das pesquisas do evento 134.2. Refere, ainda, que a decisão embargada determinou o ressarcimento de despesas ao leiloeiro de maneira genérica, desconsiderando que a parte exequente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício deferido no evento 3, PROCJUDIC2, pág. 15 e já confirmado em sede de embargos anteriores no evento 46.1.
O leiloeiro nomeado aceitou o encargo no evento 147.1 e solicitou a intimação do Banco Digimais, na condição de credor fiduciário, para informar o saldo devedor do contrato, bem como a intimação da exequente para trazer certidão atualizada do veículo junto ao DETRAN/RS.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos e acolhidos para sanar as omissões verificadas.
No que tange à diligência de localização do bem e intimação pessoal do executado, assiste razão ao embargante. A decisão do evento 141.1 limitou-se a deferir a nova tentativa de venda e nomear o leiloeiro oficial, silenciando sobre o requerimento de expedição de mandado para os endereços identificados no evento 134.2. Trata-se de providência necessária para viabilizar a expropriação do veículo FORD/KA FLEX, placa MLV-5A61.
Ademais, resta configurada a omissão quanto à gratuidade da justiça. Sendo o exequente beneficiário da AJG (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 15), a responsabilidade pelo pagamento de despesas ao leiloeiro oficial deve observar a suspensão de sua exigibilidade, conforme já consolidado na decisão do evento 46.1.
Por fim, as solicitações complementares feitas pelo leiloeiro oficial no evento 147.1 mostram-se pertinentes para conferir segurança jurídica à venda pública do automóvel. A ciência do saldo devedor atualizado junto ao credor fiduciário e a apresentação de dados recentes do DETRAN/RS evitam nulidades e resguardam os direitos de eventuais terceiros interessados na arrematação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 149.1 para integrar a decisão do evento 141.1, determinando as seguintes providências:
a) a expedição de mandado de remoção a ser cumprido nos endereços vinculados ao executado, situados na Rua Ipê Roxo, nº 295, Bairro Santos Dumont, CEP 93113-058, São Leopoldo/RS, e na Rua Dom Feliciano, nº 295, Bairro Rio dos Sinos, CEP 93000-000, São Leopoldo/RS;
b) a intimação pessoal do executado Cristiano Lopes dos Santos nos referidos endereços acerca da penhora que incide sobre o veículo FORD/KA FLEX (placa MLV-5A61);
c) a remoção do automóvel, caso seja localizado pelo Oficial de Justiça, para o depósito do leiloeiro oficial Giancarlo Peterlongo Lorenzini Menegotto, devendo o servidor certificar detalhadamente o estado geral de conservação, a quilometragem atualizada e eventuais avarias existentes no bem;
d) a retificação da decisão do evento 141.1 para esclarecer que, em virtude do exequente litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, a exigibilidade de eventual reembolso de despesas ao leiloeiro permanece suspensa;
e) a intimação do credor fiduciário, Banco Digimais, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado do contrato garantido pela alienação fiduciária do veículo constrito;
f) a intimação da exequente para que providencie e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do veículo penhorado junto ao DETRAN/RS.
Intimação eletrônica da parte e do leiloeiro.
Após, prossiga-se nos termos do despacho do evento 141.1.