Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5002675-97.2016.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LOPES
ADVOGADO(A): LENIR PEGORARO (OAB RS051397)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEGORARO PIERONI (OAB RS085340)
RÉU: AGROPECUARIA SERRA VERDE LTDA
ADVOGADO(A): ADIR UBALDO RECH (OAB RS028726)
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS107951)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente dos ofícios remetidos pelo Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, informando a falta de requisitos indispensáveis ao registro da usucapião (156.1, 166.1 e 174.1), bem como da manifestação da parte autora a respeito (162.1 e 171.1).
DECIDO.
1- Matrícula de origem
Com efeito, a matrícula imobiliária nº 66.920 restou cancelada por força de decisão judicial anterior, não podendo servir como registro de origem.
Nessa senda, consoante esclarecido pelo serviço registral, bem como reconhecido pela parte autora, o imóvel usucapido tem sua origem na matrícula-mãe nº 6.451 e a esta deve fazer referência o pertinente registro da aquisição decorrente desta ação, fins de garantir a observância ao princípio da continuidade. Ainda, em decorrência, devida a abertura de nova matrícula individualizada para o imóvel em nome da autora, nos exatos termos do memorial descritivo e da planta já constantes nos autos.
2- Incidência de ITBI
No que tange à exigência de guia de ITBI, consigno que, sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, não há falar em transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos, inexistindo, portanto, fato gerador de tal imposto.
Assim, declaro a NÃO INCIDÊNCIA do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a aquisição da propriedade pela autora na presente demanda, DISPENSANDO a apresentação de guia de recolhimento ou de não incidência, nos termos do artigo 627, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
3- Valor venal - emolumentos
Por fim, para viabilizar o cálculo dos emolumentos devidos ao Registro Imobiliário, e considerando a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, é necessária a apuração do valor venal do imóvel.
Para tanto, INTIME-SE o Município de Caxias do Sul solicitando seja informado o valor venal do imóvel objeto da presente ação, fins de subsidiar o cálculo dos emolumentos registrais.
4- Provimentos
Com a resposta do Município de Caxias do Sul (item '3'), EXPEÇA-SE novo mandado de registro, com as seguintes retificações:
a) determinação para que o registro da propriedade adquirida por usucapião seja feito com a abertura de nova matrícula para o imóvel, individualizando-o conforme memorial descritivo e planta constante dos autos, e fazendo constar que sua área foi desmembrada da matrícula-mãe nº 6.451 do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS;
b) deverá constar expressamente a dispensa da apresentação de guia de ITBI, por se tratar de aquisição originária de propriedade, inexistindo fato gerador para o referido imposto.
5- Agendada a intimação eletrônica.