Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANDREA HILLESHEIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS CHARAO RODRIGUES
OAB/RS 118166·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE HAUGG
OAB/RS 37271·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE RUSCHEL
OAB/RS 73296·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 074909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:04
Publicação
19/12/2025, 03:09
Confirmada
18/12/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDREA HILLESHEIM
ADVOGADO(A): LUCAS CHARAO RODRIGUES (OAB RS118166)
ADVOGADO(A): CRISTIANE HAUGG (OAB RS037271)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RUSCHEL (OAB RS073296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada Andrea Hillesheim requereu a suspensão do mandado de imissão na posse, alegando nulidades nos atos expropriatórios e o ajuizamento da referida ação anulatória. O exequente Banco do Brasil S/A, por sua vez, pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante.
A decisão trasladada da Ação Anulatória (evento 127, DESPADEC1) deferiu a tutela de urgência para suspender o registro da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 15.818 do Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS. A suspensão fundamenta-se na provável nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da executada sobre as datas do leilão, em face do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de procurador constituído nos autos e o retorno da carta de intimação com a anotação "não procurado".
A decisão proferida na ação anulatória impacta diretamente o prosseguimento desta execução. A suspensão do registro da carta de arrematação torna, por consequência lógica, prematura a transferência da posse direta do bem.
Da mesma forma, o levantamento dos valores pelo exequente resta prejudicado.
Diante do exposto:
Suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de imissão na posse determinado no Evento 116.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, tendo em vista a suspensão dos efeitos da arrematação. Os valores depositados pelo arrematante deverão permanecer em conta judicial vinculada a este processo.
Aguarde-se o julgamento da Ação Anulatória nº 5003512-24.2025.8.21.0080.
Intime-se o arrematante Vinicius Wathier Kich, por meio do Balcão Virtual (contato evento 109, INF1).
Partes intimadas eletronicamente.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 11:13
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:18
Petição
02/12/2025, 11:01
Confirmada
29/11/2025, 08:15
Publicação
27/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A nota de impugnação emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis (evento 107, IMPUGNAÇÃO2) aponta, como pendência para o registro da carta de arrematação, a necessidade de averbação das benfeitorias (uma casa de alvenaria e um anexo de alvenaria) existentes sobre o imóvel de matrícula nº 15.818, as quais foram objeto da avaliação judicial (evento 57) e constaram no edital de leilão e na própria carta de arrematação.
O arrematante, Vinicius Wathier Kich, alega que, para cumprir as exigências registrais, necessita ingressar no imóvel para realizar as medições e demais atos preparatórios. A imissão na posse é consequência direta da arrematação, sobretudo após a expedição da respectiva carta, conforme disposto no artigo 901, § 1º, e no artigo 903, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a posse do bem é indispensável para que o arrematante possa regularizar a situação do imóvel perante os órgãos competentes, viabilizando o efetivo registro da aquisição originária ocorrida em juízo.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante VINICIUS WATHIER KICH, referente ao imóvel de matrícula nº 15.818 do Registro de Imóveis desta Comarca, localizado em São Caetano, Arroio do Meio/RS.
Expeça-se o mandado de imissão de posse, com força e arrombamento, caso necessário.
Comunique-se o arrematante.
Leiloeiro intimados eletronicamente.
Após o cumprimento do mandado, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos pendentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDREA HILLESHEIM
ADVOGADO(A): LUCAS CHARAO RODRIGUES (OAB RS118166)
ADVOGADO(A): CRISTIANE HAUGG (OAB RS037271)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RUSCHEL (OAB RS073296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada Andrea Hillesheim requereu a suspensão do mandado de imissão na posse, alegando nulidades nos atos expropriatórios e o ajuizamento da referida ação anulatória. O exequente Banco do Brasil S/A, por sua vez, pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante.
A decisão trasladada da Ação Anulatória (evento 127, DESPADEC1) deferiu a tutela de urgência para suspender o registro da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 15.818 do Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS. A suspensão fundamenta-se na provável nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da executada sobre as datas do leilão, em face do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de procurador constituído nos autos e o retorno da carta de intimação com a anotação "não procurado".
A decisão proferida na ação anulatória impacta diretamente o prosseguimento desta execução. A suspensão do registro da carta de arrematação torna, por consequência lógica, prematura a transferência da posse direta do bem.
Da mesma forma, o levantamento dos valores pelo exequente resta prejudicado.
Diante do exposto:
Suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de imissão na posse determinado no Evento 116.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, tendo em vista a suspensão dos efeitos da arrematação. Os valores depositados pelo arrematante deverão permanecer em conta judicial vinculada a este processo.
Aguarde-se o julgamento da Ação Anulatória nº 5003512-24.2025.8.21.0080.
Intime-se o arrematante Vinicius Wathier Kich, por meio do Balcão Virtual (contato evento 109, INF1).
Partes intimadas eletronicamente.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 11:13
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:18
Petição
02/12/2025, 11:01
Confirmada
29/11/2025, 08:15
Publicação
27/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A nota de impugnação emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis (evento 107, IMPUGNAÇÃO2) aponta, como pendência para o registro da carta de arrematação, a necessidade de averbação das benfeitorias (uma casa de alvenaria e um anexo de alvenaria) existentes sobre o imóvel de matrícula nº 15.818, as quais foram objeto da avaliação judicial (evento 57) e constaram no edital de leilão e na própria carta de arrematação.
O arrematante, Vinicius Wathier Kich, alega que, para cumprir as exigências registrais, necessita ingressar no imóvel para realizar as medições e demais atos preparatórios. A imissão na posse é consequência direta da arrematação, sobretudo após a expedição da respectiva carta, conforme disposto no artigo 901, § 1º, e no artigo 903, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a posse do bem é indispensável para que o arrematante possa regularizar a situação do imóvel perante os órgãos competentes, viabilizando o efetivo registro da aquisição originária ocorrida em juízo.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante VINICIUS WATHIER KICH, referente ao imóvel de matrícula nº 15.818 do Registro de Imóveis desta Comarca, localizado em São Caetano, Arroio do Meio/RS.
Expeça-se o mandado de imissão de posse, com força e arrombamento, caso necessário.
Comunique-se o arrematante.
Leiloeiro intimados eletronicamente.
Após o cumprimento do mandado, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos pendentes.
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 16:29
Petição
25/11/2025, 16:21
Petição
25/11/2025, 16:20
Expedida/certificada
25/11/2025, 09:12
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 19:45
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:09
Petição
14/11/2025, 09:41
Expedida/certificada
12/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/11/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:38
Petição
03/11/2025, 15:58
Confirmada
23/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
22/10/2025, 07:42
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:35
Documento (Certidão)
03/10/2025, 12:34
Petição
18/09/2025, 09:38
Publicação
09/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos..
Expeça-se guia para depósito do valor da arrematação.
Homologo a arrematação referente ao imóvel de matrícula n. 15.818 do Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Meio/RS (evento 87, PET1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo de dez dias (artigo 903, §2°), expeça-se carta de arrematação onde conterá a descrição do imóvel, com a remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova do pagamento do imposto de transmissão a ser pago pelo arrematante.
A liberação dos valores será decidida após a expedição da carta.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:00
Mero expediente
05/09/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:41
Petição
18/08/2025, 17:24
Publicação
28/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS RELATOR: JOAO REGERT
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 87 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 86 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:25
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:08
Petição
10/07/2025, 16:05
Petição
10/07/2025, 16:00
Petição
08/07/2025, 17:41
Publicação
16/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS RELATOR: JOAO REGERT
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 10/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 79 - 10/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 78 - 24/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:04
Expedida/certificada
12/06/2025, 07:47
Documento (Carta)
10/06/2025, 09:02
Documento (Carta)
10/06/2025, 09:02
Documento (Carta)
24/05/2025, 09:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Confirmada
06/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VANDERLEI ADAIR BRAUWERS
EXECUTADO: ANDREA HILLESHEIM Local: Arroio do Meio Data: 05/05/2025 EDITAL Nº 10081877777 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: 10/07/2025, às 14h. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: 24/07/2025, às 14h. LOCAL: RUA RUI MORAES DE AZAMBUJA Nº 682, ESQUINA COM RUA DOS ARAÇAS, BAIRRO MONTANHA. (FUNDOS DA BALAS FLORESTAL), LAJEADO, RS. (DEPOSITO JUDICIAL). NOME DO LEILOEIRO, RENI JOSÉ BONFANDINI, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, desta Comarca, venderá em público leilão, nfo dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50011522920198210080 que BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00000000000191 move contra VANDERLEI ADAIR BRAUWERS, CPF: 44581386004 e ANDREA HILLESHEIM, CPF: 52903168091, como segue: IMÓVEL: ÁREA: LOTE COM ÁREA SUPERFICIAL DE 43.477,06M² (QUARENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE METROS E SEIS DECIMETROS QUADRADOS), LOCALIZADO EM SÁO CAETANO, EM ARROIO DO MEIO/RS, TENDO AS SEGUINTES MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES SEGUINDO NỌ SENTIDO ANTI-HORÁRIO, PELA FRENTE AO NORDESTE NA EXTENSÃO DE 50,00 METROS CONFRONTA- SE COM A ÉREA A 2 RUA PÚBLICA, QUANDO FORMA UM ÂNGULO DE 153035'05"; CONFRONTA-SE AO NORTE NA EXTENSÃO DE 72,39 METROS COM A ÁREA A 2 RUA PÚBLICA, QUANDO FORMA UM ANGULO DE 3527'28" CONFRONTA-SE AO OESTE NUMA EXTENSÃO DE 909,46 METROS COM A ÁREA DE PROPRIEDADE DE GUENTHER GUILHERME SCHNEIDER E ILE MARIA GERHARDT, QUANDO FORMA UM ÂNGULO DE 90 CONFRONTA-SE AO SUL NUMA EXTENSÃO DE 53,00 METROS COM O RIO TAQUARI, QUANDO FORMA UM ÂNGULO DE 90° CONFRONTA-SE AO LESTE NUMA EXTENSÃO DE 800,35 METROS COM ÁREA DE PROPRIEDADE DE JOÃO GERHARDT ANTES DE OTTMUNDO GERHARDT, QUANDO FORMA UM ÂNGULO DE 170057"27^ ENCONTRANDO A LINHA DE PARTIDA, FECHANDO O PERÍMETRO. -CADASTRADA NO INCRA SOB N0856.010.023.515-8 – E A TOTAL: 5,0 - MÓDULO: 18,0 - NO DE MÓDULOS FISCAIS: 0,2777 - FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO: 3,0 MAT.10045 – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: SÃO CAETANO, ARROIO DO MEIO/RS. MATRÍCULA 15.818. DO CRI DE ARROIO DO MEIO. A AREA DE TERRAS R$ 45.000,00, AO PEQUENO ANEXO DE ALVENARIA ATRIBUIDO O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS, À CASA DE ALVENARIA ATRIBUIDO O VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). AVALIADOS EM R$ 135.000,00. N Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 5 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): LARRY RIBAS ANDRADE JUIZ(A): JOAO REGERT
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001152-29.2019.8.21.0080/RS
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/05/2025, 19:26
Expedida/certificada
05/05/2025, 19:26
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:25
Petição
28/04/2025, 15:43
Expedida/certificada
24/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 14:33
Petição
27/09/2024, 12:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:06
Confirmada
04/09/2024, 04:25
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:06
Documento (Certidão)
31/07/2024, 19:25
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:31
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:02
Documento (Mandado)
08/07/2024, 20:23
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:08
Mandado
30/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 14:30
Petição
26/10/2023, 13:35
Confirmada
19/10/2023, 08:13
Expedida/certificada
18/10/2023, 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/10/2023, 18:59
Petição
21/09/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/07/2023, 15:57
Petição
06/07/2023, 15:55
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:37
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:22
Confirmada
16/06/2023, 11:37
Expedida/certificada
15/06/2023, 10:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/06/2023, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2023, 10:57
Petição
08/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:13
Confirmada
23/03/2023, 09:56
Expedida/certificada
22/03/2023, 13:59
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:46
Petição
10/02/2023, 15:03
Confirmada
17/01/2023, 13:34
Expedida/certificada
16/01/2023, 17:20
Documento (Mandado)
16/01/2023, 15:13
Documento (Mandado)
16/01/2023, 14:58
Petição
17/11/2022, 02:39
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 12:32
Mandado
03/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 12:32
Petição
15/09/2022, 15:51
Petição
05/09/2022, 17:21
Petição
05/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:08
Decurso de Prazo
19/08/2022, 01:15
Documento (Carta)
15/08/2022, 08:09
Confirmada
28/07/2022, 02:23
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
27/07/2022, 10:52
Expedida/certificada
27/07/2022, 10:48
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:48
Mero expediente
15/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:14
Petição
22/03/2022, 14:44
Petição
10/12/2021, 10:02
Confirmada
22/11/2021, 11:41
Expedida/certificada
16/11/2021, 10:32
Recebimento
06/11/2021, 03:22
Remessa (outros motivos)
05/11/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:12
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 16:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)