Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016856-54.2022.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Compromisso
APELANTE: GIOVANNI GUIMARAES LOPES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KELEN PARULLA GUIMARAES (OAB RS104187)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA STRAPASSON (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KELEN PARULLA GUIMARAES (OAB RS104187)
APELADO: MELNICK EVEN CARNAUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
APELADO: REAL RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por MELNICK EVEN CARNAÚBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CDC.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, de modo que seja rescindido unilateralmente o Contrato Particular de Compra e Venda de Lote com Alienação Fiduciária, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Do Princípio da Dialeticidade Recursal. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, isso porque da análise das razões de apelação, verifica-se que a parte apelante impugnou de forma adequada os fundamentos proferidos na sentença.
3. Do Mérito. Não se desconhece o entendimento da e. Corte Superior firmado no Tema 1.095, que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em caso de resolução por inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório.
4. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há falar em inadimplemento do comprador, mas somente o seu desinteresse em manter a pactuação. A verdade é que, em que pese o autor / apelante alegue que não possui mais meios para adimplir as parcelas, ele ainda não está em mora com a avença.
5. Trata-se, portanto, de hipótese de resilição unilateral por desinteresse do comprador em manutenção do pacto. Entretanto, tal modalidade resolutiva não encontra previsão nas disposições da Lei 9.514/97, que apenas prevê a dissolução do pacto nos casos em que há mora, oportunidade na qual o bem é levado a leilão para quitar o valor do contrato.
6. A hermenêutica jurídica possui singular relevância quando estamos diante de um conflito aparente de normas, pois é o ramo do direito em que se estuda os métodos interpretativos das normas jurídicas, de modo a melhor aplicá-las ao caso concreto, solucionando-se ambiguidades, lacunas ou conflitos normativos.
7. Dentre tais critérios interpretativos, importa destacar o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral sempre que ambas tratarem do mesmo assunto, evitando-se, assim, o “bis in idem”. Esse critério decorre do entendimento de que a norma especial possui caráter mais específico e direcionado, regulando com maior precisão determinadas situações jurídicas, enquanto a norma geral possui aplicação mais abrangente e genérica.
8. No entanto, nos casos em que a lei especial for omissa quanto a determinada questão, admite-se a aplicação subsidiária da lei geral para suprir a lacuna normativa. Essa compatibilização entre normas visa garantir a completude do ordenamento jurídico, evitando a ausência de regulamentação sobre determinada matéria.
9. Dito tudo isso, considerando que a norma especial (Lei 9.514/97) nada dispõe sobre a resilição unilateral em caso de desinteresse na manutenção da avença, tem-se por necessário aplicar ao caso o disposto na norma geral, ou seja, as previsões do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor sobre o tema.
10. Diante da expressa vontade do comprador de ver rescindido o contrato, faz-se necessário que as partes retornem ao status quo ante. No ponto, merece destaque a previsão do artigo 53 do CDC de que é nula a cláusula que impõe a perda total das prestações pagas pelo comprador em caso de inadimplência. Assim, por certo que devem ser restituídas as parcelas pagas pelo comprador, observando-se, contudo, o disposto na Súmula 543 do STJ.
11. Considerando que a rescisão se deu por vontade exclusiva do comprador, determino que a restituição dos valores adimplidos pelo autor ocorra com retenção de 20% pelo vendedor, a título de cláusula penal.
12. Considerando que o imóvel ficou à disposição do autor para que pudesse usufruí-lo, cabível o ressarcimento da requerida no percentual de 0,5% ao mês, a contar da disponibilização do imóvel para gozo pelo autor.
RECURSO PROVIDO.
(evento 11, DOC1)
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos artigos 489, II, e § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 104 e 421 do Código Civil; e 4º, 5º, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Defendeu a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão e obscuridade do Órgão Julgador com relação aos seguintes pontos: "(i) especificação da motivação adotada para desconsiderar a lei regente do pacto – qual seja, 9.514/97, bem como (ii) especificação da motivação adotada para desconsiderar o entendimento deste C. STJ no que diz acerca da quebra antecipada do contrato em casos como o presente, em que os compradores manifestam desinteresse na manutenção do pacto, sem, necessariamente, estarem inadimplentes". Sustentou que o contrato celebrado entre as partes era completamente válido em todos os seus termos e o acórdão recorrido, ao permitir a rescisão do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária por mero desinteresse dos compradores, contrariou a legislação específica que rege a matéria e a jurisprudência consolidada, que considera a manifestação de desinteresse como quebra antecipada do contrato, atraindo a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Aduziu, ainda, que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a inadimplência confessada pelos recorridos e ao afastar a norma especial em favor do Código de Defesa do Consumidor, gerando insegurança jurídica. Suscitou dissídio jurisprudencial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela improcedência da ação (evento 46, DOC1).
Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu, em síntese, a inadmissão do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A seguinte questão jurídica - "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora." -, objeto de análise nos autos, foi destacada pelo Ministro Marco Buzzi, ao exame dos REsp(s) 2.154.187/SP e 2.155.886/SP para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (artigo 1.036 do CPC), originando o TEMA 1348 do STJ.
Registra-se, ainda, nesse contexto, a "determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância e/ou no STJ, os quais versem sobre idêntica questão jurídica".
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1348 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso especial, nos termos supra.
Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso ao TEMA 1348 do STJ, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.